sábado, 18 de junho de 2016

RESPONSABILIDADE FISCAL II

Dou sequência ao estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentando os instrumentos básicos que garantem o funcionamento da administração pública, dentro da integral legalidade:

Estrutura Constitucional do Orçamento

Sob este título, apresentamos as espécies de orçamento que são adotadas pela nossa Constituição Federal e funcionam como um todo harmônico, elaborados dentro de um necessário planejamento, assim entendida a procura de caminho cuidadoso para viabilizar a elaboração de Metas, Planos e Anexos, neste ponto introduzindo inovações severas, as quais, certamente, causarão dificuldades a alguns Estados e Municípios não suficientemente preparados, em razão da realidade que atravessam.
O cumprimento da norma, irreversivelmente, obrigará a contratação de pessoal tecnicamente capacitado, sem o que não terão condições do cumprimento das exigências da LRF. No tocante aos Municípios há o alento da possibilidade de assistência técnica da União (art. 64). O orçamento é a cartilha essencial para o funcionamento da máquina pública em todas as suas vertentes, daí a imperiosa necessidade de merecer o mais absoluto respeito ao seu cumprimento.

1 - Plano Plurianual (PPA)

A Lei que o instituir deverá estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, transcendente a um exercício financeiro (CF, art. 165, I, e § 10). Contudo não caracteriza efeito vinculante do legislador para a LOA.
Desta forma, o plano de investimento a longo prazo e inversões financeiras e outras da mesma categoria econômica necessariamente serão incluídas no plano plurianual, sob pena de responsabilidade (CF, art. 167, § 1º), embora a execução seja objeto de parcelamento a ser previsto em cada orçamento ordinário, até completar o plano, em seu total.
O fato é que, as despesas de capital são previstas para vigorar durante um período de governo, servindo como programação ou orientação. Por isso, é impossível seu cumprimento integral face o grande volume de recursos que exige. Por essa razão, a cada exercício financeiro, vão sendo alocados recursos para o atendimento de algumas das programações do Plano Plurianual, conforme viabilizar a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para o cumprimento do Plano a Constituição prevê a estipulação de prazo do seu encaminhamento e aprovação, através da Lei Complementar (art. 165, § 9º, I ), consequentemente, o seu período de vigência. Contudo, enquanto esta não for editada, prevalece em vigor o disposto no (ADCT, art. 35, § 2º, I), ou seja: será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Por último, o Plano Plurianual tem por objetivo:

a) balizar a ação governamental de modo a alcançar o desenvolvimento econômico possibilitados de efetiva promoção do bem-estar social;
b) orientar o planejamento sincronizado com a programação e o orçamento do Poder Executivo, obedecendo aos princípios de regionalização da economia;
c) estabelecer diretrizes que deverão nortear a elaboração dos orçamentos fiscal e de investimentos, que possibilitem a redução das desigualdades regionais e sociais;
d) disciplinar a execução de despesas com investimentos que redundarão em benefício para a sociedade.

A sua importância se faz presente pela possibilidade de ultrapassar os limites de vigência dos respectivos créditos orçamentários, consoante se constata da análise ao inciso I do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

2 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

É a norma que orienta a elaboração dos orçamentos ordinários para o exercício seguinte, consonante com o PPA (CF, art. 165, II e § 2º). Compreenderá, assim, as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital e as alterações na legislação tributária, estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Por isso o seu encaminhamento ao legislativo se fará até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (ADCT, art. 35, § 2º, II).
Representa novidade introduzida na Carta de 1988 e funciona como orçamento de transição para compatibilizar o PPA com a LOA, embora não tenha determinação vinculante.
É na LDO que se oportuniza o resguardo dos princípios orientadores do equilíbrio orçamentário e a sua prudente execução (art. 4º), como sejam, os princípios da exclusividade, do equilíbrio entre receitas e despesas, da programação/planejamento, aliados aos da legalidade, publicidade e do lapso temporal de sua validade (anualidade), critérios e formas de limitação de empenho (avaliação bimestral), normas de controle e avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Em meu sentir deve ser a espécie mais debatida em razão de ser uma peça indicativa a elaboração do orçamento de execução.
A LDO incorpora ao seu conteúdo, os seguintes demonstrativos:

Anexo de Metas Fiscais (AMF)

Integrante do Projeto da LDO, o AMF, estabelece metas anuais para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes, contendo ainda:
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
· demonstrativo das metas anuais;
· evolução do patrimônio líquido, nos três últimos anos;
· avaliação da situação financeira e atuarial (dos regimes de previdência, dos demais fundos públicos e programas de natureza atuarial); e,
· demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

A falta deste anexo na LDO, dada a sua importância, implica em punição, segundo a Lei nº 10.028/2000, art. 5º. Inciso II.

