sábado, 5 de setembro de 2015

AOS MEUS LEITORES




Necessitando ausentar-me de Natal, deixarei de alimentar o meu Blog até a próxima terça-feira. A todos deixo os votos de uma excelente comemoração do DIA DA PÁTRIA, com as  devidas reflexões de cidadania e de amor a esta Terra Mãe.
BRASIL.........SEMPRE

Um abraço a todos e até a volta.

HINO DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL


Independência do Brasil

   História do Brasil  

A independência do Brasil, enquanto processo histórico, desenhou-se muito tempo antes do príncipe regente Dom Pedro I proclamar o fim dos nossos laços coloniais às margens do rio Ipiranga. De fato, para entendermos como o Brasil se tornou uma nação independente, devemos perceber como as transformações políticas, econômicas e sociais inauguradas com a chegada da família da Corte Lusitana ao país abriram espaço para a possibilidade da independência.

A chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil foi episódio de grande importância para que possamos iniciar as justificativas da nossa independência. Ao pisar em solo brasileiro, Dom João VI tratou de cumprir os acordos firmados com a Inglaterra, que se comprometera em defender Portugal das tropas de Napoleão e escoltar a Corte Portuguesa ao litoral brasileiro. Por isso, mesmo antes de chegar à capital da colônia, o rei português realizou a abertura dos portos brasileiros às demais nações do mundo.

Do ponto de vista econômico, essa medida pode ser vista como um primeiro “grito de independência”, onde a colônia brasileira não mais estaria atrelada ao monopólio comercial imposto pelo antigo pacto colonial. Com tal medida, os grandes produtores agrícolas e comerciantes nacionais puderam avolumar os seus negócios e viver um tempo de prosperidade material nunca antes experimentado em toda história colonial. A liberdade já era sentida no bolso de nossas elites.

Para fora do campo da economia, podemos salientar como a reforma urbanística feita por Dom João VI promoveu um embelezamento do Rio de Janeiro até então nunca antes vivida na capital da colônia, que deixou de ser uma simples zona de exploração para ser elevada à categoria de Reino Unido de Portugal e Algarves. Se a medida prestigiou os novos súditos tupiniquins, logo despertou a insatisfação dos portugueses que foram deixados à mercê da administração de Lorde Protetor do exército inglês.

Essas medidas, tomadas até o ano de 1815, alimentaram um movimento de mudanças por parte das elites lusitanas, que se viam abandonadas por sua antiga autoridade política. Foi nesse contexto que uma revolução constitucionalista tomou conta dos quadros políticos portugueses em agosto de 1820. A Revolução Liberal do Porto tinha como objetivo reestruturar a soberania política portuguesa por meio de uma reforma liberal que limitaria os poderes do rei e reconduziria o Brasil à condição de colônia.

Os revolucionários lusitanos formaram uma espécie de Assembleia Nacional que ganhou o nome de “Cortes”. Nas Cortes, as principais figuras políticas lusitanas exigiam que o rei Dom João VI retornasse à terra natal para que legitimasse as transformações políticas em andamento. Temendo perder sua autoridade real, D. João saiu do Brasil em 1821 e nomeou seu filho, Dom Pedro I, como príncipe regente do Brasil.

A medida ainda foi acompanhada pelo rombo dos cofres brasileiros, o que deixou a nação em péssimas condições financeiras. Em meio às conturbações políticas que se viam contrárias às intenções políticas dos lusitanos, Dom Pedro I tratou de tomar medidas em favor da população tupiniquim. Entre suas primeiras medidas, o príncipe regente baixou os impostos e equiparou as autoridades militares nacionais às lusitanas. Naturalmente, tais ações desagradaram bastante as Cortes de Portugal.

Mediante as claras intenções de Dom Pedro, as Cortes exigiram que o príncipe retornasse para Portugal e entregasse o Brasil ao controle de uma junta administrativa formada pelas Cortes. A ameaça vinda de Portugal despertou a elite econômica brasileira para o risco que as benesses econômicas conquistadas ao longo do período joanino corriam. Dessa maneira, grandes fazendeiros e comerciantes passaram a defender a ascensão política de Dom Pedro I à líder da independência brasileira.

No final de 1821, quando as pressões das Cortes atingiram sua força máxima, os defensores da independência organizaram um grande abaixo-assinado requerendo a permanência e Dom Pedro no Brasil. A demonstração de apoio dada foi retribuída quando, em 9 de janeiro de 1822, Dom Pedro I reafirmou sua permanência no conhecido Dia do Fico. A partir desse ato público, o príncipe regente assinalou qual era seu posicionamento político.

Logo em seguida, Dom Pedro I incorporou figuras políticas pró-independência aos quadros administrativos de seu governo. Entre eles estavam José Bonifácio, grande conselheiro político de Dom Pedro e defensor de um processo de independência conservador guiado pelas mãos de um regime monárquico. Além disso, Dom Pedro I firmou uma resolução onde dizia que nenhuma ordem vinda de Portugal poderia ser adotada sem sua autorização prévia.

Essa última medida de Dom Pedro I tornou sua relação política com as Cortes praticamente insustentável. Em setembro de 1822, a assembleia lusitana enviou um novo documento para o Brasil exigindo o retorno do príncipe para Portugal sob a ameaça de invasão militar, caso a exigência não fosse imediatamente cumprida. Ao tomar conhecimento do documento, Dom Pedro I (que estava em viagem) declarou a independência do país no dia 7 de setembro de 1822, às margens do rio Ipiranga.
CRÉDITO:

 

      

         
 

DIA DA RAÇA BRASILEIRA

05 de Setembro, Dia da Raça

            Ainda criança, lembro-me bem dos desfiles dos colégios e agremiações desportivas para comemorar o DIA DA RAÇA.
 
         As Escolas primavam pelos seus uniformes garbosos e os clubes desfilavam conduzindo os apetrechos próprios da sua atividade, como conduzindo pequenos barcos de remo.
              
          Os costumes mudaram e esses desfiles foram rareando, embora tenham deixado resquícios no meu tempo de Primário, desfilando pelo Instituto Batista do Natal e depois, no Curso Secundário, onde por alguns anos, fiz parte da banda marcial do Ginásio Natal,  
 
          Infelizmente, por ironia inexplicável, esses desfiles perderam sua força, cedendo espaço para o desfile militar, pesado e atemorizante.
          
          Agora, apesar das grandes dificuldades que atravessa o País, parece haver um despertar da brasilidade, haja vista que presenciei ontem movimentos cívicos do povo em Lagoa Nova, caminho da UFRN, o que me deixou feliz ao encontrar novamente as fanfarras e os colegiais com suas fardas garbosas buscando o retorno dos dias de ouro do nosso Brasil.
 
          Reproduzo, em seguida, pequeno artigo que retirei da Internet:
                   
                  
                   
Por Juliana Miranda
No dia 5 de setembro, o Brasil comemora o Dia da Raça, uma festividade que é marcada por desfiles e comemorações cívicas. A celebração do dia da raça tem o objetivo de enaltecer a identidade cultural brasileira e todos os imigrantes que contribuíram para a formação da "raça brasileira". A data entrou para o calendário oficial a partir da proclamação da Independência do Brasil.
No dia da raça, os estudantes brasileiros são lembrados de todos os povos que ajudaram na formação do Brasil, desde o período da colonização até a vinda dos imigrantes europeus que trabalharam nas lavouras de café.
A data é marcada por um sentimento de nacionalidade, semelhante ao visto durante a Inconfidência Mineira e a Independência do Brasil.
Segundo historiadores, a raça brasileira teve sua origem na miscigenação de índios, negros e brancos. As principais culturas que contribuíram para a formação das características dos brasileiros foram os africanos, os alemães, os italianos, os japoneses, os libaneses, os holandeses, os chineses e os poloneses.
O Desfile Cívico do Dia da Raça é um evento que acontece anualmente no dia 5 de setembro em várias regiões do país.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

