Nem sempre é possível executar o orçamento da forma como foi aprovado, pois fatos ocorrem que obrigam a sua alteração, o que se faz através de permissivo legal denominado de "CREDITOS ADICIONAIS", assunto regulado na Lei nº 4.320/64, em seus artigos 40 e 46, tendo como conceito geral:
“São créditos adicionais as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária”.
Devem ser caracterizados, em princípio, como espécies
de receitas extraorçamentárias, porque autorizados fora do orçamento, embora
posteriormente carreados para se agregarem ao mesmo no correr do exercício
financeiro em que forem abertos (art. 45), salvo disposição expressa de lei em
contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Em razão disso temos a seguinte classificação:
Créditos Suplementares - destinados ao reforço das dotações orçamentárias
insuficientemente consignadas.
Créditos Especiais - destinados a despesas para as quais não haja dotações
específicas.
Créditos Extraordinários - correspondentes a despesas urgentes e imprevistas,
como nas hipóteses de guerra, calamidades ou comoção intestina.
Nos dois primeiros casos, necessariamente, serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo, dependentes da existência
de recursos disponíveis para ocorrer as despesas, precedidos de exposição
justificativa, dentre os seguintes (art. 43):
I
- superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II
- os provenientes de excesso de arrecadação;
III
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV
- o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las (O Senado, anualmente, baixa
Resolução fixando esses limites, observado o disposto na CF, art. 167, III).
Os créditos extraordinários serão abertos por decreto
do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo
(art. 44).
Observações Importantes
1
- Na ocasião da votação do Orçamento, desde logo, poderá ser concedida
autorização para abertura de créditos suplementares até determinada importância
(art. 7º, I) ou realizar operações de crédito por antecipação de
receita, para atender insuficiências de caixa (art. 70, II nos
limites da Resolução do Senado).
2
- Superávit Financeiro é a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, congregando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito
a eles vinculados (ver CF, art. 167, § 20).
3
- Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a
mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício, deduzindo-se a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício.