terça-feira, 14 de junho de 2016

RESPONSABILIDADE FISCAL - I

Tratando-se do assunto mais comentado nos dias atuais, resolvi fazer algumas considerações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, retiradas de livros que escrevi sobre a matéria, numa linguagem absolutamente simples, de forma a permitir a compreensão de todos, sem fazer qualquer juízo de valor com o caso concreto ora em tramitação no Parlamento Nacional.

Embora não apresentando forma ideal, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, publicada no DOU de 05/5/2000, vigente na data de sua publicação sem nenhuma atenção ao resguardo de um período de vacatio legis, trouxe a tão aguardada Lei de Responsabilidade Fiscal, provocando, a um só tempo, uma diretriz nova para as finanças públicas do País e uma radical mudança de comportamento na Administração brasileira.

O seu campo de ação é bastante largo, objetivando o estabelecimento de normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, consagrando princípios constitucionais e promovendo o equilíbrio das finanças do Estado.

Desde a instituição do Estado Gerencial, responsável, criativo e eficiente, como pretendeu a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, cobrava-se a edição de uma Lei que instrumentalizasse todos os princípios constitucionais inaugurados na Carta de 1988, o que agora se concretiza com a LRF, tendo-se a lamentar, apenas, a guarida dada a instrumentos e metodologia alienígenas, que não guardam a mesma simetria com a nossa cultura e os nossos costumes, parecendo uma imposição e, por isso, sofrendo alguma reação.

Ano de eleição

Além do ordenamento regular para cada exercício financeiro, a Lei de Responsabilidade Fiscal opõe restrições adicionais para o controle das contas públicas em anos de eleição, que coincidem com o último dos mandatos executivos, além de outras ditadas pela legislação eleitoral.

O que significa “responsabilidade fiscal”?

Princípios:

a) busca do equilíbrio entre os gastos com ações governamentais, de toda natureza, e os recursos que a sociedade coloca à disposição dos governos, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
b) gestão responsável dos recursos públicos, com destaque para a manutenção das dívidas e dos déficits em níveis prudentes;
c) prevenção de desequilíbrios fiscais estruturais e limitação de gastos públicos continuados, compensando-se os efeitos financeiros decorrentes de aumento duradouro do gasto;
d) transparência e amplo acesso da sociedade aos resultados fiscais obtidos com o uso dos recursos públicos, através de incentivo à participação popular, realização de audiências públicas e publicações em meios eletrônicos.

Receita x Despesa

Art. 1º
......

§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

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