UMA NOTÍCIA QUE ORGULHA O RIO GRANDE DO NORTE

 

Senado aprova nome de Marcelo Navarro para ministro do STJ

Cristiane Jungblut - O Globo
 BRASÍLIA — O Senado aprovou nesta quarta-feira o nome do juiz Marcelo Navarro Ribeiro Dantas para ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A indicação foi aprovada por 65 votos a favor, dois contra e uma abstenção. Mais cedo, Navarro participou de sabatina na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) do Senado, onde seu nome foi referendado por unanimidade, com 26 votos favoráveis. Na sabatina, Navarro negou qualquer ligação com o executivo Marcelo Odebrecht ou com qualquer pessoa envolvida nas investigações da Operação Lava-Jato.
O magistrado tem o apoio do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Segundo aliados de Renan, Navarro tem a preferência de vários políticos do Nordeste, por ser integrante do Tribunal Regional da 5ª Região, responsável pelos estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe. Navarro conta com a preferência do presidente do STJ, Francisco Falcão, e do ministro Humberto Martins, também alagoano, de quem Renan é muito amigo.
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Integrantes do Planalto dizem que o nome de Navarro, apesar de ter ficado em segundo lugar na lista, tinha a preferência de Falcão e indiretamente de Renan.
Ao colocar em votação no plenário do Senado o nome de Navarro, Renan elogiou o presidente da CCJ, senador José Maranhão (PMDB-PB), pela "produtividade" na manhã desta quarta-feira.
— Fizeram um grande trabalho — disse Renan.
O nome de Navarro foi elogiado por vários senadores, como Romero Jucá (PMDB-RR) e o presidente nacional do DEM, senador José Agripino (RN).
— É um nome acima de partidos políticos — disse Agripino.
Pela manhã, durante sabatina na CCJ, Navarro foi questionado pelo senador José Medeiros (PPS-MT) sobre possíveis ligações com empresário da Odebrecht.
— Não tenho, portanto, nenhum conhecimento, nem com o senhor Marcelo Odebrecht, nem com ninguém da Operação Lava-Jato. Simplesmente, não os conheço. Não tenho, por isso, nenhum impedimento, nenhuma suspeição se tiver de vir a julgar este caso, uma vez que, obviamente, seja aprovado aqui nesta Comissão e no plenário, e depois, nomeado e empossado — disse Navarro.
O senador citou reportagens da revista “Veja” que faziam ilações sobre um acordo entre o ministro Falcão e a presidente Dilma sobre sua indicação, para que como ministro atuassem em favor do executivo da Odebrecht. Medeiros disse que era “uma oportunidade para o juiz esclarecer os fatos”.
— Da especulação, evidentemente, não vou entrar no mérito. Vou apenas registrar que ela é, além de tudo, inverossímil e infactível, porque, se a ideia de que minha nomeação recompensaria um despacho supostamente favorável do presidente Falcão naquele caso, o despacho dele não foi favorável, pois determinou a colheita de informações e remeteu o feito à turma (do STJ). Então, não tem absolutamente nenhuma procedência, e isso já era assim ao tempo da especulação indevida — disse Navarro.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

O REAL SENTIDO DA INDEPENDÊNCIA

... bom dia para refletir: qual é a verdadeira Independência do Brasil

Como de costume, ontem foram realizadas inúmeras solenidades, em todo o Brasil, para culminar com a festa cívica do 7 de Setembro, data maior da nossa Pátria, quando consideramos o marco da independência das amarras com Portugal.

O evento tem significações diferenciadas, a depender da conjuntura pela qual estejamos passando a cada ano.

