PRECATÓRIOS DOS PROFESSORES DA UFRN: MAIS DE
UM QUARTO DE SECULO LUTANDO POR JUSTIÇA!
Dorinha
Costa
Professora
Aposentada da UFRN
Isso mesmo! eu, com 85 anos de idade, estou
com um terço da minha vida lutando para que, com justiça e dignidade, os
recebamos.
No
Tribunal Superior do Trabalho (TST) o Presidente Almir Pazzianoto, em Brasilia,
chegou a me vaticinar dizendo-me “você
vai derramar lágrimas de sangue para receber esses precatórios”.
NOSSO direito, já dado como liquido, certo e exigível conforme
sentença proferida em 22 de novembro de 1991, pelo juízo da 3ª Junta de
Conciliação e Julgamento de Natal,assegurado no orçamento de 1997 da UFRN
através do precatório no 346/96 de 01/07/1996,passa a ser
desfigurado e controverso. Tudo fora ganho, mas, em fevereiro de 1998,caiu na
vala da injustiça. Enveredou por vielas
obscuras quando a UFRN, via Advocacia Geral da União (AGU), interpôs Ação
Rescisória arrebentando nosso direito, ao mesmo tempo em que enxovalhou e
desafiou a JUSTIÇA.
Passados vinte anos, numa ADURN de dirigentes
não beneficiários da causa,envergonha-nos as manobras pela desistência da luta.
Não substituídos jogados contra substituídos, como se ganhar o que nos é devido
por justiça, há quase trinta anos, não extensível a todos, fosse abuso de
direito.
Foi neste estágio, faltando pouco mais de 30
(trinta) dias para assistirmos ao velório da
ação que, em 2013, um grupo de resistência do qual faço parte,que
acredita que a justiça não tem lado e nem se vende, interpôs denúncia ao Ministério
Público Federal do Trabalho (MPFT), requerendo que a ADURN ajuizasse uma Ação Rescisória da Rescisória a fim de recuperar
nosso direito.
Como resultado deste procedimento, a ADURN
assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se, dentre
outras, com as seguintes obrigações:
-
Cumprir as decisões das assembleias da categoria que deliberaram sobre o
assunto;
- Ingressar de imediato com ação Rescisória
da Rescisória evitando a perda do exíguo prazo restante;
- Dar ampla publicidade a todos os associados
e não associados das decisões da diretoria e andamento do processo.
À
expectativa de encaminhamentos sérios e adequados para a finalização justa dos
direitos dos substituídos o que se verificou foi um conturbado encaminhamento
de medidas, como:
- contratação de novos advogados para
encaminharem a Ação, sem que fosse firmado distrato e/ou revogação de contrato
com os advogados impetrantes da ação inicial em 1991, ou seja, sem substabelecimento
procuratório dos antigos advogados, para os novos. Inclusive,ressalta-se,
contratados com honorários absurdos de 24%, percentual NUNCA pactuado na história
de lutas jurídicas da entidade;
- manutenção de um conturbado cenário de informações,
inclusive escondendo erros cometidos no encaminhamento do processo levando-o ao
impasse jurídico em que ora se encontra, deixando os substituídos confusos e
inseguros quanto a seu direito liquido,
certo e exigível. Foi diante deste quadro de incertezas que muitos
substituídos buscaram outros advogados para suas defesas, conturbando
ainda mais o ambiente processual e, O MAIS GRAVE!,
- o inesperado
desaparecimento de volumes do processo, coincidentemente aqueles que
continham os valores individualizados constantes do orçamento da UFRN, cujo
pagamento foi vencido em 31 de dezembro de 1997.Repise-se! Nosso direito liquido, certo e exigível conforme
sentença original de 1991! Não se sabe de medidas dos novos advogados para
recuperação de tais volumes, tampouco de consulta aos interessados sobre como
proceder diante disto. Um verdadeiro substituicídio!
De
tudo e do mais que envolve o manto da açitsujni dos precatórios dos
professores da UFRN-noventões, oitentões, setentões, sessentões, pensionistas,viúvas,
viúvos, herdeiros, credores, etc., -resta uma aviltante conciliação exposta
numa ociosa e controversa assembléia realizada no dia 30 de novembro de 2018. Ali,
partes e não partes da causa foram induzidas a votar a favor de um aviltante
acordo para recebimento do nosso direito. A fim de confirmar o aviltamento a
que os beneficiários terão dos seus direitos, esclareça-se que do valor total
do direito liquido, certo e exigível de
R$ 485 milhões assegurados aos quase 2.000 substituídos, pelo precatório
346/96.
HOJE, AGORA,
a cumprir-se a conciliação deliberada na
recente assembléia, este total cai para R$ 120 milhões. Ou seja, perda de um
terço dos nossos direitos! Todavia, aqui comporta o informe de que em sendo o direito individual intransferível, a
decisão da Assembléia soa inócua e ociosa.
,Entretanto, o mais curioso e abjeto de tudo é que, enquanto
os proprietários dos precatórios tiveram seus ganhos alimentares reduzidos a
migalhas, repise-se, soa aviltante o enriquecimento de advogados que contribuíram
decisivamente para que os professores se encontrem diante de tão decepcionante
desfecho.
Nesta hora comportam as seguintes indagações:
Até
que ponto o MPFT teve acesso a todas essas informações?
Ate que ponto a justiça atentou para o
principio constitucional da razoável duração do processo?
Enfim,
hoje eu choro lagrimas de sangue sim, mas pela justeza da justiça!