terça-feira, 25 de agosto de 2020

 

PRECATÓRIOS DOS PROFESSORES DA UFRN: MAIS DE UM QUARTO DE SECULO LUTANDO POR JUSTIÇA!

                                                                       Dorinha Costa

                                                                       Professora Aposentada da UFRN

 

               Isso mesmo! eu, com 85 anos de idade, estou com um terço da minha vida lutando para que, com justiça e dignidade, os recebamos.

            No Tribunal Superior do Trabalho (TST) o Presidente Almir Pazzianoto, em Brasilia, chegou a me vaticinar  dizendo-me “você vai derramar lágrimas de sangue para receber esses precatórios”.

NOSSO direito, já dado como liquido, certo e exigível conforme sentença proferida em 22 de novembro de 1991, pelo juízo da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal,assegurado no orçamento de 1997 da UFRN através do precatório no 346/96 de 01/07/1996,passa a ser desfigurado e controverso. Tudo fora ganho, mas, em fevereiro de 1998,caiu na vala   da injustiça. Enveredou por vielas obscuras quando a UFRN, via Advocacia Geral da União (AGU), interpôs Ação Rescisória arrebentando nosso direito, ao mesmo tempo em que enxovalhou e desafiou a JUSTIÇA.

Passados vinte anos, numa ADURN de dirigentes não beneficiários da causa,envergonha-nos as manobras pela desistência da luta. Não substituídos jogados contra substituídos, como se ganhar o que nos é devido por justiça, há quase trinta anos, não extensível a todos, fosse abuso de direito.

Foi neste estágio, faltando pouco mais de 30 (trinta) dias para assistirmos ao velório da  ação que, em 2013, um grupo de resistência do qual faço parte,que acredita que a justiça não tem lado e nem se vende, interpôs denúncia ao Ministério Público Federal do Trabalho (MPFT), requerendo que a ADURN ajuizasse uma  Ação Rescisória da Rescisória a fim de recuperar nosso direito.

Como resultado deste procedimento, a ADURN assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se, dentre outras, com as seguintes obrigações:

 - Cumprir as decisões das assembleias da categoria que deliberaram sobre o assunto;

- Ingressar de imediato com ação Rescisória da Rescisória evitando a perda do exíguo prazo restante;

- Dar ampla publicidade a todos os associados e não associados das decisões da diretoria e andamento do processo.

            À expectativa de encaminhamentos sérios e adequados para a finalização justa dos direitos dos substituídos o que se verificou foi um conturbado encaminhamento de medidas, como:

- contratação de novos advogados para encaminharem a Ação, sem que fosse firmado distrato e/ou revogação de contrato com os advogados impetrantes da ação inicial em 1991, ou seja, sem substabelecimento procuratório dos antigos advogados, para os novos. Inclusive,ressalta-se, contratados com honorários absurdos de 24%, percentual NUNCA pactuado na história de lutas jurídicas da entidade;

- manutenção de um conturbado cenário de informações, inclusive escondendo erros cometidos no encaminhamento do processo levando-o ao impasse jurídico em que ora se encontra, deixando os substituídos confusos e inseguros quanto a seu direito liquido, certo e exigível. Foi diante deste quadro de incertezas que muitos substituídos buscaram outros advogados para suas defesas, conturbando ainda mais o ambiente processual e, O MAIS GRAVE!,

- o inesperado desaparecimento de volumes do processo, coincidentemente aqueles que continham os valores individualizados constantes do orçamento da UFRN, cujo pagamento foi vencido em 31 de dezembro de 1997.Repise-se! Nosso direito liquido, certo e exigível conforme sentença original de 1991! Não se sabe de medidas dos novos advogados para recuperação de tais volumes, tampouco de consulta aos interessados sobre como proceder diante disto. Um verdadeiro substituicídio!

            De tudo e do mais que envolve o manto da açitsujni dos precatórios dos professores da UFRN-noventões, oitentões, setentões, sessentões, pensionistas,viúvas, viúvos, herdeiros, credores, etc., -resta uma aviltante conciliação exposta numa ociosa e controversa assembléia realizada no dia 30 de novembro de 2018. Ali, partes e não partes da causa foram induzidas a votar a favor de um aviltante acordo para recebimento do nosso direito. A fim de confirmar o aviltamento a que os beneficiários terão dos seus direitos, esclareça-se que do valor total do direito liquido, certo e exigível de R$ 485 milhões assegurados aos quase 2.000 substituídos, pelo precatório 346/96.

 HOJE, AGORA, a cumprir-se a conciliação deliberada na recente assembléia, este total cai para R$ 120 milhões. Ou seja, perda de um terço dos nossos direitos! Todavia, aqui  comporta  o informe de que em sendo  o direito individual intransferível, a decisão da Assembléia soa inócua e ociosa.

,Entretanto, o  mais curioso e abjeto de tudo é que, enquanto os proprietários dos precatórios tiveram seus ganhos alimentares reduzidos a migalhas, repise-se, soa aviltante o enriquecimento de advogados que contribuíram decisivamente para que os professores se encontrem diante de tão decepcionante desfecho.

Nesta hora comportam as seguintes indagações:

 Até que ponto o MPFT teve acesso a todas essas informações?

Ate que ponto a justiça atentou para o principio constitucional da razoável duração do processo?

            Enfim, hoje eu choro lagrimas de sangue sim, mas pela justeza da justiça!

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