Tratando-se do assunto mais comentado
nos dias atuais, resolvi fazer algumas considerações sobre a Lei de
Responsabilidade Fiscal, retiradas de livros que escrevi sobre a matéria, numa
linguagem absolutamente simples, de forma a permitir a compreensão de todos,
sem fazer qualquer juízo de valor com o caso concreto ora em tramitação no
Parlamento Nacional.
Embora não apresentando forma ideal, a
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, publicada no DOU de 05/5/2000,
vigente na data de sua publicação sem nenhuma atenção ao resguardo de um
período de vacatio legis, trouxe a tão aguardada
Lei de Responsabilidade Fiscal, provocando, a um só tempo, uma diretriz nova para
as finanças públicas do País e uma radical mudança de comportamento na
Administração brasileira.
O seu campo de ação é bastante largo,
objetivando o estabelecimento de normas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, consagrando princípios constitucionais e promovendo o equilíbrio das
finanças do Estado.
Desde a instituição do Estado
Gerencial, responsável, criativo e eficiente, como pretendeu a Emenda
Constitucional nº 19, de 1998, cobrava-se a edição de uma Lei que instrumentalizasse
todos os princípios constitucionais inaugurados na Carta de 1988, o que agora
se concretiza com a LRF, tendo-se a lamentar, apenas, a guarida dada a
instrumentos e metodologia alienígenas, que não guardam a mesma simetria com a
nossa cultura e os nossos costumes, parecendo uma imposição e, por isso,
sofrendo alguma reação.
Ano de eleição
Além do ordenamento regular para cada
exercício financeiro, a Lei de Responsabilidade Fiscal opõe restrições adicionais
para o controle das contas públicas em anos de eleição, que coincidem com o
último dos mandatos executivos, além de outras ditadas pela legislação
eleitoral.
O que significa “responsabilidade fiscal”?
Princípios:
a) busca do equilíbrio
entre os gastos com ações governamentais, de toda natureza, e os recursos que a
sociedade coloca à disposição dos governos, na forma de pagamento de tributos,
para atendê-las;
b) gestão responsável
dos recursos públicos, com destaque para a manutenção das dívidas e dos déficits em níveis prudentes;
c) prevenção de
desequilíbrios fiscais estruturais e limitação de gastos públicos continuados,
compensando-se os efeitos financeiros decorrentes de aumento duradouro do
gasto;
d) transparência e amplo
acesso da sociedade aos resultados fiscais obtidos com o uso dos recursos
públicos, através de incentivo à participação popular, realização de audiências
públicas e publicações em meios eletrônicos.
Receita x Despesa
Art. 1º
......
§ 1º. A
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas
e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
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