sábado, 25 de junho de 2016

RESPONSABILIDADE FISCAL III


Nem sempre é possível executar o orçamento da forma como foi aprovado, pois fatos ocorrem que obrigam a sua alteração, o que se faz através de permissivo legal denominado de "CREDITOS ADICIONAIS", assunto regulado na Lei nº 4.320/64, em seus artigos 40 e 46, tendo como conceito geral:

“São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária”.

Devem ser caracterizados, em princípio, como espécies de receitas extraorçamentárias, porque autorizados fora do orçamento, embora posteriormente carreados para se agregarem ao mesmo no correr do exercício financeiro em que forem abertos (art. 45), salvo disposição expressa de lei em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

Em razão disso temos a seguinte classificação:

Créditos Suplementares - destinados ao reforço das dotações orçamentárias insuficientemente consignadas.
Créditos Especiais - destinados a despesas para as quais não haja dotações específicas.
Créditos Extraordinários - correspondentes a despesas urgentes e imprevistas, como nas hipóteses de guerra, calamidades ou comoção intestina.

Nos dois primeiros casos, necessariamente, serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, dependentes da existência de recursos disponíveis para ocorrer as despesas, precedidos de exposição justificativa, dentre os seguintes (art. 43):

I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las (O Senado, anualmente, baixa Resolução fixando esses limites, observado o disposto na CF, art. 167, III).

Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo (art. 44).

Observações Importantes

1 - Na ocasião da votação do Orçamento, desde logo, poderá ser concedida autorização para abertura de créditos suplementares até determinada importância (art. 7º, I) ou realizar operações de crédito por antecipação de receita, para atender insuficiências de caixa (art. 70, II nos limites da Resolução do Senado).
2 - Superávit Financeiro é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, congregando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados (ver CF, art. 167, § 20).

3 - Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, deduzindo-se a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

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