A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NA BERLINDA
O julgamento do chamado "mensalão" vem provocando discussões no campo do Direito, com correntes interpretativas não coincidentes. Aqui reproduzo dois estudos para a análise dos leitores até um posicionamento final sobre o impasse.
A voz das
provas - Teoria do Domínio
do Fato
Janio de Freitas.
Folha de São
Paulo em 13/11/ 2012.
Foi uma das
coincidências de tipo raro, por sua oportunidade milimétrica e preciosa. Várias
peculiaridades do julgamento no STF, ontem, foram antecedidos pela manchete ao
pé da pág. A6 da Folha de domingo, título de uma entrevista com o eminente
jurista alemão Claus Roxin: "Participação no comando de esquema tem de ser
provada".
O subtítulo
realçava tratar-se de "um dos responsáveis por teoria citada no julgamento
do STF", o "domínio do fato". A expressão refere-se ao
conhecimento de uma ocorrência, em princípio criminosa, por alguém com posição
de realce nas circunstâncias do ocorrido. É um fator fundamental na condenação
de José Dirceu, por ocupar o Gabinete Civil da na época do esquema Valério/PT.
As jornalistas
Cristina Grillo e Denise Menchen perguntaram ao jurista alemão se "o dever
de conhecer os atos de um subordinado não implica corresponsabilidade".
Claus Roxin: "A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma
circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta". E
citou, como exemplo, a condenação do ex-presidente peruano Alberto Fujimori, na
qual a teoria do "domínio do fato" foi aplicada com a exigência de
provas (existentes) do seu comprometimento nos crimes. A teoria de Roxin foi
adotada, entre outros, pelo Tribunal Penal Internacional.
Tanto na
exposição em que pediu a condenação de José Dirceu como agora no caótico
arranjo de fixação das penas, o relator Joaquim Barbosa se expandiu em
imputações compostas só de palavras, sem provas. E, em muitos casos, sem sequer
a possibilidade de se serem encontradas. Tem sido o comportamento reiterado em
relação à quase totalidade dos réus.
Em um dos
muitos exemplos que fundamentaram a definição de pena, foi José Dirceu quem
"negociou com os bancos os empréstimos". Se assim foi, é preciso
reconsiderar a peça de acusação e dispensar Marcos Valério de boa parte dos 40
anos a que está condenado. A alternativa é impossível: seria apresentar alguma
comprovação de que os empréstimos bancários tiveram outro negociador --o que
não existiu segundo a própria denúncia.
Outro exemplo:
a repetida acusação de que José Dirceu pôs "em risco o regime
democrático". O regime não sofreu risco algum, em tempo algum desde que o
então presidente José Sarney conseguiu neutralizar os saudosos infiltrados no
Ministério da Defesa, no Gabinete Militar e no SNI do seu governo. A atribuição
de tanto poder a José Dirceu seria até risível, pelo descontrole da deformação,
não servisse para encaminhar os votos dos seguidores de Joaquim Barbosa.
Mais um
exemplo, só como atestado do método geral. Sobre Simone Vasconcelos foi onerada
com a acusação de que "atuou intensamente", fórmula, aliás, repetida
de réu em réu. Era
uma funcionária da agência de Marcos Valério, por ele mandada levar pacotes com
dinheiro a vários dos também processados. Não há prova de que soubesse o motivo
real das entregas, mesmo admitindo desde a CPI, com seus depoimentos de
sinceridade incomum no caso, suspeitar de motivo imoral. Passou de portadora
eventual a membro de quadrilha e condenada nessa condição.
Ignoro se
alguém imaginou absolvições de acusados de mensalão. Não faltam otimistas, nem
mal informados. Mas até entre os mais entusiastas de condenações crescem o
reconhecimento crítico do descritério dominante, na decisão das condenações, e
o mal-estar com o destempero do relator Joaquim Barbosa. Nada disso
"tonifica" o Supremo, como disse ontem seu presidente Ayres Britto.
Decepciona e deprecia-o --o que é péssimo para dentro e para fora do país.
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Colaboração de Ciro Tavares, de Brasília-DF, que o encaminha com o enunciado: "Apenas Ódio".