Anexo de Riscos Fiscais (ARF)

A LDO conterá ANEXO DE RISCOS FISCAIS (ARF), abrangendo avaliação dos passivos contingentes (*) e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
O PRAZO para a LDO está contido na Constituição Estadual (art. 1º, II do ADCT) = encaminhado até 7,½ meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

Anexo de Política Econômica

A exigência deste anexo dirige-se apenas à União, no qual deverão estar presentes os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente (art. 4º. § 4º).
Pelo seu caráter orientador – para elaboração do orçamento anual do exercício subsequente, a LDO, em princípio, não obriga a sua adoção integral, podendo o legislador não adotar certas indicações ou fazer outras nela não contempladas.
Em alguns casos, porém, ela obriga, por exemplo, quando fixa critérios e condições para a execução do orçamento ou faz exigências para a transferência voluntária de recursos públicos para outros entes ou para a iniciativa privada.
Na verdade, a LDO representa um instrumento de integração entre o planejamento e a execução orçamentária, pois se compõe de duas partes – uma que se exaure ao orientar a elaboração da LOA para o exercício seguinte e outra que é permanente em todo o exercício.

3 - Lei Orçamentária Anual (LOA)

Considerando a existência de um orçamento-programa (PPA) e de uma lei orientadora e fixadora de metas para o exercício seguinte (LDO), resta à LOA a condição de norma descritiva, compreendendo a previsão de todas as receitas a serem arrecadadas no exercício, assim como as despesas a serem executadas no mesmo período (CF, art. 165, § 5º a 7º).  O prazo de elaboração está previsto no ADCT (art. 35, § 2º, III) - será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
A LOA compreenderá:
           
I - Orçamento Fiscal - referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (CF, art. 165, § 5º, I), consagrando o princípio da universalidade e unidade. Tem, por conseguinte, um caráter dinâmico-operativo.
OBS: A CF, no art. 168, instituiu o sistema do repasse das dotações aos demais poderes e ao Ministério Público (duodécimo) até o dia 20 de cada mês, de acordo com os programas elaborados e o desempenho da arrecadação.
II - Orçamento de Investimento - das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto (CF, art. 165, § 50, II). Sua execução contribuirá para o equilíbrio financeiro ao impedir em emissões inflacionárias e vedar transferências de recursos.
III - Orçamento de Seguridade Social - compreende as receitas obtidas de acordo com o art. 195 da Constituição Federal e as despesas destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à seguridade social, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (CF, art. 165, § 50, III).
OBS.: Ver as novas determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, que vão comentadas em item próprio, valendo adiantar que o projeto da LOA será elaborado em consonância com o PPA e a LDO, sendo no caso do Rio Grande do Norte, encaminhado ao Poder Legislativo de acordo com a Constituição Estadual – ADCT, art. 1º, III, isto é, encaminhamento até 3 meses e meio antes do encerramento do exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
São exigências da LRF para a sua elaboração, o resguardo de todos os princípios próprios dos orçamentos, e mais:
· não será permitido consignar crédito com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada;
· consoante o art. 5º, § 5º, a dotação para investimento não poderá ser superior a um exercício financeiro e deverá ter previsão no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade, conforme o § 1º do art. 167 da Constituição Federal. [aqui faz-se uma remissão ao art. 45 para alertar para observar que na lei orçamentária e na de abertura de créditos adicionais só ser possível a inclusão de novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Isso eliminará a possibilidade da descontinuidade administrativa, que tantos males causa à Administração Pública];
· acompanhar anexo demonstrativo da compatibilidade da programação com o AMF;
· acompanhar documento com medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas de caráter continuado; e,
· indicação de Reserva de Contingência, cuja forma de utilização e montante definido com base na receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
· constar todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão;
· constar, em separado, o refinanciamento da dívida pública como também, se for o caso, nas leis de abertura de crédito adicional;
· observar que a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá supera a variação do índice de preços na LDO, ou em legislação específica.
OBS.: O art. 7º da LRF dirige-se, apenas, ao orçamento da União.



