sexta-feira, 23 de junho de 2017
quinta-feira, 22 de junho de 2017
Assunto de Direito Financeiro
DOIS
MOMENTOS IMPORTANTES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Por:
Carlos Roberto de Miranda Gomes,
advogado.
Mesmo não tendo sido solicitado por nenhuma organização
ou mesmo procurado por ninguém, sinto-me compelido a dizer alguma coisa sobre
dois momentos importantes para a Administração Pública, especialmente a
municipal.
Refiro-me
ao momento em que os Municípios preparam-se, neste momento, para apreciar dois
documentos fundamentais à sua vida administrativa: I – o Plano Plurianual (PPA);
II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Sob a denominação de Estrutura Constitucional do Orçamento, são
apresentadas as espécies de orçamento adotadas pela nossa Constituição Federal
e que devem funcionar como um todo harmônico, elaboradas dentro de um
necessário planejamento, assim
entendida a procura de caminhos cuidadosos para viabilizar a elaboração de
Metas, Planos e Anexos, neste ponto introduzindo inovações severas, as quais,
certamente, causarão dificuldades a alguns Municípios não suficientemente
preparados, em razão da realidade financeira que atravessam.
O cumprimento da norma, irreversivelmente, obrigará
a contratação de pessoal tecnicamente capacitado, sem o que não terão condições
do cumprimento das exigências da LRF.
Plano Plurianual
(PPA)
O
PPA é exigência constitucional para os Municípios, para ser aprovado no
primeiro ano do mandato. A Lei que o instituir deverá estabelecer, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, transcendente a um exercício financeiro (CF,
art. 165, I, e § 10).
Contudo não caracteriza efeito vinculante do legislador para a LOA.
Desta forma, o plano de investimento a
longo prazo, as inversões financeiras e outras da mesma categoria econômica,
necessariamente serão incluídas no plano plurianual, sob pena de
responsabilidade (CF, art. 167, § 10), embora a
execução seja objeto de parcelamento a ser previsto em cada orçamento
ordinário, segundo as possibilidades da sua estrutura financeira, até completar
o plano, em seu total.
O fato é que, as despesas de capital são
previstas para vigorar durante um período de governo, servindo como programação
ou orientação. Por isso, é impossível seu cumprimento integral face o grande
volume de recursos que exige. Por essa razão, a cada exercício financeiro, vão
sendo alocados recursos para o atendimento de algumas das programações do Plano
Plurianual, conforme viabilizar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, criada pelo
legislador exatamente para otimizar a gestão.
Para o cumprimento do Plano a
Constituição prevê a estipulação de prazo do seu encaminhamento e aprovação,
através da Lei Complementar (art. 165, § 90, I),
consequentemente, o seu período de vigência. O disposto no (ADCT, art. 35, § 20,
I), aponta que a mensagem será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
Por último, o Plano Plurianual tem por
objetivo:
a)
balizar a ação governamental de modo a alcançar o desenvolvimento econômico
possibilitados de efetiva promoção do bem-estar social;
b)
orientar o planejamento sincronizado com a programação e o orçamento do Poder
Executivo, obedecendo aos princípios de regionalização da economia;
c)
estabelecer diretrizes que deverão nortear a elaboração dos orçamentos fiscal e
de investimentos, que possibilitem a redução das desigualdades regionais e
sociais;
d)
disciplinar a execução de despesas com investimentos que redundarão em
benefício para a sociedade.
A sua importância se faz presente pela possibilidade de ultrapassar
os limites de vigência dos respectivos créditos orçamentários, consoante se
constata da análise ao inciso I do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Por tal motivo, alguns Municípios estão pedindo ajuda à
comunidade e realizando audiências públicas para saber as prioridades
consideradas pelos seus munícipes e assim compor um documento que represente a
realidade dos anseios do povo.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
É a norma que orienta a elaboração dos
orçamentos ordinários para o exercício seguinte, consonante com o PPA (CF, art.
165, II e § 20),
que representa a real Lei de Meios para a execução anual.
Compreenderá, assim, as metas e
prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital e as
alterações na legislação tributária, estabelecendo a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
Por isso o seu encaminhamento ao legislativo se fará
até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e será
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa
(ADCT, art. 35, § 2º, II).
Representa novidade introduzida na Carta
de 1988 e funciona como orçamento de transição para compatibilizar o PPA com a
LOA, embora não tenha determinação vinculante.