Conceito de autoria
O mensalão e o "domínio do
fato — tipo ponderação"
O Direito e sua operacionalidade nos prega peças
cotidianamente. Por isso temos que ter muito cuidado. A relação
“teoria-prática” é absolutamente ficcional (mormente em terrae brasilis).
Basta ver a cultura manualesca que impera no ensino jurídico, em parte da
doutrina e em parcela considerável da jurisprudência. “Ensinamos” aos alunos a
“teoria do delito”, falando do finalismo, causalismo etc. Só que quase tudo de
“segunda ou terceira mão”. Os autores que fundaram as diversas teorias são
lidos por apud. Ou por transcrições sem contexto. Se, por exemplo,
perguntarem para (muitos) juristas que escrevem sobre “o finalismo” acerca dos
fundamentos filosóficos de tal teoria, podem apostar que a resposta será também
de segunda mão. E assim por diante.
Nesse momento, no assim denominado “processo do
mensalão” (embora os advogados do PT queiram impedir o uso dessa palavra, no
estilo da “novilíngua” da obra 1984, de Orwell, em que o Ministério da
Fome era chamado pelo establishment de “Ministério da Fartura”!!!),
estamos diante de uma tese que corre o risco de não ser bem entendida. Para o
“bem” e para o “mal”.
Como um mantra, repete-se a teoria do “domínio do
fato”. Já não se fala de outra coisa. Aliás, o mensalão – perdão, devo ser multado por
nominar o “inominável” – é a causa mais badalada dos
últimos anos. O jornal Folha de S.Paulo diz que um dos advogados de um
dos réus respondeu ao procurador-geral da República cantando músicas de Chico
Buarque em bar de sua (dele, não do Chico) propriedade. É o que se chama
“extensão do espaço de defesa”. Deve ser algo ligado “ao domínio da tese ou
domínio das teses”... Nesse caso, o advogado, ao cantar (afinada ou
desafinadamente) junto ao pianista, é autor imediato ou mediato do sacrifício
musical? Quem saberá? Há também o lado “esportivo” do julgamento: um advogado
de outro réu, ao ouvir a acusação, disse que "o atacante é ruim de
bola!". Já sobre sua estratégia, referiu: "se tiver que dar canelada,
vamos dar! Futebol é assim". Perfeito (no futebol). Já no campo
jurídico...
Voltando. Não se fala de outra coisa na República.
O que me preocupa nisso tudo é a possibilidade de vulgarização de algumas
teses. Mais: talvez o mais importante nesse julgamento não seja “o caso” do
“inominável”, mas o modo como serão julgadas, no futuro, causas semelhantes no
restante do Brasil. Sim, porque o Brasil, ao que consta, não acaba com o
mensalão (embora a recíproca – tendo ele, de fato, ocorrido – pudesse ser verdadeira... Um
sarcasmo é necessário às vezes, pois não?!). Não acredito em teses do tipo
“Brasil AM-DM” – antes do mensalão e depois
do mensalão. Do mesmo modo, não estamos “jogando uma Copa do Mundo”
jurídico-processual, algo como “ou medalha de ouro ou nada”. Um exemplo
interessante desse “espírito” é a declaração da ilustre procuradora da
República Janice Ascari, ao dizer que “não há hierarquia entre prova
testemunhal, pericial e documental”, ao comentar o processo do “inominável”.
Mais ainda, em outra entrevista – esta de 2005, aqui na ConJur
–, disse que, em face do interesse
público, é menos danoso um inocente preso sem culpa do que um culpado solto (sic).
Tenho receio desse tipo de dicotomização. Embora eu
seja, como diria Norberto Bobbio, um (baita) “pessimista metodológico”, penso
que temos gordura jurídico-democrática para queimar em terrae brasilis.
Não acredito em “enunciados performativos” e tampouco em “significantes
primordiais-fundantes” (que contenham, antecipadamente, todas as respostas, que
é, ao que parece, ser a pretensão dos comentários). Claro que indícios valem. E
é possível dizer que provas testemunhas podem condenar (pensemos na famosa
frase: “A palavra da vítima nos crimes de estupro é de fulcral importância).
Também parece evidente que não é hora, agora, de desqualificar provas que não
tenham o manto da técnica (lembro-me da “era da técnica”, tão bem critica em Der
Mann ohne Eigenschaften – O Homem sem Atributos, de Robert Musil). Indícios
também podem ser importantes, quando ligados por teias que capilarizam a prova.
Mas isso não quer dizer que devemos jogar fora a bacia, com a água e a criança
dentro (falo da teoria da prova – repito: não há AM-DM). Há, sim,
hierarquia entre provas, cada uma analisada no seu contexto e na relação com as
demais. Citemos, como exemplos, fotografias, cartas, exame de DNA, extratos
bancários, filmagens... Evidentemente que haverá casos em que a prova
testemunhal será relevante. Mas, ela mesma, diante de uma filmagem idônea, cai
por terra. E assim por diante. E nem precisamos – e nem quero – pegar o
“inominável mensalão” (ups, fui multado de novo) como “pomo de ouro” para
discutir essa problemática. Isso pode ser feito em qualquer processo. Uma coisa
me intriga (ainda) em tudo isso: por que seria menos danoso um inocente ser
preso do que soltar um culpado? O que a democracia ou a civilização ganharia
com isso? Millôr tinha uma frase genial: não dá para estuprar em nome da
continuidade da raça. Esse Millôr...
Mas fixemo-nos no exemplo da tese do Domínio do
Fato. Trata-se de uma tese complexa. O seu risco é que ela seja transformada em
uma nova “ponderação” ou em uma espécie de “argumento de proporcionalidade ou
de razoabilidade”, como se fosse uma cláusula aberta, volátil, dúctil. Quantas
vezes já a aplicamos em terrae brasilis? No plano da cotidianidade das
práticas jurídicas, essa tese tem sido citada de soslaio. Parece que nossos
juristas estão mais preocupados em discutir o “feijão com arroz do Direito
Penal”. Não há muitas decisões nos tribunais adotando a tese (se é bom ou ruim,
não importa, agora, falar disso). E as que adotam, não aprofundam. Nos cursos
de preparação para concurso –
de onde
sairão os futuros juízes e promotores, por exemplo, explica-se a tese do
seguinte modo, verbis:
“Domínio do Fato. (...) O que é esta teoria do
domínio do fato? Ela amplia um pouco o conceito de autoria; ela complementa a
teoria restritiva, ampliando um pouco o conceito de autor. Eu acho que
todo mundo já está ligado no que é a teoria do domínio do fato: também é autor
quem tem o controle da ação criminosa. Então, para essa teoria (do domínio do
fato), aí o mandante seria considerado autor. É o cara que tem o poder de fazer
e acontecer, de mandar abortar a operação: “aborte a operação!”“; “vá!”;
“prossiga!”; “vamos!”. E isso o Fernandinho Beira Mar, lá, que está só no
celular, só dando uns telefonemas, é estranho se ele for considerado apenas
partícipe (...): ele é o mandante; ele é considerado autor. Então, pela teoria
do domínio do fato, ele pode ser considerado autor; pela teoria restritiva, ele
é considerado partícipe. Certo? Como eu disse, essa nomenclatura, na verdade, não
tem grande importância, porque o juiz não fica vinculado a ela. O juiz só tem
uma obrigação: dosar a pena na medida da culpabilidade. Então, se ele entender
que aquela pessoa era importantíssima, um peça chave, era o cabeça da operação,
nada impede de ele jogar a pena lá em cima, mesmo chamando de partícipe. Não
tem uma vinculação direta. Mas eu acho que fica mais coerente chama-lo de autor
– fica menos esquisito.”[1]
Bueno. Compreendem por que a minha preocupação e o
que me levou a escrever este artigo? Se for assim como explicado pela
professora, a tese do Domínio do Fato nem tem importância. Se seguirmos a dica
da professora, o juiz levará em conta a tese do Domínio do Fato se quiser...
(afinal, se ele pode chamar o autor de partícipe ou vice-versa...). E pior: por
“pura discricionariedade” (que é a doença contemporânea do autoritarismo no
Direito). Ora, desse modo, a tese do Domínio do Fato acaba sendo um álibi
teórico. Parece evidente que a tese não pode ser algo tão singelo assim. Claro
que, no julgamento do “inominável”, a tese não deverá ser entendida desse modo.