Nos dias presente, renova-se o ideal de independência, em sua maior extensão Significado: s.f. Ausência de dependência; liberdade. / Condição de uma pessoa, de uma coletividade, que não se submete a outra autoridade e se governa por suas próprias leis: Dom Pedro I proclamou a independência do Brasil. / Lógica Caráter de um sistema axiomático em que cada axioma não é suscetível de ser deduzido dos outros. (É uma noção de metalógica.) 

Sabemos todos da apreensão de todos os cidadãos quanto ao momento de dificuldades econômicas e financeiras que atravessa o Brasil. Deixemos, no momento, a procura dos culpados, e eles existem. Mas procuremos a união para salvar o Estado brasileiro, evitando que a Nação se desintegre.

Chegou o momento de sacrifício de todos os Poderes e categorias, enxugando a máquina administrativa, praticando parcimônia, priorizando despesas e, sobretudo, investindo naquelas atividades que possam fazer crescer a economia, ponto inicial de toda independência.

Confesso a minha preocupação com o futuro, haja vista a alienação de alguns e acomodação de muitos. Até parece que nada está acontecendo.
Nossa dívida externa é preocupante e a dívida interna pode ser considerada como profundamente abalada.
É hora de surgimento dos economistas, que em outras jornadas de dificuldades souberam criar mecanismos de superação.

A manutenção da Lei de Responsabilidade Fiscal é fundamental para minimizar o descalabro da administração pública, atabalhoada, sem definir prioridades, gastando em coisas secundárias como aconteceu no ano que passou ao sediar uma Copa do Mundo e no próximo ano os Jogos Olímpicos.

Continuamos a agir como um mendigo que não dispensa o fraque e a cartola.

Vamos fazer deste 7 de Setembro o início da redenção, em todos os sentidos, inclusive político, traçando, definitivamente, o horizonte de uma ideologia voltada para Democracia e protegida por Deus. Basta de corrupção e aproveitadores da credulidade de um povo bom e feliz, apesar de tudo.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

  
Marcelo Alves

 

Cinco “sacadas”
Tenho frequentemente escrito aqui - certamente em virtude de meus estudos de doutorado na Inglaterra, no King's College London, concluídos faz um par de anos - sobre o direito anglo-americano, em regra, até bem recentemente, tão pouco estudado entre nós. 

Hoje, vou continuar nessa trilha escrevendo sobre cinco grandes ideias originadas - ou pelo menos em alto grau desenvolvidas - no chamado mundo anglofônico. Essas “sacadas” merecem ser aqui registradas porque, na civilização ocidental contemporânea (e não apenas no mundo anglofônico), em maior ou menor grau a depender de cada país, elas são, como lembra Robert Hockett em “Little Book of Big Ideas – Law” (adorável “livrinho” publicado pela A & C Black Publishers Ltd.), na prática, as verdadeiras garantidoras dos direitos e das liberdades constitucionais. 

A primeira dessas “sacadas” é a chamada “Rule of Law”, a ideia, tão bem construída/desenvolvida no mundo anglo-americano, de que a lei, a Constituição, o Direito devem “governar” o Estado, controlando a vontade arbitrária do soberano de plantão e até mesmo o Parlamento eleito. Essa ideia (que vem de longe, registre-se), de “governo das leis” em oposição ao “governo dos homens”, com seus vários corolários (igualdade perante a lei, acesso ao judiciário etc.), é prima-irmã da nossa ideia de Estado Democrático de Direito e está indissociavelmente relacionada ao constitucionalismo moderno. 

A segunda “sacada” está na plena adoção, sobretudo nos Estados Unidos da América, da teoria da separação dos poderes, formulada (a bem da verdade, mais divulgada que propriamente formulada) por Montesquieu (1689-1775) em “De l'esprit des lois”, como receita de liberdade e peça fundamental para o poder político atuar corretamente. Entende-se que a distribuição da autoridade é pressuposto fundamental para exercício democrático do poder e para a liberdade dos cidadãos, evitando o abuso no uso daquela (da autoridade) por qualquer dos poderes do Estado. A “sacada” da separação dos poderes caiu no gosto do pensamento político e jurídico inglês e, sobretudo, no americano. James Madison (1751-1836), em particular, era grande admirador de Montesquieu, citando-o frequentemente em seus escritos em prol da Constituição americana. E isso foi um (grande) passo para a ideia ganhar o mundo. 