(*) são aqueles decorrentes de obrigações que dependam de acontecimentos ou condições futuras, em formação, como no caso das demandas judiciais, tornando-se, assim, compromissos incertos.





sexta-feira, 17 de junho de 2016

TARCÍSIO GURGEL


Mais uma prova evidente do descaso pela cultura é o não pagamento dos direitos autorais ao escritor TARCÍSIO GURGEL, pelo seu conhecido trabalho "Chuva de Bala no País de Mossoró", que vem sendo atração na capital do Oeste desde 2001.
Exigências têm sido feitas para que ele comprove a originalidade do seu trabalho, apesar de já ser consagrado e fazer parte do calendário de eventos de Mossoró, sempre com estrondoso sucesso e atração indiscutível para o setor turístico.
Recomendo a leitura da excelente reportagem do jornalista Yuno Silva, um dos trabalhadores pela cultura potiguar.
Na condição de escritor, membro da Academia Norte-Rio-Grandense de Letras e sócio da União Brasileira de Escritores, apresento o meu integral apoio a esse bravo cidadão, referência da cultura do nosso Estado e que merece incondicional respeito de toda a sociedade.
Conte comigo, nobre colega.

CORREIOS ATRASAM



Notícia lamentável, mas que já estava sentindo há muito tempo, os constantes atrasos na entrega de correspondências e encomendas pelos Correios.
Esse serviço que foi orgulho nacional, hoje está sucateado e de qualidade inferior, obrigando os usuários a ter trabalho a mais para saber a datas e valores das suas faturas junto aos credores, pois dificilmente os boletos ou avisos chegam tempestivamente!.
É mais uma prova da falência da administração pública, num contraste com a rapidez com que são realizadas coisas pouco recomendáveis.
Adiciono às críticas divulgadas pelo jornal TN de hoje, também o meu protesto.
Alguma coisa tem de ser feita neste País!

quinta-feira, 16 de junho de 2016


DIVAGAÇÕES DE MAIS UMA NOITE DE INSÔNIA
Carlos Roberto de Miranda Gomes

Entre o findar e o amanhecer de cada dia mantemos um cotidiano de baixa esperança mercê da conjuntura que esmaga os dias atuais do nosso querido Brasil.
Numa crise nunca antes evidenciada, o brasileiro, honesto, consulta diariamente as fontes da riqueza onde possa buscar alívio para as suas dores e necessidades, mas os caminhos estão cruzados e quase inacessíveis.
Debalde a sua peregrinação, posto que aflora, com lamentável constância, o anúncio do crescimento da corrupção, já agora contaminando os Entes Públicos, com a liberação de nomes de pessoas – antes contidas no grupo dos incorruptíveis, mas que agora deixam cair suas máscaras de malversadores dos recursos construídos com o suor de um povo sacrificado.
É revoltante esse permanente contraste - enquanto os honrados muito pouco amealham no fim de suas vidas, o “propinoduto” distribui benesses em troca de favores espúrios, engrossando a destemperança e o desestímulo dos que começam a labuta pela sobrevivência e a busca de um lugar ao sol da existência.
Estou decepcionado em ver as verdadeiras batalhas campais no Parlamento brasileiro, onde a lógica, a prudência e a verdade não prosperam, senão o antagonismo provocado por um partidarismo exacerbado e uma ideologia falsa, que em nada instruiu o cidadão ou aperfeiçoa a democracia.
Chegou a hora da reação – valorize o seu voto; escolha melhor os seus amigos; repudiem os exagerados políticos; combatam o bom combate com a luz da honestidade e as bênçãos do Criador.
Não podemos mais dar trégua à bandidagem comum e à de colarinho branco!
Esse estado de coisas já está produzindo os seus efeitos nocivos em todos os segmentos da atividade humana, na força de trabalho, na produção, na cultura, nas artes, nos esportes e na convivência cidadã e cristã – estamos caminhando para o fracasso.
DEUS! DAÍ A GRAÇA DE VOSSA PRESENÇA!

SALVAI ESTA PÁTRIA AMADA E O SEU POVO ORDEIRO E SOFRIDO.

A ARTE DO MEU AMIGO EUGÊNIO RANGEL





quarta-feira, 15 de junho de 2016

AGENDE-SE PARA O DIA 16


“Confesso que Escrevi” é  o título do livro que escritor Laurence Nóbrega lança nesta quinta-feira, em Natal, no terceiro piso do shopping Midway Mal,  (ao lado do Café São Braz), a partir das 18h, sob o pseudônimo  de Florentino Vereda.
O livro trás 63 crônicas que foram publicadas pelo autor na coluna de WM, no Jornal Tribuna do Norte.

terça-feira, 14 de junho de 2016

RESPONSABILIDADE FISCAL - I

Tratando-se do assunto mais comentado nos dias atuais, resolvi fazer algumas considerações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, retiradas de livros que escrevi sobre a matéria, numa linguagem absolutamente simples, de forma a permitir a compreensão de todos, sem fazer qualquer juízo de valor com o caso concreto ora em tramitação no Parlamento Nacional.

Embora não apresentando forma ideal, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, publicada no DOU de 05/5/2000, vigente na data de sua publicação sem nenhuma atenção ao resguardo de um período de vacatio legis, trouxe a tão aguardada Lei de Responsabilidade Fiscal, provocando, a um só tempo, uma diretriz nova para as finanças públicas do País e uma radical mudança de comportamento na Administração brasileira.

O seu campo de ação é bastante largo, objetivando o estabelecimento de normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, consagrando princípios constitucionais e promovendo o equilíbrio das finanças do Estado.

Desde a instituição do Estado Gerencial, responsável, criativo e eficiente, como pretendeu a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, cobrava-se a edição de uma Lei que instrumentalizasse todos os princípios constitucionais inaugurados na Carta de 1988, o que agora se concretiza com a LRF, tendo-se a lamentar, apenas, a guarida dada a instrumentos e metodologia alienígenas, que não guardam a mesma simetria com a nossa cultura e os nossos costumes, parecendo uma imposição e, por isso, sofrendo alguma reação.

Ano de eleição

Além do ordenamento regular para cada exercício financeiro, a Lei de Responsabilidade Fiscal opõe restrições adicionais para o controle das contas públicas em anos de eleição, que coincidem com o último dos mandatos executivos, além de outras ditadas pela legislação eleitoral.

O que significa “responsabilidade fiscal”?

Princípios:

a) busca do equilíbrio entre os gastos com ações governamentais, de toda natureza, e os recursos que a sociedade coloca à disposição dos governos, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
b) gestão responsável dos recursos públicos, com destaque para a manutenção das dívidas e dos déficits em níveis prudentes;
c) prevenção de desequilíbrios fiscais estruturais e limitação de gastos públicos continuados, compensando-se os efeitos financeiros decorrentes de aumento duradouro do gasto;
d) transparência e amplo acesso da sociedade aos resultados fiscais obtidos com o uso dos recursos públicos, através de incentivo à participação popular, realização de audiências públicas e publicações em meios eletrônicos.

Receita x Despesa

Art. 1º
......

§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

MEMÓRIA VIVA - TVU

Ormuz Barbalho Simonetti
Quarta feira, dia 15 às 19:30 horas será exibida pela TVU no programa MEMORIA VIVA, entrevista que gravei na semana passada. Entrevistador principal: Tarcísio Gurgel. Outros entrevistadores: Carlos D Miranda Gomes e Odúlio Botelho.






