PORTARIA Nº 1.272, DE 25 DE
JUNHO DE 2013
Inclui Procedimentos de Cadeiras de Rodas e Adaptação Postural em Cadeira de
Rodas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único
de Saúde.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem
Limite;
Considerando
a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando
a Portaria nº 321/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2007, que institui a
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais (OPM) do SUS;
Considerando
a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
(OPM) do SUS;
Considerando
a Portaria nº 17/SCTIE/MS, de 7 de maio de 2013, que torna pública a
decisão de incorporar a cadeira de rodas motorizada na Tabela de
Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao ato
cirúrgico do SUS;
Considerando
a Portaria nº 18/SCTIE/MS, de 7 maio de 2013, que torna pública a
decisão de incorporar a cadeira de rodas tipo monobloco e de cadeira de
rodas (acima de 90kg) na Tabela de Órteses, Próteses e Materiais
Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS;
Considerando
a Portaria nº 19/SCTIE/MS, 7 de maio de 2013, que torna pública a
decisão de incorporar a adaptação postural em cadeiras de rodas na
Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais não relacionados ao
ato cirúrgico do SUS;
Considerando
a Portaria nº 20/SCTIE/MS, 7 de maio de 2013, que torna pública a
decisão de incorporar a cadeira de rodas para banho em concha infantil,
cadeira de rodas para banho com encosto reclinável e cadeira de rodas
para banho com aro de propulsão na Tabela de Órteses, Próteses e
Materiais Especiais não relacionados ao ato cirúrgico do SUS; e
Considerando
a necessidade constante de atualização da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, resolve:
Art.
1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS os
Procedimentos relacionados no Anexo I a esta Portaria
§
1º A prescrição e dispensação dos procedimentos acima deverão ser
feitas por profissionais capacitados, ficando condicionadas ao
preenchimento e emissão de laudo com justificativa conforme normas para
prescrição estabelecidas no Anexo II a esta Portaria, e à autorização
prévia pelo gestor do Distrito Federal, Estadual ou Municipal, o qual
também deverá considerar a justificativa apresentada na prescrição.
§ 2º Os recursos para
financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" deste
artigo permanecerão por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados
pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para formação de
série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta
Complexidade (MAC) do Distrito Federal, Estados e Municípios.
Art.
2º Fica definido que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de
Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas (CGSI/DRAC/SAS), a adoção das providências necessárias no
sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS implantando, as alterações
definidas por esta Portaria.
Art.
3º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho 10.302.2015.8585 PO 0006 - Viver sem Limite.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos
operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.
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