É na LDO que se oportuniza o resguardo dos
princípios orientadores do equilíbrio orçamentário e a sua prudente execução, quais
sejam, os princípios da exclusividade, do equilíbrio entre receitas e despesas,
da programação/planejamento, aliados aos da legalidade, publicidade e do lapso
temporal de sua validade (anualidade), critérios e formas de limitação de
empenho (avaliação bimestral), normas de controle e avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e
exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
A
LDO incorpora ao seu conteúdo, os seguintes demonstrativos:
Anexo de Metas Fiscais (AMF)
Integrante do Projeto da LDO, o AMF, estabelece
metas anuais para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes,
contendo ainda:
1. A avaliação
do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
2. O demonstrativo
das metas anuais;
3. A evolução
do patrimônio líquido, nos três últimos anos;
4. A avaliação
da situação financeira e atuarial (dos regimes de previdência, dos demais fundos
públicos e programas de natureza atuarial); e,
5. O demonstrativo
da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
A falta deste anexo na LDO, dada a sua importância,
implica em punição, segundo a Lei nº 10.028/2000, art. 5º. Inciso II.
Anexo de Riscos Fiscais (ARF)
A LDO conterá
ANEXO DE RISCOS FISCAIS (ARF), abrangendo avaliação dos passivos contingentes (são os decorrentes de obrigações que dependam de
acontecimentos ou condições futuras, em formação, como no caso das demandas
judiciais, tornando-se, assim, compromissos incertos), e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas.
Pelo seu caráter orientador – para elaboração do
orçamento anual do exercício subsequente, a LDO, em princípio, não obriga a sua
adoção integral, podendo o legislador não adotar certas indicações ou fazer
outras nela não contempladas.
Em alguns casos, porém, ela obriga, por exemplo,
quando fixa critérios e condições para a execução do orçamento ou faz
exigências para a transferência voluntária de recursos públicos para outros
entes ou para a iniciativa privada.
Na verdade, a LDO representa um instrumento de
integração entre o planejamento e a execução orçamentária, pois se compõe de
duas partes – uma que se exaure ao orientar a elaboração da LOA para o
exercício seguinte e outra que é permanente em todo o exercício.
terça-feira, 20 de junho de 2017
ESCRITOR POTIGUAR VENCE
PRÊMIO SESC DE LITERATURA 2017
20
de Junho 2017
Mais um
potiguar é destaque na literatura nacional. Depois do natalense Estevão Azevedo
vencer o Prêmio São Paulo de Literatura 2015, outra premiação das mais
importantes do país tem como ganhador outro potiguar desconhecido em sua terra.
José Almeida
Junior venceu o Prêmio Sesc de Literatura 2017 na categoria Romance, com o
livro ‘Última Hora’. Ele concorreu com outros 980 romances inéditos inscritos
por autores ainda não publicados. O escritor terá sua obra publicada pela
editora Record, com tiragem inicial de dois mil exemplares.
O potiguar
tem apenas 34 anos e é natural de Mossoró. Reside em Brasília há 10 anos, onde
exerce o cargo de Defensor Público do Distrito Federal. Talvez por isso seu
nome seja desconhecido por aqui, na terrinha de literatura ainda carente de
bons romances.
O romance é
uma narrativa histórica, que retrata o jornal fundado por Samuel Wainer, sob o
ponto de vista de um repórter ficcional torturado no Estado Novo. A avaliação
ficou por conta de uma comissão especializada formada pelos escritores e
críticos literários Andrea del Fuego, Luis Rufatto, Sidney Rocha e Ronaldo Correa
de Brito.
Melhor
livro de contos
Ativista
ambiental e empreendedor social, João Meirelles Filho, 57 anos, é o ganhador da
categoria Conto com ‘Poraquê e Outros Contos’. Nasceu em São Paulo e há 13 anos
vive em Belém do Pará. Seu livro trata da relação do homem e o desconhecido na
Amazônia – seja diante do impacto de mudanças climáticas, seja das encantarias.
Os
ganhadores da 14ª edição do Prêmio Sesc de Literatura estão confirmados na
programação do Centro Cultural Sesc Paraty, durante a Flip 2017, que acontece
de 26 a 30 de julho, e também serão premiados em cerimônia, no segundo
semestre, por ocasião do lançamento dos livros.
Assinar:
Postagens (Atom)