sábado, 21 de julho de 2012

"DOSSIÊ MEGAEVENTOS" - (XIX) - Dra. Lúcia Capanema ______________

INEFICÁCIA DOS ESPAÇOS OFICIAIS DE PARTICIPAÇÃO E RECUSA DE DIÁLOGO COM AS COMUNIDADES ATINGIDAS PELA AVENIDA TRONCO EM PORTO ALEGRE/RS

Em julho de 2010, em reunião do Fórum de Planejamento Regional da RP5 de Porto Alegre, que integra as regiões do Glória, Cruzeiro e Cristal, a Secretaria Municipal da Copa apresentou aos delegados o traçado fi nal da duplicação da Avenida Tronco. As comunidades do Cristal foram surpreendidas com a proposta da obra, já inteiramente defi nida. Sem ao menos terem oportunidade de questionamento sobre reassentamento, alternativas de traçado e mitigações, tomaram conhecimento da previsão de remoção de cerca de 1.800 famílias, do bairro que sofre atualmente grande corrida imobiliária em função de sua localização privilegiada, conforme discute o capítulo Moradia.

No mês seguinte, a Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou por unanimidade e sem nenhuma consulta à população da região, o Projeto de Lei n. 178/10, que altera o contrato de concessão do Estado sobre a área conhecida como Cocheiras do Jockey, permitindo sua comercialização por particulares e agravando o problema.

Embora os próprios moradores das Vilas Divisa e Cristal tenham indicado 13 áreas próximas livres e sem uso para realocação das famílias que deveriam ser removidas, a única resposta do prefeito José Fortunati foi o anúncio de que deveriam indicar três nomes de lideranças para compor o Comitê Gestor da Obra de duplicação da Avenida Tronco, vagas estas posteriormente preenchidas por representantes comunitários ligados à prefeitura, oriundos de apenas uma das três áreas impactadas.

Essa realidade se expressa nas declarações de moradores como o Sr. José Renato Maia: “Não sabemos quando começam as obras, quem será mesmo atingido, para onde serão removidas as famílias.

Queremos ter o direito de discutir o nosso futuro. Defendemos a realização da Copa, mas com respeito aos direitos da população”.

O total distanciamento do Município da Região Cristal permanece, a despeito da realização de diversas denúncias, das inúmeras audiências públicas – inclusive na Câmara de Vereadores em abril de 2011 – e do envolvimento do Ministério Público Estadual solicitando providências de informação e participação. A postura de autoritarismo e recusa de diálogo fi cou evidenciada ainda no pronunciamento do prefeito em programa de rádio local no sentido de que haveria na cidade “baderneiros e pessoas que são contra o progresso e que, inclusive, produziram boletins informativos e vídeos mentirosos sobre o desenvolvimento das obras da Copa e da transparência (...)”.

Os gestores públicos têm se omitido diante da questão, deixando aos técnicos do Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB – a condução do caso. Prova disso, é que apenas depois da oposição coletiva dos moradores em submeter-se ao cadastramento imposto pelo Departamento, o prefeito concordou em realizar uma reunião com as comunidades, solicitada nada menos que 135 dias antes.

5 MEIO AMBIENTE
A legislação ambiental está consolidada desde 1981 na Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, no capítulo Meio Ambiente, estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. A Constituição determina também que obras ou atividades potencialmente causadoras de signifi cativa degradação ao meio ambiente deverão ser precedidas de estudo de impacto ambiental, ao qual deve ser dada ampla publicidade.

No mesmo ano de 1988 foi instituída a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605).

Merecem igualmente destaque os principais instrumentos internacionais presentes no ordenamento jurídico nacional: em 1992 foram adotados o Pacto de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais – PIDESC (1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969). Em 1998, adotou-se a Convenção sobre Diversidade Biológica (1992) e em 1999, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador (1988). Já em 2004 e 2006, respectivamente, foram adotadas a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais (1989) e a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (2003). Finalmente, em 2007, temos a adoção da Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (2005).





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