segunda-feira, 13 de junho de 2016

A FORÇA DAS REDES SOCIAIS




Em que pese a utilização indevida das redes sociais, por alguns oportunistas, não temos mais dúvidas de que essa nova forma de comunicação albergada no Brasil é de uma utilidade indiscutível.
Através da troca de mensagens, alcançando todos os países, em tempo real, podemos dar e receber notícias novas sobre pessoas, fatos, roteiros de viajantes, fiscalização consentida dos nossos parentes em dificuldades ou mesmo em trânsito, interagir com grupos sociais e familiares.
Igualmente, através da chamada "mídia" socializada emitimos nossos pensamentos religiosos, políticos, jurídicos, culturais e enaltecemos os bons gestos ou anunciamos a partida de entes ilustres e queridos e informações de eventos.
Também é possível explicitar nossas decepções, críticas aos administradores e o aconselhamento seguido de sugestões que, a um só tempo, ajuda ao administrador moderno e atento a considerar o desejo dos seus governados. Eles deveriam obrigatoriamente consultar as redes sociais e até abrir um espaço para facilitar a seleção das mensagens e "recados".
Um única coisa deve ser preservada, em nome da ética e da boa convivência: textos coerentes, racionais e construtivos. Jamais o combate ideológico pragmático, senão apenas o filosófico.
Aproveitemos essa verdadeira revolução dos costumes, com o escopo e já comprovação de grande utilidade em todos os sentidos, inclusive fundamental para a qualidade da cultura e da educação.
Através desse novo equipamento pude esquecer os meus 77 anos e consigo manter-me íntegro e me permito pesquisar e encontrar relíquias, contatos com velhos amigos queridos que o tempo separou e, diariamente, me confraternizar com meus amigos, colegas e companheiros desta dimensão da vida.
UM BOM DIA PARA TODOS.
E o abraço deste velho Professor, ainda lúcido, graças a DEUS,
Carlos Roberto de Miranda Gomes, responsável pelo Blog DO MIRANDA GOMES
Natal-RN - BRASIL

domingo, 12 de junho de 2016


Trio Marayá. A época de ouro!

       O trio foi formado em 1954, contando com Behring Leiros no tantã, Marconi Campos no violão e Hilton Acioli no afoché. Inicialmente adotaram o nome de Marajá e apresentaram-se no programa da Sociedade Artística Estudantil, na Rádio Poti. Em 1956, durante a realização de um congresso da União Nacional dos Estudantes, UNE, em Natal, foram convidados a ir ao Rio de Janeiro, onde alguns estudantes pretendiam criar um programa nos moldes do SAE. Pouco antes de viajar para o Rio de Janeiro, adotaram, por sugestão do professor e folclorista Luís da Câmara Cascudo, o nome de Trio Marayá.
         No Rio de Janeiro, os jovens vocalistas conseguiram participar de diversos programas na Rádio Nacional, entre os quais, “Grande Show Brahma”, “César de Alencar” e “Paulo Gracindo”. Atuaram ainda em diversas casas noturnas, sendo contratados com exclusividade para se apresentar no Restaurante “Cabeça Chata”, de propriedade do conhecido cantor de emboladas Manezinho Araújo. Pouco depois, passaram a atuar na Rádio e na TV Tupi. Por essa época, foram convidados pelo cantor e compositor Luiz Vieira, que assistiu à participação do Trio Marayá na gravação de um disco de um cantor cearense na gravadora Copacabana, acabando por convidá-os a se apresentarem em seu programa de rádio em São Paulo. No programa de Luiz Vieira na Rádio Record, interpretaram o corridinho “Maria Fulô”, de Luiz Vieira e João do Vale, e posteriormente gravado em LP pelo trio. Aprovados em teste, foram contratados pela Rádio e TV Record.  Na Rádio Record, passaram a apresentar o programa semanal “Música e poesia com o Trio Marayá”, produzido por Luiz Vieira, além de participar de outros programas da emissora.
         Em 1966, obtiveram destaque no II Festival de Música Popular Brasileira apresentado na TV Record em São Paulo. Defenderam, juntamente com Jair Rodrigues, a composição "Disparada", de Geraldo Vandré e Teo, e que, com arranjos de Hilton Acioli, tirou o primeiro lugar. Nos festivais internacionais apresentaram-se com Nat King Cole, Sammy Davis Jr., Ella Fitzgerald, Rita Pavone, 

Sérgio Endrigo e Catherine Valente. Em 1968, retornaram à Europa, defendendo o Brasil no Festival Internacional de Música da Bulgária, realizado na cidade de Sófia, onde o trio recebeu Medalha de Ouro", tirando o 1º lugar com a composição "Che", de Marconi Campos da Silva e Geraldo Vandré.
        Em 1981 o maestro Marconi colocou os arranjos em várias músicas de Luis Gonzaga e ao ouvir Asa Branca, ele perguntou ao Marconi:
_Ô, meu filho, a sua mãe sabe que você faz essas coisas?
Então, o maestro Marconi respondeu:
_ Sabe sim, seu Lua.
_ Que bom! Finalmente as minhas musicas vão tocas nas FMs.

