A Parte
Geral do NCPC e a busca constante pela resolução do mérito.
Olá CARLOS ROBERTO
DE MIRANDA GOMES!
Para você que nos acompanha, a hora é de começar o estudo daquilo tudo
que foi consolidado na Lei Federal nº 13.105/2015, que entrará em vigor no
dia 18 de março de 2016.
Estaremos juntos nessa jornada!
Para começar, é bom lembrar a advertência: “Não se quis, com o novo
Código, ‘zerar’ o direito processual, fazer ‘tabula rasa’ de tudo o que
existe. Quis-se, sim, inovar, a partir do que já existe, respeitando as
conquistas. Dando-se passos à frente. Assim é que devem ocorrer as mudanças
das ciências ditas sociais, da lei, da jurisprudência: devagar. Porque também
devagar mudam as sociedades. Nada de mudanças bruscas, que não correspondem
àquilo que se quer, que assustam, atordoam e normalmente não são
satisfatoriamente assimiladas. Não há razão para não se manter tudo o que de
positivo já tínhamos concebido. Nada como se engendrar um novo sistema, de
forma equilibrada, entre conservação e inovação.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO,
Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério
Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por
artigo. São Paulo: RT, 2015).
De fato, o Novo Código pretende encerrar muitas discussões
doutrinário-jurisprudenciais, tomando posições firmes acerca de determinados
temas ainda polêmicos, além de inovar em matérias não positivadas, como é o
caso, por exemplo, da disciplina própria para o amicus curiae, agora
visto como uma das formas de intervenção de terceiros (NCPC, art. 138).
Assim, de início,
cumpre destacar que o CPC de 2015, atendendo a um antigo reclamo da doutrina,
tem uma Parte Geral, a consolidar as normas (princípios e regras)
fundamentais do processo civil (arts. 1º a 12).
A par de consagrar o modelo constitucional do processo civil, repetindo
normas constitucionais que tratam, por exemplo, da inafastabilidade da
jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e NCPC, art. 3º, caput), da razoável
duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e NCPC, art. 4º, caput), do
contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV e NCPC, art. 7º), da
proteção à dignidade da pessoa humana e dos princípios da legalidade,
publicidade e eficiência (CF, art. 1º, III e 37, caput, e NCPC, art. 8º)
e da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX e NCPC, art. 11),
a Parte Geral também inova, especificando e aclarando a verdadeira finalidade
social do processo civil: a pacificação social.
Nesse sentido é que, ao repetir a norma constitucional que trata da
razoável duração do processo, o Novo Código vai além, ressaltando que se deve
buscar, em prazo razoável, “a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa” (art. 4º). Ao tratar do princípio da cooperação
processual, novamente se tem o mesmo destaque: “Todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Percebe-se, portanto, que a resolução do mérito passa a ser sinônimo de
efetividade, pois é o que, de fato, resolve a questão de direito material e
contribui para a pacificação social. No entanto, contraditoriamente, por
muito tempo o processo vem sendo utilizado como subterfúgio para não conhecer
o mérito, invertendo a lógica e destoando das aclamadas instrumentalidade e
efetividade processuais.
Essa posição política, por assim dizer, do CPC de 2015 fica muito clara
em inúmeros outros dispositivos, que exigem uma postura proativa do
magistrado na busca constante da correção das nulidades e do julgamento do
mérito da demanda (NCPC, arts. 76, 139, inciso IX, 317, 321, 357, inciso IV,
370, 932, parágrafo único, 938, §1º, 1.007, §7º, 1.017, §3º e 1.029,
§3º).
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acompanhando conosco as novidades do NCPC.
Um abraço,
Rafael Alvim e Felipe MoreiraIDC
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