sábado, 7 de fevereiro de 2015

WELLINGTON LEIROS


O estimado confrade WELLINGTON GUANABARA LEIROS, da Academia Macaibense de Letras, nos presenteia com mais um dos seus múltiplos poemas, que agora reproduzo pela sua atualidade com a vida brasileira.




“SINTO VERGONHA DE MIM”
 Poema – (Sétimas em setissílabos)


“SINTO VERGONHA DE MIM!”
Dissera Ruy, no  Senado,
Completamente arrasado,
Por não poder fazer nada,
Em favor da mocidade,
Ante a falta de hombridade,
Da época, a “companheirada”.

Moralidade? acabada,
No seu conceito geral.
Pressentira que esse mal,
Por suas incongruências,
Levaria a juventude
À maior decrepitude,
Às piores conseqüências.

Da massa, as resistências,
Estavam todas minadas.
As estratégias, forjadas,
No cadinho mais imundo,
Desde  roubo à safadeza,
Já denotava esperteza
Em dominar todo mundo.

Hoje, o povo moribundo,
Vive da enganação.
O conceito de Nação
Não tem sentido, nem fim.
Sai ladrão, entra assaltante,
Guerrilheira flamejante...
“SINTO VERGONHA DE MIM!”.
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Wellington Leiros
(27.08.2010)

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Marcelo Alves
Marcelo Alves

O problema do nosso 
modelo misto
Esta semana, recebi um e-mail de um colega revoltado com a falta de uniformidade na nossa Jurisdição Constitucional (na verdade, a revolta dele se dirigia, especificamente, ao Tribunal perante o qual atuamos, mas isso fica cá entre nós). Segundo ele, os julgados do Supremo Tribunal Federal, tanto nas ações diretas de controle de constitucionalidade como no controle difuso, devem ser respeitados, sem os subterfúgios de interpretações casuísticas, sob pena de se verem gravemente comprometidas as elevadas funções daquele Tribunal (o STF) e do nosso sistema constitucional como um todo.

Já tinha pensado sobre o tema (e escrito também) e, em resposta eletrônica, dei inteira razão ao colega: essa coexistência dos controles concentrado e difuso no Brasil está precisando de muitos ajustes.

Na verdade, como sabemos, são dois os principais modelos ou sistemas de controle jurisdicional da constitucionalidade das leis (tome-se aqui lei em sentido lato para abranger outros atos normativos): o difuso, também conhecido como o modelo americano; e o concentrado, modelo desenvolvido na Europa continental. Eles são bastante distintos na forma de intervenção e poderes, apesar de poderem até coexistir em determinado ordenamento jurídico, como no caso, por exemplo, de Portugal e do Brasil.

No Brasil, sob a Constituição de 1988 e as emendas ao seu texto, no que toca ao controle difuso, basicamente, qualquer juiz ou tribunal pode, em qualquer processo, por requerimento de qualquer das partes, via de exceção na discussão do caso concreto, apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo. Como efeito imediato, dá-se a não aplicação da norma tida por inconstitucional somente no caso concreto discutido em juízo, com eficácia, portanto, “inter partes”. No mais, compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (que poderá, por sua vez, após reiteradas decisões, à luz do art. 103-A da CF, aprovar enunciado vinculante sobre a questão). No que toca ao controle concentrado, ele se dá, no Brasil, através de ações diretas perante o Supremo Tribunal Federal (ou perante Tribunal de Justiça de Estado da Federação quando se tem por paradigma a respectiva Constituição Estadual). As duas principais ações diretas são a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal e estadual (CF, art. 102, I, “a”, primeira parte) e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ação declaratória de constitucionalidade - CF, art. 102, I, “a”, in fine), que produzem decisões com eficácia para todos (“erga omnes”) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Adicione-se ao caldo a arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º), a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º) e a ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

O problema é que essa mistura em nosso sistema jurídico dos dois modelos de controle de constitucionalidade, concentrado e difuso, não foi esse sucesso todo, frequentemente dando ensejo a decisões distintas para casos semelhantes e ao não seguimento dos precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Tenho uma tese para explicar o problema: em grande parte, ele pode ser atribuído à adoção capenga do controle difuso no Brasil. Inspirados no exemplo americano, nós adotamos esse modelo de controle, mas sem adotarmos a doutrina do “stare decisis” (situação que, até onde eu sei, é comum na América Latina). Isso é causa determinante da falta de uniformidade decisória no controle de constitucionalidade entre nós. Enquanto que, nos Estados Unidos, as decisões no controle difuso são razoavelmente uniformizadas pela aplicação da doutrina do “stare decisis”, no Brasil, exatamente pela ausência desta doutrina, essa uniformidade não existe.