A terceira “sacada” vem com o famoso caso Marbury v. Madison 5 US 137, 1 Cranch 137, 2 L.Ed. 60 (1803). Nele, segundo convencionado, está a origem do “judicial review of the constitutionality of the legislation” (que chamamos de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis), que, de raiz norte-americana, não proveio de texto expresso da Constituição, mas foi, sim, uma criação predominantemente pretoriana. Na referida decisão, o presidente da Suprema Corte americana, John Marshall (1755-1835) afirmou que a Constituição foi a expressão de um soberano desejo constituinte e, por conseguinte, regulava o exercício de todo poder governamental. Isso incluía tanto os atos do Executivo Federal e do Congresso Nacional como também os atos dos governos estaduais. Do contrário, os atos do Legislativo e do Executivo seriam supremos e incontroláveis, não obstante as prescrições contidas na Constituição, resultando em usurpações extremamente perigosas, sem qualquer remédio à disposição do cidadão. De acordo com Marbury v. Madison, se a Constituição é suprema em relação à legislação infraconstitucional, qualquer lei que a contradiga será declarada nula e ineficaz. E é o Judiciário que detém o poder de “invalidar” (declarar inválidos, melhor dizendo) os atos do governo contrários à Constituição, tendo a última palavra sobre a questão. Muitos dizem que a doutrina inaugurada por Marshall em Marbury v. Madison foi a maior contribuição até hoje dada pelos EUA à ciência política do passado e dos nossos dias. 

Outra boa “sacada” do pensamento anglo-americano foi a ideia do “due processo of law” (“devido processo legal”, entre nós), originária do direito inglês, pela qual, em resumo, um ato de autoridade, para ser considerado válido (e produzir efeitos válidos), deve ser praticado em conformidade com o que está prescrito em lei (seguindo as etapas e com as garantias ali previstas). Diz-se que a ideia do “devido processo legal” tem origem na cláusula 39 da famosa Magna Carta (também chamada de Magna Carta Libertatum ou Grande Carta das Liberdades), de 1215, um dos documentos mais importantes da história da Humanidade. A nossa Constituição Federal consagra o “due processo of law” em seu art. 5º, quando afirma que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (inciso LIV) e que “aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes” (inciso LV). 

Por fim, chegamos à instituição do tribunal do júri que, no mundo anglofônico (onde está a origem moderna do instituto), tem seu fundamento, segundo registra a história, na já referida cláusula 39 da Magna Carta, que fala em “processo legal por seus pares”. Trata-se do tipo de julgamento, cuja ancestralidade remonta aos primórdios da civilização, que - com toda a sua teatralidade, os debates entre acusação e defesa, a presença do réu, a majestade do juiz presidente e a reunião dos jurados em sala secreta - mais apelo tem no imaginário popular. No Brasil, segundo a nossa CF (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”), em regra, compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na fase final, na sessão de julgamento pelo tribunal do júri propriamente dita, sete cidadãos comuns (sem necessária formação jurídica), que compõem o conselho de sentença, decidem, de acordo com as suas consciências e (supostamente) as provas dos autos, o destino do réu. A suposta diversidade dos jurados não deixa de ser uma homenagem ao pluralismo, à tolerância e ao consenso, pilares fundamentais de um estado democrático de direito que exige a participação dos homens de bem para a realização final da Justiça. Mas tenho minhas dúvidas. Não conheço a fundo os modelos inglês ou norte-americano. Quanto ao nosso, tenho uma porção de críticas. 

Bom, de minha parte, tirando talvez a questão do tribunal do júri, sempre achei fantásticas essas “sacadas” do direito anglo-americano. E você, caro leitor, o que acha? 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP