terça-feira, 6 de dezembro de 2022

 

CURRAIS NOVOS, ARTE E CULTURA

 

Diogenes da Cunha Lima

 

         Para chegarmos à arte e à cultura currais-novense, pedimos a bênção à Santa Rita de Cássia, em Santa Cruz. A grandiosa imagem da Santa impulsionou o turismo religioso, que trouxe crescimento, emprego e renda.  

O Seridó sempre surpreendente. Currais Novos promove o FLIC, um festival literário anual. No ano passado, 2021, esse evento foi dedicado ao poeta José Bezerra Gomes. Este ano, à memória de Luís Carlos Guimarães. A primeira surpresa foi a feira de livros em quantidade e variedade semelhantes às de Natal e Mossoró. Fizemos palestras sobre a vida de Luís Carlos. O notável escritor e crítico de arte, Tarcísio Gurgel, comentou sua obra. Genibaldo Barros lembrou a morte do poeta com um poema, certamente, profético. Leide Câmara trouxe o resgate de um compositor e músico, José Fernandes, que dedicou duas canções à sua terra.

         Ouvi palestra de escritoras com singulares que transmitiram emoção. Pude parabenizar os intelectuais dirigentes da FLIC pela realização na Casa de Cultura.

         Outra surpresa, visitamos o Centro Cultural, criado e dirigido pelo pesquisador William Galvão Pinheiro. Muita coisa boa, histórica, o passado ali presente. Em uma parede, miniquadros, com Dom Quixote, do desenhista e pintor Assis Costa, um artista que deveria ser conhecido por todo amante de arte. Lembrou-me o também currais-novense Francisco Iran, que fez admiráveis e admirados retratos, em nanquim, dos patronos e imortais da Academia Norte-rio-grandense de Letras.

         Fomos ouvir as histórias lúcidas, sobre pessoas da cidade, de dona Olindina de Oliveira, em seus 102 anos. Ela reconheceu, beijou e segurou a mão de Genibaldo.

         Participante de tese de mestrado em São Paulo, o casarão de 134 anos, construído pelo Capitão Antônio Florêncio de Araújo, por determinação de seu pai, Laurentino Bezerra de Medeiros, na propriedade Pau-Leite. A centenária casa tem muitos quartos, que foram aumentados na medida em que nasciam filhos do construtor. É a única de sua época que tem sótão. Tudo preservado, inclusive o tabuado da parte alpendrada. De lá, uma visão magnífica do açude fronteiriço e da bela Serra do Chapéu, hoje conhecida como Serra do Cruzeiro, com função religiosa e festas votivas.

         O médico e acadêmico Mariano Coelho tem a sua vida lembrada em sua residência-consultório de bela fachada. É a atual morada do intelectual João Gustavo e guarda valiosos escritos antigos. Emprestou a Genibaldo, para cópia, uma tese do doutor Mariano sobre obstetrícia, datada de 1924.

         Desviamos da rota para a estrada de barro, dirigida à região chamada Maxixe, para mais uma visita de caráter cultural: conhecer um artesão chamado Ivan do Maxixe. Nos surpreendeu o rústico frontispício com a bela imagem de um cavalo em alto relevo. A oficina guarda empoeirados tesouros artesanais. Para aumentar sua renda, Ivan faz selas para cavalos, cada uma mais bonita do que a outra. Adquiri uma pequena peça de cavalo em madeira para o consultório da minha esposa.

         Vale a pena uma visita e observação minuciosa dos saberes e das artes da região. Para admirar um povo que valoriza a cultura.   

segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

 