E o pior (sendo esse o caso reclamando pelo meu colega): se a multiplicidade de processos no controle difuso gera, comumente, decisões contraditórias - o que, dado a igualdade perante a lei, já não é desejável - o problema ganha feição bem mais grave quando essa contradição se dá em relação às decisões, em sede de controle concentrado, do Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pela guarda da Constituição.

É crucial a criação de mecanismos para harmonização dos dois modelos ou para, pelo menos, minorar a um grau aceitável o problema da falta de uniformidade, sob pena de se ver nosso sistema de controle de constitucionalidade como um todo, sobretudo na visão do jurisdicionado, gravemente comprometido. Dentre os mecanismos já previstos estão a eficácia “erga omnes” e o efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado, a repercussão geral nos recursos extraordinários e a súmula vinculante.

Mas precisamos de mais. Muito mais. Quem sabe até uma regra de vinculação mais abrangente nos moldes da doutrina do “stare decisis” anglo-americana.

Alguma ideia, caro leitor?

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

E quando só o amargo salva?

Luciano Ramos - Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do RN
    

“Como beber dessa bebida amarga, tragar a dor, engolir a labuta.

Esse silêncio todo me atordoa, atordoado eu permaneço atento. Na arquibancada para, a qualquer momento, ver emergir o monstro da lagoa.

De muito gorda a porca já não anda, de muito usada a faca já não corta. Como é difícil, pai, abrir a porta. Essa palavra presa na garganta. Esse pileque homérico no mundo. De que adianta ter boa vontade. Mesmo calado o peito, resta a cuca dos bêbados do centro da cidade.

Pai, afasta de mim esse cálice...
(Cálice, Chico Buarque)

A maioria de nós, se olhar bem fundo na memória da primeira infância, recordará a sensação de tomar um remédio amargo. Pode ser um xarope especial - aqueles que só vó sabe fazer, uma injeção dolorida ou até mesmo as gotinhas da vacina que nos salvaram da paralisia infantil.

Lembramos a dor, o amargo, a língua travada, mas dificilmente fica o registro do bem que eles nos fizeram, diluído em meio a tantos outros acontecimentos.

Em qualquer contexto, cortar gastos de pessoal na Administração Pública é um dissabor mil vezes mais amargo do que o pior dos remédios, ainda que os valores pagos sejam incompatíveis com a razoabilidade e que se beire a incapacidade de honrar com as despesas.

Se o problema vem sendo rolado há anos, então, a perspectiva de que o tempo fechará a conta sem maior esforço torna a bebida intragável para uns e extremamente custosa para aqueles a quem compete decidir tomar e distribuir entre seus convivas.

É preciso ter muito senso de responsabilidade para adotar estas medidas impopulares. Mas, também é neste momento que as lideranças justificam a sua própria existência – se nunca adotássemos as medidas necessárias que desagradam a maioria numérica (muitas vezes nem isso, apenas falam mais alto), não precisaríamos de representação.

Neste momento, dois Poderes do Estado do Rio Grande do Norte se veem diante desta encruzilhada, que bate à porta do Poder Executivo e do Poder Judiciário – embora esta realidade não esteja muito distante do Poder Legislativo, que andou flertando com o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal em 2014. Em cada um deles, apresentam-se dificuldades próprias para que se faça aquilo que a realidade posta impõe.

No Executivo, o custo político das medidas impopulares dá o tom da resistência de aproximar a mão deste cálice, mas não tarda a chegar o momento em que as opções serão tomar o remédio de vez ou tomá-lo todos os dias pelo resto da vida – se nada for feito agora, os atrasos retornarão no segundo semestre de 2015, sem que haja outro fundo para raspar as reservas.

No Judiciário, onde não deveria haver custo político, a dificuldade está no planejamento de despesas que passa por decisão colegiada, sobretudo pela sensação humana de que não somos diretamente responsáveis por aquilo que decidimos em grupo, como se fosse uma entidade alheia aos indivíduos que o compõem – ainda que este sentir não corresponda com a realidade, pois, em decisões administrativas colegiadas que envolvam despesas públicas, todos são ordenadores de despesa e se responsabilizam pelas consequências de suas decisões.

Somados todos os desafios, para que não vejamos emergir um monstro da lagoa, é preciso que aqueles que decidirão os destinos das despesas públicas nestes primeiros meses de 2015 não se concentrem só em pensar que o sabor é amargo, pois os efeitos da paralisia de soluções serão muito piores para todos.

Enfim, se a faca não cortar o excesso, chegará o dia em que a porca não mais andará!
    






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    quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

    terça-feira, 3 de fevereiro de 2015