sábado, 12 de novembro de 2022

 

Que venha o título


Dos vinte e seis jogadores convocados pelo treinador Tite para disputar a Copa do Mundo de Futebol, no Catar (2022), somente três estão jogando no Brasil: Weverton (goleiro do Palmeiras), Pedro e Everton Ribeiro (do Flamengo).

Os tempos mudaram. Em décadas passadas, o número de atletas convocados era bem maior, com uma ressalva: todos atuavam em times brasileiros. Tivemos, em épocas anteriores, convocações que se davam ao luxo de desfrutar de nomes como: Canhoteiro (São Paulo), Pepe (Santos) e Zagalo (Botafogo), todos excelentes e admirados pontas esquerdas – que dor de cabeça para o treinador escalar!

O futebol deu um grande giro, uma forte guinada. Vieram as super, hiper e mega valorizações dos jogadores (muitos não chegando a tanto).

Os bilionários empresários do petróleo (os árabes) entraram forte no campo de jogo e foram “fundo” em busca de notoriedade no esporte mais propalado do planeta. Hoje, são “donos” de alguns times milionários do futebol internacional, pagando verdadeiras fortunas aos seus jogadores.                     

Não entendendo bem e não querendo entender, fico cá com as minhas dúvidas com relação a essas enchentes de euros, remexendo os neurônios desses “pobres/ricos” meninos que até ontem não tinham nem dinheiro para se deslocarem para os seus treinamentos nos campos de várzea.  

Diante dessa reflexão, desse cenário desenhado, será que não tem caído o interesse, a motivação dos jogadores, em vestir, atuarem e defenderem suas seleções nacionais?                      

Uma coisa é certa: onde entra muito dinheiro, termina dando merda! Já dizia o grande poeta Volanté! 

 

BERILO DE CASTRO                                              

quinta-feira, 10 de novembro de 2022



 A FLORESTA PERDEU O IAPURU E A COTOVIA, MAS O CÉU GANHOU DUAS NOVAS ESTRELAS


    A emoção é grande, sufocante ao saber da morte, num mesmo dia de ROLANDO BOLDRIN e GAL COSTA, dois ídolos da minha geração.

    Não tenho condições emocionais de escrever sobre eles. Fazer algum quadro não posso agora, estou sem nenhuma tela, neste momento.

Prefiro reproduzir o que já existe na mídia, com saudade e votos de que sejam gloriosamente acolhidos pelo CRIADOR.









 

 

A MALDIÇÃO DO VICE

Curiosidades Políticas

 

Valério Mesquita*

mesquita.valerio@gmail.com

 

Todas as eleições municipais que participei e liderei em Macaíba desde 1972, a escolha do vice-prefeito sempre foi traumática. Certa vez, quando fui sondado pelo vereador Anri Protásio de São Gonçalo para ir ao encontro do diretório estadual do PMDB tratar o assunto da sua indicação na vice da chapa do prefeito, neguei-me a acompanha-lo, não por desapreço a sua pessoa que eu respeito e considero, mas em virtude de entender que esse problema pertencia a alçada do então deputado Alexandre Cavalcanti e do próprio Poti Júnior, então candidato a prefeito. Ponto final. Foi ai que me lembrei de 1972, em Macaíba. Candidato a prefeito, fui escolher o meu vice no sistema adversário: vereador Célio de Figueiredo Maia. À época, enfrentei várias dificuldades com o saudodo vereador Silvan Pessoa que se apresentou como candidato natural. Com muita luta a situação foi contornada. Em 1976, escolhemos Silvan Pessoa para prefeito e para vice três nomes disputavam a preferência: Adão Varela Revoredo, José Alves Machado e Jorge Jonas de Lima, todos vereadores. A escolha recaiu, por sorteio, em Jorge Jonas de Lima, deixando várias defecções entre os correligionários.