       O Trio (Marayá) que há mais tempo cantava junto no Brasil acabou com a morte do Maestro Marconi em 24 de Julho de 2003, no lugar que ele escolheu para viver as suas horas de lazer, pescando no seu rio que tanto amava na cidade de Piracicaba.
                                                                                   
Quer ouvir a voz afinada do Trio Marayà? Clique nos endereços abaixo:

http://www.youtube.com/watch?v=EGyb11knYYo&NR=1      
Aroeira: Trio Marayá e Geraldo Vandré
Ana Marly de Oliveira Jacobino
Enviado por Ana Marly de Oliveira Jacobino em 24/01/2009
Código do texto: T1403017 

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FONTE: BLOG RECANTO DAS LETRAS

NOTÍCIA TRISTE NESTE DIA ALEGRE





Dia dos Namorados

Fonte principal originária deste artigo: Wikipédia, a enciclopédia livre.
(Redirecionado de Dia dos namorados)

Nome oficialDia de São Valentim





O Dia dos Namorados, em alguns países chamado Dia de São Valentim é uma data especial e comemorativa na qual se celebra a união amorosa entre casais e namorados, em alguns lugares é o dia de demonstrar afeição entre amigos. Sendo comum a troca de cartões e presentes com simbolo de coração, tais como as tradicionais caixas de bombons. Em Portugal e em Angola, assim como em muitos outros países, comemora-se no dia 14 de Fevereiro. No Brasil a data é comemorada no dia 12 de junho, véspera do dia de Santo António de Lisboa, conhecido pela fama de "Santo Casamenteiro".

Origem

Dia de São Valentim cai num dia festivo de dois mártires cristãos diferentes, de nome Valentim (padre de Roma condenado à pena capital no século III). Mas os costumes relacionados com este dia provavelmente vêm de um antigo festival romano chamada Lupercalia, que se realizava todo dia 14 de fevereiro. A festa celebrava a fertilidade homenageando Juno (deusa da mulher e casamento) e Pan (deus da natureza) Também marcava o início oficial da primavera.

História

A história do Dia de São Valentim remonta a um obscuro dia de jejum tido em homenagem a São Valentim. A associação com o amor e romantismo chega depois do final da Idade Média, durante o qual o conceito de amor romântico foi formulado.
O bispo Valentim lutou contra as ordens do imperador Cláudio II, que havia proibido o casamento durante as guerras acreditando que os solteiros eram melhores combatentes.
Continuou celebrando casamentos, apesar da proibição do imperador. A prática foi descoberta e Valentim foi preso e condenado à morte. Enquanto estava preso, muitos jovens lhe enviavam flores e bilhetes dizendo que ainda acreditavam no amor. Enquanto aguardava na prisão o cumprimento da sua sentença, ele se apaixonou pela filha cega de um carcereiro e, milagrosamente, devolveu-lhe a visão. Antes da execução, Valentim escreveu uma mensagem de adeus para ela, na qual assinava como “Seu Namorado” ou “De seu Valentim”.
Considerado mártir pela Igreja Católica, a data de sua morte - 14 de fevereiro - também marca a véspera de lupercais, festa anual celebrada na Roma antiga em honra a deusa Juno e ao deus Pan. Um dos rituais desse festival era a passeata da fertilidade, em que os sacerdotes caminhavam pela cidade batendo em todas as mulheres com correias de couro de cabra para assegurar a fecundidade.
Outra versão diz que no século XVII, ingleses e franceses passaram a celebrar são Valentim como a união do Dia dos Namorados. A data foi adotada um século depois nos Estados Unidos, tornando-se o Saint Valentine's Day. E na Idade Média, dizia-se que o dia 14 de fevereiro era o primeiro dia de acasalamento dos pássaros. Por isso, os namorados da Idade Média usavam esta ocasião para deixar mensagens de amor na soleira da porta do(a) amado(a). Na sua forma moderna, a tradição surgiu em 1840, nos Estados Unidos, depois que Esther Howland vendeu US$ 5000 em cartões do Dia dos Namorados, uma quantia elevada na época. Desde aí, a tradição de enviar cartões continuou crescendo, e no século XX se espalhou por todo o mundo.
Atualmente, o dia é principalmente associado à troca mútua de recados de amor em forma de objetos simbólicos. Símbolos modernos incluem a silhueta de um coração e a figura de um Cupido com asas. Iniciada no século XIX, a prática de recados manuscritos deu lugar à troca de cartões de felicitação produzidos em massa.
O dia de São Valentim era até há algumas décadas uma festa comemorada principalmente em países anglo-saxões, mas ao longo do século XX o hábito estendeu-se a muitos outros países.

Data no Brasil


No Brasil, a data é comemorada no dia 12 de Junho por ser véspera do 13 de Junho, Dia de Santo António, santo português com tradição de casamenteiro.
A data provavelmente surgiu no comércio paulista, quando o publicitário João Doria trouxe a ideia do exterior e a apresentou aos comerciantes, iniciando em junho de 1949 uma campanha com o slogan "não é só com beijos que se prova o amor". A ideia se expandiu pelo Brasil, amparada pela correlação com o Dia de São Valentim — que nos países do hemisfério norte ocorre em 14 de fevereiro e é utilizada para incentivar a troca de presentes entre os apaixonados.
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A data de 12 de junho me conduz ao ano de 1997, quando pelas 20 horas eu dava aula na UnP (Curso de Direito), unidade que funcionava então na Salgado Filho. Nesse dia, por algum motivo, o professor do segundo horário dispensou a aula e então juntaram duas turmas (mais de 100 alunos). Em dado momento, quando estava no quadro colocando dados da aula, senti um peso insuportável no peito, privando a minha respiração. Parei e calei por alguns minutos. 
Os alunos ficaram sem entender e eu escorado no quadro, vagarosamente fui em direção a uma cadeira que estava na parte elevada onde eram ministradas as aulas. Estava com medo de cair, mas não pude falar. Após sentar, uma aluna (Daisy Maria G. Leite), que fora enfermeira no passado vai ao meu encontro e toma o meu pulso e chama Soares (outro aluno - João Batista Soares de Lima, que foi Secretário de Tributação do Estado do RN) e diz: Soares vamos levar o Professor para um hospital.
O silêncio transformou-se em balbúrdia - todos queriam prestar socorro. Daí em diante não pisei mais o chão, fui conduzido nos braços para o Papi, mas tive tempo de pedir a um aluno (André Dantas) que cuidasse do meu carro e lhe entreguei a chave. 
Outros alunos foram na frente e quando cheguei ao Papi já estava à porta a Dra. Maria José e uma maca. Fui atendido no espaço de 10 a 15 minutos, entre a saída da UnP e o hospital e por isso consegui sobreviver a um enfarte. 
Durante toda a noite a Dra. Maria José foi de um total devotamento e no outro dia, já passado o perigo de morte fui levado ao São Lucas e entregue ao Dr. Itamar, Dra. Ludmila e Dra. Sanali, que fizeram cateterismo e colocaram, creio que dois stent's de emergência, com o acompanhamento do meu clínico cardiologista Dr. Carlos Crescêncio. 
Muito tempo depois coloquei outras próteses. Hoje conto a história com gratidão a essas pessoas queridas e inesquecíveis para mim.
Todos os anos eu relembro o episódio e agradeço a Deus pela colocação no mundo de seres humanos diligentes(socorristas) e de inegável competência (corpo médico).
DEUS LHES RECOMPENSARÁ SEMPRE!
Mas, de qualquer maneira, VIVA O DIA DOS NAMORADOS!
OBS.: O motivo do mal súbito foi uma diabetes desconhecida e hoje controlada. Eu hoje perdi alguns quilinhos! Estou mais novo!
Esta narrativa é um alerta para os colegas, para que se previnam em tempo oportuno, para que gozem as alegrias de incontáveis dias dos namorados, como o faço há mais de 60 anos, sendo 53 anos de casado, com a mesma Therezinha!