E não será. A professora buscava apenas explicar para os concurseiros, de um
modo bem simples, a aludida tese...
Insistindo: essa tese deve ser tratada dessa
maneira? Não vou aprofundá-la, até porque não é essa a intenção deste reduzido
artigo. Mas, com certeza, uma pequena pesquisa nas suas origens pode ajudar na
elucidação e na tomada de um cuidado na sua aplicação. Portanto, a pretensão
destas reflexões é auxiliar na compreensão da tese. Nada mais do que isso.
Vamos lá: sua origem está em Welzel, mas foi Claus Roxin quem deu a ela uma
efetiva direção/especificidade. Com certeza, há razões ideológicas sustentando
as posições de cada um (Welzel e Roxin), devendo ser levado em conta, ainda, a
distância temporal.
Então, avancemos. A Theorie der Tatsache und
Theorie Domäne der objektiv-subjektiv tem como pressuposto determinar a
possibilidade de se “pegar” “Der Mann hinter”, ou seja, o homem que está
por trás do crime ou da organização criminosa. É o sujeito que não está
presente diretamente na cena do crime, mas dele partiu a ordem para a
consecução do delito. Sem ele, o crime não se configura(ria). Ele “domina a
vontade da ação”. Algo como “os autores sempre têm o domínio do fato; já os
partícipes não, porque sua ação é acessória”. Sendo mais claro: segundo Roxin,
em uma organização delitiva, os homens de trás, que ordenam fatos puníveis com
poder de mando autônomo, também podem ser responsabilizados como autores mediatos,
se os executores diretos igualmente forem punidos como autores plenamente
responsáveis. Destes, dos homens que estão por trás, diz-se que são Schreibtischtäter
(os que ficam nas suas mesas escrevendo).
Pois bem. A tese é do longínquo ano de 1963, quando
Claus Roxin escreveu o artigo Straftaten im Rahmen organisatorischer
Machtapparate (que quer dizer Crimes como parte das estruturas de poder
organizadas) na Revista Goltdammer’s Archiv für Strafrecht, pp. 193 e
segs. (há farto material sobre isso, v.g., Festschrift für Claus Roxin
zu 70. Geburstag am 15 mai 2001, Verlag de Gruyter. Berlin,
2001 – Bernd Schünemann e Cristian Jager – editores). Veja-se, por exemplo, a aplicação
da tese pelo Supremo Tribunal Federal (Bundesgerichthof) alemão em 1994,
tratando de crimes relacionados à ex-República Democrática Alemã (foram
condenados os autores mediatos — por exemplo, o ministro do Interior – e os soldados atiradores).[2]
Trata-se de entender, nesse contexto, a importância da determinação da autoria
dos mandantes (autoridades políticas) que, por exemplo, determinavam, embora
não diretamente, que se atirassem nas pessoas que tentassem fugir da DDR,
no famoso caso Der Mauerschützen-Prozesse – o processo dos atiradores do
muro (sobre esse assunto, orientei uma dissertação de mestrado na Unisinos, de
autoria de Roberta Magalhães Guber). O ex-ditador Alberto Fujimori também foi
condenado com a utilização da tese do Domínio do Fato. Também o julgamento da
Junta Militar Argentina albergou a tese.
A tese tem, digamos assim, no seu nascedouro, uma
forte especificidade “política”, porque mais destinada – o que não quer dizer
exclusivamente – a acusar os mandantes de crimes
políticos ou de violadores de direitos humanos. Explico melhor isso: Roxin
mesmo diz que escreveu a tese em virtude do “caso Eichmann” (seria uma tese de
exceção, portanto, datada?). Mas qual é o problema da tese? Em primeiro lugar,
a julgar pelas decisões mais contemporâneas nos tribunais alemães, não se sabe
bem se, com a tese, abandona-se a teoria subjetiva e se aceita de vez a teoria
objetiva do Domínio do Fato (essa é uma preocupação de um penalista do quilate
de Kai Ambos, para referir apenas esse). Só isso já dá para fazer uma bela
discussão, mormente se trouxermos para dentro boas pitadas de filosofia. Em
segundo lugar, parece haver uma excessiva abertura. Ela não revoga, e nem
substitui, a questão fulcral da teoria do delito, que é a necessidade de se
apurar efetivamente os pressupostos que a engendra(ra)m historicamente. Vejam:
o que quero dizer é que a teoria (ou tese) não é aberta “em si”. Ela não foi
engendrada para ser uma espécie de “cláusula aberta do Direito Penal”. Tampouco
foi construída para ser um “mantra jurídico”. O problema, pois, é que a
dogmática jurídica pode vir a transformá-la em uma “tese indeterminada”, algo
como uma “teoria que sofre de anemia significativa”. Já bastam as cláusulas
gerais do Código Civil e os conceitos alargados de dignidade da pessoa humana,
em que “cabe qualquer coisa”. Sei que não é a mesma coisa. Mas, por acaso não
foi por aqui que se escreveu que “a culpabilidade era pressuposto da pena”,
cindindo (sic) o conceito de delito (crime seria apenas um fato típico e
antijurídico)? Nessa mesma linha, não esqueçamos que as teses sobre imputação
objetiva estão no nosso horizonte.
Por isso, a responsabilidade da comunidade jurídica
com teorias, teses ou posturas. Nosso passado não recomenda muito. Por exemplo,
a ponderação (Abwägung) foi idealizada por Philipp Heck, com a sua Interessenjurisprudenz.
A partir dela, o juiz verificaria os interesses que estão por detrás da lei.
Mais tarde, foi retrabalhada por Robert Alexy, como uma forma de resolver
colisão de princípios. Casos simples se resolvem por subsunção e casos difíceis
por ponderação, diz Alexy. A Abwägung é, assim, uma regra, construída de
uma complexa maneira. No final, ela, a regra da ponderação, é aplicada por
subsunção também. E deve ser aplicada a casos futuros similares, igualmente por
subsunção. A colisão entre princípios/direitos fundamentais — e
consequentemente a aplicação da fórmula da ponderação — só se dá em casos, por
assim dizer, “inéditos” ou de atesta singularidade frente aos demais. Mas o que
os juristas brasileiros (principalmente eles) fizeram? Transformaram a
ponderação em um álibi para dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa. Pegam um
princípio em cada mão e fazem um sopesamento. Bingo: aí está a solução... Ledo
engano. O resultado disso? Todos sabemos. O establishment deu uma
resposta dura a essa fragmentação: súmulas vinculantes e repercussão geral. Ou
seja, a vulgarização do uso da “ponderação” custou caro.
Por que falo isso? E o que isso tem a ver com a
tese do Domínio do Fato? Bom, depois da fala da professora
que está no YouTube, fiquei assustado. Palavras e coisas não podem ficar
assim tão cindidas... E depois que li algumas explicações em alguns livros de
Direito Penal, igualmente coloquei as barbas de molho. Há que se ter cuidado.
Espero, ainda, uma explicação (bem) mais convincente sobre a tese roxiniana e o
contexto para ser aplicada no varejo (ou no atacado). Não a descarto. Nem
poderia. Mas também não a aplicaria conforme parcela da dogmática
jurídico-penal a tem apresentado por aí, ou seja, algo do tipo “tanto faz o
nome que se dê à autoria ou ao autor...” Ela, a tese do Domínio do Fato,
parece-me bem mais complexa, pois não? Aliás, para aplicar uma tese, há que,
primeiro, entendê-la, certo? Com Heidegger, podemos dizer que “só compreendemos
uma coisa quando sabemos o que fazer com ela”. Penso que os leitores compreendem
a minha preocupação. Como na Macondo de Gabriel Garcia Marquez (Cem
Anos de Solidão), por aqui (também) as coisas ainda são tão recentes que,
para nos dirigirmos a elas, ainda temos que apontar com o dedo... Porque elas
ainda não têm nome.
[1] A explicação – aqui criticada no
plano especificamente acadêmico - consta de um vídeo na Internet, destinado a
estudantes de curso de preparação para concurso. Permiti-me retirar o tom
coloquial da fala da autora. Clique aqui para ver.
[2] A decisão foi confirmada pelo Bundesverfassungsgericht
(Tribunal Constitucional Alemão).
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de
2012
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Colaboração de Fernando de Miranda Gomes Filho,Natal-RN.