"DOSSIÊ MEGAEVENTOS" - (XXVII)
- Dra. Lúcia Capanema
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ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO FREI TITO FORAM EXONERADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Assistimos hoje a mais um perverso golpe contra a Assessoria
Jurídica Popular na sua luta política e judicial pela efetivação dos direitos humanos no estado do
Ceará. Em fevereiro de 2011, o novo presidente da Assembléia Legislativa do Ceará, Deputado
Roberto Cláudio excluiu da folha de pagamento trinta por cento dos funcionários da casa, entre eles
os advogados do Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de
Alencar, vinculado à comissão de Direitos Humanos e Cidadania e que atua em parceria com entidades
públicas e privadas na defesa da sociedade contra violações aos direitos humanos, em demandas
coletivas ou individuais de grande repercussão.
O Escritório Frei Tito de Alencar (EFTA) desde o ano 2000 vinha
atuando na luta intransigente pelos direitos humanos, acompanhando em 2011 mais de cem comunidades em
todo o Estado (Quilombolas, Indígenas, Pesqueiras e, principalmente, urbanas na luta pelo
Direito à Moradia Adequada).
Nesses mais de dez anos, destacou-se principalmente na defesa do
direito constitucional à moradia, através do apoio jurídico a diversas comunidades e
ocupações. Mesmo trabalhando arduamente no cumprimento da sua missão, acompanhando mais de cem
comunidades na capital e no interior, os advogados e estagiários não foram poupados da
“canetada” do Presidente.
Foram demitidos os advogados oriundos dos núcleos de Assessoria
Jurídica Universitária do Estado, com uma relação histórica com os movimentos sociais, assim como os
estagiários. Eles integravam a Rede Estadual de Assessoria Jurídica Universitária e haviam sido
selecionados de forma pública, através da divulgação de edital de seleção, na qual profi ssionais
comprometidos com a luta pelos direitos humanos e com histórico de aproximação com as demandas
populares são escolhidos pela Comissão de Direitos Humanos. Agora a seleção fi cará a cargo da
mesa diretora da casa.
A exoneração de seus/suas advogados e estagiários expressa uma
clara e covarde tentativa de esvaziamento político da atuação do EFTA na Cidade de Fortaleza em
tempos de preparação para as remoções para as obras da Copa.
No Rio de Janeiro, a política municipal designada “Choque de
Ordem”, em vigor desde o dia 5 de janeiro de 2009, tem tido por objetivo realizar
operações de repressão a vendedores ambulantes, fl anelinhas, moradores de rua, construções
irregulares e publicidade não autorizada. O termo convencionalmente utilizado pelo poder
público para caracterizar as ações é “combate à desordem urbana”. Não seria
exagero afi rmar que os pobres e suas formas de existência à margem da formalidade têm
sido os principais alvos.
Violam-se assim o direito ao trabalho e à livre circulação.
Ao tratar toda essa gama de problemas estruturais resultantes da
extrema desigualdade social como questão de “ordem pública”, o poder público evidencia
que não enfrentará as reais causas para alterar a realidade. Ao contrário, opta pela
adoção de uma política repressiva que criminaliza e penaliza ainda mais a pobreza. A
lógica expressa nas ações e nas declarações das autoridades demonstra que a ideia de limpeza
social e étnica volta à tona com o pretexto de promover ordem e segurança no espaço
público ao custo da liminação
de todos os direitos dos mais pobres, nesse caso à moradia e,
principalmente, ao trabalho. É a questão social transformada em questão de polícia,
como na 1ª República.
Apesar do “Choque de Ordem” ter uma abrangência de ação em todo o
município do Rio, suas ações são, majoritariamente, concentradas em
territórios nobres como Zona Sul, Barra da Tijuca, Recreio e Centro, áreas de maior
concentração de riqueza desta cidade e palco privilegiado dos eventos e turismo ligados aos megaeventos
Copa 2014 e Olimpíadas.
Complementarmente ao “Choque de Ordem”, a Resolução nº 20/2011 da
Secretaria Municipal de assistência Social do Rio de Janeiro, versa sobre
dois procedimentos do Serviço Especializado em Abordagem Social para os quais chamamos atenção
especial, por se tratarem de uma afronta aos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes, especialmente o direito à liberdade: “realizar o companhamento de forma prioritária, dos casos de
crianças e adolescentes atendidos até o encaminhamento para a unidade de
acolhimento”; assumir a responsabilidade “pela proteção, guarda e cuidado, protegendo- os e impedindo-os da
evasão”.
O encaminhamento das crianças e dos adolescentes abordados no
âmbito da política de atendimento à população em situação de rua para entidades de
acolhimento institucional é uma atribuição exclusiva do Poder Judiciário e dos conselhos
tutelares, conforme indica o Estatuto Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (ECA). Ademais, a medida protetiva de acolhimento institucional não consiste em uma
medida de privação de liberdade, devendo ser executada de forma voluntária pela
criança ou adolescente. A mera previsão de que a entidade de acolhimento deve impedir a
evasão destas crianças e adolescentes consiste em uma violação ao disposto no ECA.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão deliberativo do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente no
Brasil, em razão da publicação e implementação da resolução nº 20/2011, emitiu nota técnica de
repúdio às medidas, considerando a Convenção Internacional Sobre os Direitos da
Criança, a Constituição Federal de 1988, o ECA e a Lei 10.216 (sobre o regime de internação de
dependentes químicos).69
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