terça-feira, 31 de julho de 2012


"DOSSIÊ MEGAEVENTOS" - (XXVII) - Dra. Lúcia Capanema
 ______________

ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO FREI TITO FORAM EXONERADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Assistimos hoje a mais um perverso golpe contra a Assessoria Jurídica Popular na sua luta política e judicial pela efetivação dos direitos humanos no estado do Ceará. Em fevereiro de 2011, o novo presidente da Assembléia Legislativa do Ceará, Deputado Roberto Cláudio excluiu da folha de pagamento trinta por cento dos funcionários da casa, entre eles os advogados do Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar, vinculado à comissão de Direitos Humanos e Cidadania e que atua em parceria com entidades públicas e privadas na defesa da sociedade contra violações aos direitos humanos, em demandas coletivas ou individuais de grande repercussão.
O Escritório Frei Tito de Alencar (EFTA) desde o ano 2000 vinha atuando na luta intransigente pelos direitos humanos, acompanhando em 2011 mais de cem comunidades em todo o Estado (Quilombolas, Indígenas, Pesqueiras e, principalmente, urbanas na luta pelo Direito à Moradia Adequada).
Nesses mais de dez anos, destacou-se principalmente na defesa do direito constitucional à moradia, através do apoio jurídico a diversas comunidades e ocupações. Mesmo trabalhando arduamente no cumprimento da sua missão, acompanhando mais de cem comunidades na capital e no interior, os advogados e estagiários não foram poupados da “canetada” do Presidente.
Foram demitidos os advogados oriundos dos núcleos de Assessoria Jurídica Universitária do Estado, com uma relação histórica com os movimentos sociais, assim como os estagiários. Eles integravam a Rede Estadual de Assessoria Jurídica Universitária e haviam sido selecionados de forma pública, através da divulgação de edital de seleção, na qual profi ssionais comprometidos com a luta pelos direitos humanos e com histórico de aproximação com as demandas populares são escolhidos pela Comissão de Direitos Humanos. Agora a seleção fi cará a cargo da mesa diretora da casa.
A exoneração de seus/suas advogados e estagiários expressa uma clara e covarde tentativa de esvaziamento político da atuação do EFTA na Cidade de Fortaleza em tempos de preparação para as remoções para as obras da Copa.
No Rio de Janeiro, a política municipal designada “Choque de Ordem”, em vigor desde o dia 5 de janeiro de 2009, tem tido por objetivo realizar operações de repressão a vendedores ambulantes, fl anelinhas, moradores de rua, construções irregulares e publicidade não autorizada. O termo convencionalmente utilizado pelo poder público para caracterizar as ações é “combate à desordem urbana”. Não seria exagero afi rmar que os pobres e suas formas de existência à margem da formalidade têm sido os principais alvos.
Violam-se assim o direito ao trabalho e à livre circulação.
Ao tratar toda essa gama de problemas estruturais resultantes da extrema desigualdade social como questão de “ordem pública”, o poder público evidencia que não enfrentará as reais causas para alterar a realidade. Ao contrário, opta pela adoção de uma política repressiva que criminaliza e penaliza ainda mais a pobreza. A lógica expressa nas ações e nas declarações das autoridades demonstra que a ideia de limpeza social e étnica volta à tona com o pretexto de promover ordem e segurança no espaço público ao custo da liminação
de todos os direitos dos mais pobres, nesse caso à moradia e, principalmente, ao trabalho. É a questão social transformada em questão de polícia, como na 1ª República.
Apesar do “Choque de Ordem” ter uma abrangência de ação em todo o município do Rio, suas ações são, majoritariamente, concentradas em territórios nobres como Zona Sul, Barra da Tijuca, Recreio e Centro, áreas de maior concentração de riqueza desta cidade e palco privilegiado dos eventos e turismo ligados aos megaeventos Copa 2014 e Olimpíadas.
Complementarmente ao “Choque de Ordem”, a Resolução nº 20/2011 da Secretaria Municipal de assistência Social do Rio de Janeiro, versa sobre dois procedimentos do Serviço Especializado em Abordagem Social para os quais chamamos atenção especial, por se tratarem de uma afronta aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, especialmente o direito à liberdade: “realizar o companhamento de forma prioritária, dos casos de crianças e adolescentes atendidos até o encaminhamento para a unidade de acolhimento”; assumir a responsabilidade “pela proteção, guarda e cuidado, protegendo- os e impedindo-os da evasão”.
O encaminhamento das crianças e dos adolescentes abordados no âmbito da política de atendimento à população em situação de rua para entidades de acolhimento institucional é uma atribuição exclusiva do Poder Judiciário e dos conselhos tutelares, conforme indica o Estatuto Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, a medida protetiva de acolhimento institucional não consiste em uma medida de privação de liberdade, devendo ser executada de forma voluntária pela criança ou adolescente. A mera previsão de que a entidade de acolhimento deve impedir a evasão destas crianças e adolescentes consiste em uma violação ao disposto no ECA.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente no Brasil, em razão da publicação e implementação da resolução nº 20/2011, emitiu nota técnica de repúdio às medidas, considerando a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, a Constituição Federal de 1988, o ECA e a Lei 10.216 (sobre o regime de internação de dependentes químicos).69

Nenhum comentário:

Postar um comentário