A “codificação” do common law
​Os códigos são instrumentos legais relevantíssimos para os sistemas jurídicos filiados à tradição do civil law (caso do Brasil). Argumentos em prol da codificação abundam: segurança, estabilidade, certeza e sistematização são alguns que aparecem como proeminentes. Como disse certa vez, “a codificação apresenta essa série de vantagens que não se dão em outros casos em que o direito não haja sido condensado em normas legais harmonizadas e organizadas. Ela é uma ferramenta para o jurista, mas o é também para o prático ou leigo, que conseguem, com relativa facilidade, visualizar as leis aplicáveis a determinada situação. Um código, como documento único e sistematizado, é, sobretudo, um documento de fácil acesso ao grande público”.
​Como sabemos, os códigos não são instrumentos típicos do common law. Todavia, países filiados às tradições do civil law e do common law tiveram uns com os outros inúmeros contatos. Instituições foram absorvidas reciprocamente. Os contatos vêm se estreitando. E uma das recentes consequências disso é a progressiva “legalização” ou mesmo “codificação” do common law.
Não que o direito inglês, por exemplo, esteja desnaturado em relação à tradição do common law. O material fundamental do direito inglês continua sendo os precedentes judiciais ou common law, e a produção legislativa visa, sobretudo, completar ou aclarar a aplicação desse common law. Já se disse, registra José Luis Vasquez Sotelo (em “A jurisprudência vinculante na common law e na civil law”, que consta do livro “Temas atuais de direito processual ibero-americano”, Forense, 1998), que, “se todas as leis do Reino fossem revogadas, na Inglaterra teríamos o mesmo ordenamento jurídico, embora mais lento e menos funcional. Ao contrário, se imaginarmos a conservação das leis e a revogação do common law, o que resultaria não seria um ‘sistema’ jurídico nem um ordenamento, mas sim um conjunto de regras desorganizadas, sem harmonia e concerto”.
Entretanto, não se pode negar, por lá, a enorme produção legislativa dos últimos tempos. Os Parlamentos, cada dia com mais frequência, regulam setores da vida através de leis. De fato, hoje, o sistema jurídico inglês e os sistemas dos demais países filiados ao common law vêm se tornando legalmente normatizados e, hoje, é difícil encontrar-se uma decisão judicial que não faça referência a alguma lei. Esse fenômeno é observado por Eduard D. Re (em “Stare Decisis”, Revista Jurídica, n. 198, p. 25-35, abr. 1994), quando diz, até com certa ousadia, que, “atualmente, a legislação cobre tão extensamente quase todos os ramos do direito, tanto público como privado, que não se pode mais pressupor que o ponto de partida [de uma decisão] seja um precedente judicial. Comumente, o ponto de partida deve ser a política legislativa expressa num texto legal significativo. Os tribunais, naturalmente, devem interpretar e aplicar a legislação”.
Aliás, no já distante ano de 1982, a partir de anotações de aulas proferidas em 1977, Guido Calabresi publicava a obra “A common law for the age of statutes” (Harvard University Press, 1982), premiada pela American Bar Association, que enfocava essa questão. Há quem diga mesmo que o direito inglês está prestes a entrar, se já não entrou, na era dos statutes, tendo a lei, nesse sistema, quase o mesmo papel que possui nos países filiados à tradição romano-germânica.
A questão tem chegado a tal ponto que – em parte em razão do número crescente de precedentes, que torna excessivamente laboriosa a tarefa de consultá-los, em parte porque o número de statutes tem crescido bastante – os ingleses e os norte-americanos, particularmente, nos últimos tempos, vêm produzindo séries de “restatements”, isto é, espécies de “codificações” no estilo europeu, porém desprovidas de autoridade oficial. Essas consolidações particulares são vistas como as antecessoras de codificações oficiais que surgirão no futuro.
E até mais: antes mesmo de partir para investigar a temática em doutorado na Inglaterra, li, de Barbosa Moreira, “Uma novidade: o Código de Processo Civil inglês” (em Revista de Processo, n. 99, p. 74, jul./set. 2000): “Desde 26 de abril do ano de 1999, tem a Inglaterra um código de processo civil, sob a denominação oficial Rules of Civil Procedure. Substituindo a fragmentária disciplina anterior, e afastando-se de longa usança nacional, o novel diploma regula a matéria em termos sistemáticos e compreensivos (com ressalva do procedimento recursal e da execução). Uma autêntica novidade, cujo surgimento vem sendo apregoado como a maior transformação legislativa, nesse terreno, há mais de século”.
Bom, para terminar, apenas anoto: aqui a recíproca é especificamente verdadeira, uma vez que, dentre os diversos institutos do common law que vêm sendo absorvidos por nós do civil law, está a contraparte in casu, que é o precedente judicial vinculante.
Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
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 BERILO DE CASTRO

Mente sã e corpo são

 

A genética humana fixa e conduz as pessoas dentro de suas características herdadas. Cada um, ao nascer, já é possuidor do seu fardo código genético.

Com essas condições, aliadas ao ambiente e à convivência em que vivemos, é que somos formados e identificados como “gente” – pessoas sociais.

Tudo não é tão fácil assim de ser harmonizado. Elas (as condições básicas) não necessariamente se agrupam como nós queremos.

No andar, no correr da vida, esses momentos se manifestam ora isoladamente, ora conjuntamente.

Quando se aproxima a quarta fase da vida, o organismo como um todo sofre com suas baixas de rendimentos. Passamos a ser alvo de situações já previstas, porém, nem sempre aceitáveis. Uns mais, outros menos resistentes. A verdade é que precisamos nos preparar para enfrentar essas etapas próprias do final da vida. Quem não conseguir enfrentar, partirá primeiro; é a lei da existência humana.

Com o avanço da medicina, estamos chegando mais cedo aos diagnósticos e, também, ao emprego de terapias mais efetivas e resolutas. E, assim, estamos vendo a longevidade de sorriso aberto e mais presente. 

É importante e fundamental a prevenção (prevenir é e sempre foi melhor do que remediar) em todos os seus aspectos: consultas médicas preventivas e regulares, reeducação alimentar, atividades físicas e mentais e socialização. Os bons “papos” vistos hoje nas calçadas, nos cafezinhos, nos esportes são os mais puros, legítimos e saudáveis momentos de terapia em grupo, e tem mais e melhor: nada se paga, não é seguro saúde.

O isolamento social, a solidão e a tristeza são consideradas as principais molas propulsoras, que tanto têm colaborado para o crescimento exagerado e maléfico da depressão mental.

Vamos todos corrigir o rumo da nossa estrada de vida e entrar no oceano da boa existência com a mente sã e corpo são.