Em 1982, a candidata a prefeita foi Odiléia Mércia da Costa Mesquita e a vice era disputada pelos comerciantes Elias Abdias e Francisco Saraiva Maia. Detive-me no nome do amigo Francisco Saraiva Maia, vulgo Chicuta, de saudosa memória e amarguei a revolta de Elias Abdias que ficou na oposição. Em 1988, a dose venenosa foi ampla. Apresentei Mônica Dantas à sucessão, cujo nome a então prefeita Odiléia reagiu energicamente. Insisti e mantive a sua candidatura, sendo que, para a vice indiquei o vereador mais votado no nosso sistema: Francisco Pereira dos Santos. A revolta da prefeita Odiléia foi quase incontornável. Havia atritos recentes do escolhido com a sua família. Após um verdadeiro campeonato de persuasões, o nome foi mantido. Em 1992, para suceder Mônica, Odiléia se recandidatou e para vice apontei Silvan Pessoa. No páreo havia outras expectativas de indicação, tais como, o advogado Jansen Leiros Ferreira e o vereador Kleber Moura. O nome de Silvan Pessoa e Silva passou deixando sequelas e ressentimentos, aos dois últimos.

Em 1996, o processo eleitoral foi conturbadíssimo. Pelo PMDB, surgiram candidatos a prefeito as senhoras Mônica Dantas e Cistina Andrade e Dione Almeida pelo PL. Tive que me lançar candidato para manter o nome de Luizinho do PMDB. Aceita a sua candidatura, retirei a minha mas, o PPB não logrou indicar o vice da chapa porque o presidente local do PMDB detinha o controle total do diretório e só homologaria Luis Gonzaga Soares se aceitássemos o professor João Inácio Filho do PMDB para vice. Foi a última decisão de vice, complexa e contraditória que confirmou, mais uma vez, a regra. Depois, no ano de 2000, novamente a escrita foi reeditada. O PPB reivindicou a vice de Luizinho. O professor João Inácio lutou para permanecer na chapa. E, correndo por fora, outros nomes de maior consistência política mas, foram rejeitados. Aí ocorreram mais rompimentos. Seria a vice, em Macaíba, uma função tão maldita, difusa e confusa ao longo desses 40 anos? É provável. É factível. Hoje, em Macaíba, o prefeito e o vice, estão rompidos politicamente. Que coisa!!!

 

(*) Escritor.

quarta-feira, 9 de novembro de 2022

 


In vino, laetitia.. e lua cheia!...



LUA CHEIA

abram as janelas e as tarrafas
que o vinho salta das garrafas
e o amor borbulha

aviem todos e todas
já se consumam as bodas
do luar e a noite alta

e vocês em casa a dormitar  
acordem de suas trevas
abram portas e janelas
para o cortejo lunar


-  Horácio Paiva
 

terça-feira, 8 de novembro de 2022

 

                                                                    

                                                                   A V I S O

A EXPOSIÇÃO DOS MEUS QUADROS, QUE SERIA REALIZADA NESTA QUINTA FEIRA, DIA 10, FICOU TRANSFERIDA, POR QUESTÕES TÉCNICAS, PARA AS 16,30 HORAS DO DIA 17 (DURANTE A QUINTA CULTURAL DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO GRANDE DO NORTE), JUNTAMENTE COM O LANÇAMENTO DO MEU LIVRO "EU, PINTOR?".

O CURADOR DA EXPOSIÇÃO SERÁ O ILUSTRE DOUTOR MANOEL ONOFRE NETO.

 

