terça-feira, 24 de novembro de 2015

CPC

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A Parte Geral do NCPC e a busca constante pela resolução do mérito.
Olá CARLOS ROBERTO DE MIRANDA GOMES!
     Para você que nos acompanha, a hora é de começar o estudo daquilo tudo que foi consolidado na Lei Federal nº 13.105/2015, que entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. 
     Estaremos juntos nessa jornada! 
     Para começar, é bom lembrar a advertência: “Não se quis, com o novo Código, ‘zerar’ o direito processual, fazer ‘tabula rasa’ de tudo o que existe. Quis-se, sim, inovar, a partir do que já existe, respeitando as conquistas. Dando-se passos à frente. Assim é que devem ocorrer as mudanças das ciências ditas sociais, da lei, da jurisprudência: devagar. Porque também devagar mudam as sociedades. Nada de mudanças bruscas, que não correspondem àquilo que se quer, que assustam, atordoam e normalmente não são satisfatoriamente assimiladas. Não há razão para não se manter tudo o que de positivo já tínhamos concebido. Nada como se engendrar um novo sistema, de forma equilibrada, entre conservação e inovação.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015). 
     De fato, o Novo Código pretende encerrar muitas discussões doutrinário-jurisprudenciais, tomando posições firmes acerca de determinados temas ainda polêmicos, além de inovar em matérias não positivadas, como é o caso, por exemplo, da disciplina própria para o amicus curiae, agora visto como uma das formas de intervenção de terceiros (NCPC, art. 138). 
Assim, de início, cumpre destacar que o CPC de 2015, atendendo a um antigo reclamo da doutrina, tem uma Parte Geral, a consolidar as normas (princípios e regras) fundamentais do processo civil (arts. 1º a 12). 
     A par de consagrar o modelo constitucional do processo civil, repetindo normas constitucionais que tratam, por exemplo, da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e NCPC, art. 3º, caput), da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e NCPC, art. 4º, caput), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV e NCPC, art. 7º), da proteção à dignidade da pessoa humana e dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 1º, III e 37, caput, e NCPC, art. 8º) e da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX e NCPC, art. 11), a Parte Geral também inova, especificando e aclarando a verdadeira finalidade social do processo civil: a pacificação social. 
     Nesse sentido é que, ao repetir a norma constitucional que trata da razoável duração do processo, o Novo Código vai além, ressaltando que se deve buscar, em prazo razoável, “a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º). Ao tratar do princípio da cooperação processual, novamente se tem o mesmo destaque: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). 
     Percebe-se, portanto, que a resolução do mérito passa a ser sinônimo de efetividade, pois é o que, de fato, resolve a questão de direito material e contribui para a pacificação social. No entanto, contraditoriamente, por muito tempo o processo vem sendo utilizado como subterfúgio para não conhecer o mérito, invertendo a lógica e destoando das aclamadas instrumentalidade e efetividade processuais. 
     Essa posição política, por assim dizer, do CPC de 2015 fica muito clara em inúmeros outros dispositivos, que exigem uma postura proativa do magistrado na busca constante da correção das nulidades e do julgamento do mérito da demanda (NCPC, arts. 76, 139, inciso IX, 317, 321, 357, inciso IV, 370, 932, parágrafo único, 938, §1º, 1.007, §7º, 1.017, §3º e 1.029, §3º). 
  Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC. 
Um abraço, 
Rafael Alvim e Felipe MoreiraIDC
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