Um tico de história
​Hoje vou novamente de Supremo Tribunal Federal, persistindo num tema que abordei outro dia: o fato de ser o STF, ao mesmo tempo, corte constitucional e tribunal supremo.
Mesmo que haja uma razão histórica para essa conformação híbrida do STF – o seu modelo é a U.S. Supreme Court que, como a mais alta instância judicial estadunidense, detém múltiplas competências, entre elas a de fazer cumprir aquilo que está na Constituição do país –, a questão a ser respondida é: deveria o STF ser/tornar-se apenas uma Corte Constitucional, atribuindo-se as suas atuais competências de Corte Suprema (tipo a matéria penal e boa parte da sua carga recursal) para um outro Tribunal, provavelmente o Superior Tribunal de Justiça?
Vou agora registrar um tico da história das cortes constitucionais, para quem sabe possamos, progressivamente, tomar partido nesse dilema político-constitucional.
Para quem não sabe, uma Corte Constitucional é um órgão típico do denominado controle concentrado ou continental-europeu de constitucionalidade, que surge, segundo convencionado, na Áustria, em 1920, tendo por inspiração (mais como ponto de chegada do que de partida) o trabalho teórico do grande Hans Kelsen (1881-1973).
Como explica José Alfredo de Oliveira Baracho (no texto “As especificidades e os desafios democráticos do processo constitucional”, que consta do livro “Hermenêutica e jurisdição constitucional”, publicado pela Del Rey em 2001), com a inadaptação do modelo de controle americano/difuso à Europa, “após a Primeira Guerra Mundial surgiram novas experiências através das tentativas e reflexões sobre o controle de constitucionalidade decorrente das novas constituições. A iniciativa de maior repercussão surge com a Constituição da Áustria de 1º de outubro de 1920, dos artigos 137 a 148. Inspirada por Hans Kelsen criou-se uma Alta Corte Constitucional, cuja competência era o controle da constitucionalidade das leis. Essa experiência, assentada nas teses de Kelsen, não ficou isolada. A Checoslováquia, com a Constituição de 1920, adotou uma instituição comparável àquela que surgiu na Áustria. (...)”. E por aí vai.
A ideia de uma Corte Constitucional é, já afirmava Dominique Rousseau (em “La justice constitutionnelle en Europe”, Montchretien, 1998), um produto das grandes mudanças que o século passado trouxe na história e na política: “O século XIX foi o dos Parlamentos, o XX é o século da justiça constitucional, como costuma dizer o professor Mauro Cappelletti. É verdade: que o estabelecimento de uma corte constitucional é, depois de 1945, um elemento obrigatório em todas as constituições modernas com o mesmo status das assembleias parlamentares, de um governo e de um chefe de Estado; que os países que descobrem a democracia, Portugal em 1974, Espanha em 1975, a Polônia, Croácia, Eslovênia, Eslováquia, República Checa, Hungria, Bulgária, Romênia em 1990, apressam-se em inscrever, em suas novas constituições, o controle de constitucionalidade das leis; que os países hostis por tradição política a toda forma de controle jurisdicional das leis descobrem, como a França em 1958 e, sobretudo, em 1971, o ‘charme’ misterioso da esfinge que está afixada sobre a porta de entrada do Conselho Constitucional. E, na Europa, não resta mais que o Reino Unido, os Países Baixos e, em certa medida, os Estados Escandinavos a não terem sucumbido à justiça constitucional”.
No modelo europeu clássico, tem-se um tribunal específico (diferentemente do modelo americano/difuso), assim vocacionado, a tal Corte/Tribunal Constitucional, competente para apreciar, de modo concentrado, direto e em abstrato (às vezes, em concreto), a constitucionalidade das leis (entendida aqui em sentido lato, para abarcar outros atos normativos). E, segundo consta, essa sacada já foi ou é adotada, com maior ou menor variação na formatação, em países como: Brasil, Áustria, Itália, antiga Alemanha Ocidental, Alemanha Unificada, Chipre, Turquia, Peru, antiga Iugoslávia, antiga Tchecoslováquia, Portugal e Espanha.
Confesso que, para mim, o dilema ainda persiste: mesmo mantido concomitantemente controle difuso (não se quer nem se deve acabar com este, é crucial ficar claro), será que devemos pôr o nosso STF só cuidando (direta e indiretamente) de controle de constitucionalidade? Bom, quem sabe não chegamos a uma resposta com mais algumas histórias? Quem sabe?
Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL

 

A RABECA NO BRASIL

 

Diogenes da Cunha Lima

 

         A rabeca é “a cara do Brasil”, diz o admirável rabequeiro Caio Padilha. De fato, ela está sempre presente nos folguedos populares, inclusive no boi de reis, lapinha, fandango, cavalo-marinho e pastoris.  Ganhou, com facilidade, a cidadania brasileira.  Chegou aqui com os primeiros colonizadores portugueses.

         Lembrando a forma do violino, nascido no século XVI, na Itália, a rabeca tem origem árabe. Seu nome primitivo seria rabab. Vale lembrar que, durante sete séculos, os árabes dominaram a Península Ibérica.

         Enquanto o violino tem o som aveludado, o mais agudo dos instrumentos de sua classe, a rabeca tem sonoridade grave, um tanto rouca e fanhosa.

         O Rio Grande do Norte contribui com a música no conhecimento e valorização desse instrumento. Mário de Andrade visitou nosso Estado a convite de Câmara Cascudo, em cuja oportunidade conheceu poetas rabequeiros, como Vilermão e Fabião das Queimadas, que foram de grande valia em sua obra bastante difundida. O escritor paulista interessava-se pela improvisação poética e desejava que a temática inspirasse a criação de música erudita.

A preferência coletiva nem sempre era de músicos. Machado de Assis, o notável observador de costumes, em seu conto “Machete” (1878), relata a história de um homem que escolhera a rabeca. Um dia, depois de ouvir o som de violoncelo, encantou-se e trocou seu velho instrumento pelo rabecão.

         Esse desejo tem se transformado em realidade. Bastaria lembrar Antônio Nóbrega e seu Na Pancada do Ganzá”, transportando para o som da rabeca Jean Sebastian Bach, em seu “Concerto em Ré Menor”. Guerra-Peixe produziu um belo “Mourão”.

Fabião das Queimadas pagou a sua alforria com os vinténs amealhados com sua música. Ele versejou: “Esta minha rabequinha / é meus pés, é minhas mãos / é meu roçado de milho / minha planta de feijão.” O louvor enaltece o instrumento que lhe deu a manutenção e a liberdade. Ele dizia que o poeta é um passarinho: “Canta longe o passarinho / do outro lado do rio. / Uns cantam por ter fome, / outros cantam por ter frio. / Uns cantam de papo cheio, / outros de papo vazio”.

O senador Eloy de Souza tinha pele morena. Descobriu e elevou a sua qualidade poética, fazendo exibir-se no Palácio do Governo. Parece ser inventado o “agradecimento”: “Senador Eloy de Souza / Minha mãe sempre dizia / que se o senhor não fosse cousa / era da nossa famia”.

         Nos dias de hoje, Caio Padilha está entre os maiores cultores da rabeca. Ele cursa mestrado em antropologia cultural no Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro. É compositor de música para esse instrumento e dramaturgo. É responsável pelo programa, muito difundido nas redes sociais, sobre o tema memória da rabeca brasileira. Destaca-se, em sua obra, o excelente “Rabeca para Crianças”.

         A rabeca é instrumento musical participante da identidade brasileira.

 

Um tico de história
​Hoje vou novamente de Supremo Tribunal Federal, persistindo num tema que abordei outro dia: o fato de ser o STF, ao mesmo tempo, corte constitucional e tribunal supremo.
Mesmo que haja uma razão histórica para essa conformação híbrida do STF – o seu modelo é a U.S. Supreme Court que, como a mais alta instância judicial estadunidense, detém múltiplas competências, entre elas a de fazer cumprir aquilo que está na Constituição do país –, a questão a ser respondida é: deveria o STF ser/tornar-se apenas uma Corte Constitucional, atribuindo-se as suas atuais competências de Corte Suprema (tipo a matéria penal e boa parte da sua carga recursal) para um outro Tribunal, provavelmente o Superior Tribunal de Justiça?
Vou agora registrar um tico da história das cortes constitucionais, para quem sabe possamos, progressivamente, tomar partido nesse dilema político-constitucional.
Para quem não sabe, uma Corte Constitucional é um órgão típico do denominado controle concentrado ou continental-europeu de constitucionalidade, que surge, segundo convencionado, na Áustria, em 1920, tendo por inspiração (mais como ponto de chegada do que de partida) o trabalho teórico do grande Hans Kelsen (1881-1973).
Como explica José Alfredo de Oliveira Baracho (no texto “As especificidades e os desafios democráticos do processo constitucional”, que consta do livro “Hermenêutica e jurisdição constitucional”, publicado pela Del Rey em 2001), com a inadaptação do modelo de controle americano/difuso à Europa, “após a Primeira Guerra Mundial surgiram novas experiências através das tentativas e reflexões sobre o controle de constitucionalidade decorrente das novas constituições. A iniciativa de maior repercussão surge com a Constituição da Áustria de 1º de outubro de 1920, dos artigos 137 a 148. Inspirada por Hans Kelsen criou-se uma Alta Corte Constitucional, cuja competência era o controle da constitucionalidade das leis. Essa experiência, assentada nas teses de Kelsen, não ficou isolada. A Checoslováquia, com a Constituição de 1920, adotou uma instituição comparável àquela que surgiu na Áustria. (...)”. E por aí vai.
A ideia de uma Corte Constitucional é, já afirmava Dominique Rousseau (em “La justice constitutionnelle en Europe”, Montchretien, 1998), um produto das grandes mudanças que o século passado trouxe na história e na política: “O século XIX foi o dos Parlamentos, o XX é o século da justiça constitucional, como costuma dizer o professor Mauro Cappelletti. É verdade: que o estabelecimento de uma corte constitucional é, depois de 1945, um elemento obrigatório em todas as constituições modernas com o mesmo status das assembleias parlamentares, de um governo e de um chefe de Estado; que os países que descobrem a democracia, Portugal em 1974, Espanha em 1975, a Polônia, Croácia, Eslovênia, Eslováquia, República Checa, Hungria, Bulgária, Romênia em 1990, apressam-se em inscrever, em suas novas constituições, o controle de constitucionalidade das leis; que os países hostis por tradição política a toda forma de controle jurisdicional das leis descobrem, como a França em 1958 e, sobretudo, em 1971, o ‘charme’ misterioso da esfinge que está afixada sobre a porta de entrada do Conselho Constitucional. E, na Europa, não resta mais que o Reino Unido, os Países Baixos e, em certa medida, os Estados Escandinavos a não terem sucumbido à justiça constitucional”.
No modelo europeu clássico, tem-se um tribunal específico (diferentemente do modelo americano/difuso), assim vocacionado, a tal Corte/Tribunal Constitucional, competente para apreciar, de modo concentrado, direto e em abstrato (às vezes, em concreto), a constitucionalidade das leis (entendida aqui em sentido lato, para abarcar outros atos normativos). E, segundo consta, essa sacada já foi ou é adotada, com maior ou menor variação na formatação, em países como: Brasil, Áustria, Itália, antiga Alemanha Ocidental, Alemanha Unificada, Chipre, Turquia, Peru, antiga Iugoslávia, antiga Tchecoslováquia, Portugal e Espanha.
Confesso que, para mim, o dilema ainda persiste: mesmo mantido concomitantemente controle difuso (não se quer nem se deve acabar com este, é crucial ficar claro), será que devemos pôr o nosso STF só cuidando (direta e indiretamente) de controle de constitucionalidade? Bom, quem sabe não chegamos a uma resposta com mais algumas histórias? Quem sabe?
Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL





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segunda-feira, 7 de novembro de 2022

 


Novas Cartas de Cotovelo – QUASE VERÃO de 2022-14

Por: Carlos Roberto de Miranda Gomes

    Por longo período deixei de escrever as minhas Cartas de Cotovelo. Primeiro porque fui forçado a migrar para a capital face aos meus  problemas de saúde.

Agora recuperado, volto ao calor abençoado de Cotovelo e novo encontro com sua praia maravilhosa.

Na manhã do sábado desci a rampa que fiz com Octávio Lamartine e vi tudo recuperado, o coqueiro bem viçoso e o mar limpo como o fez o Criador.

Banhei-me feliz novamente e tive uma tarde repousante, após um lauto almoço preparado pela minha filha Rosa e sua auxiliar Radaméris. Na madorna senti a falta da minha Therezinha, com quem ficava curtindo a brisa da nossa varanda até às 16 horas.

Compareceram no correr do dia Ernesto, formando com Rosa e Todinho a família Rosso Gomes e Flôr, uma vez que o casal Raphael e Amanda estava em Búzios, em lua de mel e Gabriela trabalhando na Redinha.

Não deu tempo para chorar, pois logo a casa recebeu Rocco, Daniela e Guilherme, com seu primo Pedro. Clarinha está voltada para os estudos e não veio. Logo depois Thereza Raquel, Lucas Antônio com sua amiga Micarla e filho João Miguel, trazendo a minha querida cadelinha Malu.

Noite não confortável, pois estranhei dormir sem a presença de Carlos Neto, que tocava seu piano até chegar meu sono. Esperei a visita de Carlinho e Valéria, mas estes ainda estão doidos com a partida da minha querida Luma, sepultada aqui no entorno da casa.

Rosa retornou mais cedo, pois Todinho não estava bem de saúde e eu fiquei sob a guarda de Rocco e família.

O resto foi o repeteco – após um peixe preparado por Rosinha de Dona Helena, madorna e retorno a Natal.

Cotovelo continua linda, limpa e atrativa. VAI COMEÇAR A TEMPORADA DE VERANEIO, com as Graças do Bom DEUS.