Direito Civil Atual
A Faculdade de Direito do Recife e o enriquecimento sem causa
Recordo — aliás, recordar é viver, diz o dito popular — que, durante os anos que estudei na graduação e, igualmente, no decorrer de grande parte de minha atividade profissional, sempre ouvi com forte assiduidade, seja como motivação de precedentes, ou de lições doutrinárias, ou mesmo de postulações, a referência à expressão “enriquecimento sem causa”, muito embora, na doutrina brasileira de então, não conhecesse estudo sistematizado sobre o instituto [1].
A razão, atualmente, pode ser creditada ao fato de nosso primeiro Código Civil, promulgado em 1916, não o ter contemplado. Daí a escassa — ou inexistente — atenção pelos juristas para um estudo desenvolvido de forma sistemática sobre o tema. A sua consagração pela atual codificação, se tentou trazê-lo à ribalta o tema, também parece não haver provocado a elaboração de uma variedade de estudos específicos, como seria de esperar.
Por isso, é de se reconhecer a iniciativa de Methodio Romano de Albuquerque Maranhão [2] em pretender desvendar o instituto. Pretensão mais do que satisfeita na dissertação “Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro” [3], apresentada, com êxito, para o concurso para Professor Substituto da Cadeira de Direito Civil na Faculdade de Direito do Recife.
Uma, dentre as inúmeras, qualidades do texto, já seria o bastante para elogiá-lo. Trata-se da visão crítica, indissociável do labor científico. Por essa razão, principiou pela insuficiência do artigo 965 do então Projeto de Código Civil [4], que disciplinava o pagamento indevido, para o fim de assentar que se ocupava de uma hipótese particular, inserta num âmbito mais extenso, uma vez:
“O Direito não obriga a restituição somente daquilo que se pagou ou que foi recebido indevidamente, mas sim de tudo quanto aumenta o patrimônio de alguém com diminuição injusta do patrimônio alheio.Por outros termos: todas as vezes que uma pessoa sem um fundamento jurídico tira proveito para si de uma coisa, ou de um ato prejudicando a outrem, deve uma restituição ou indenização ao prejudicado.O princípio, portanto, que tem de ser enunciado para compreender essa disposição de direito, deve ser muito mais vasto, e de compreensão mais geral do que o simples pagamento indevido.Ele se expressa geralmente com a regra: de que ‘ninguém se deve locupletar a custa alheia‘.” [5]
Spacca
Numa retrospectiva, mostrou-nos Methodio Maranhão [6] que o instituto, o qual contou com vários sinônimos, mediante o emprego do substantivo “enriquecimento”, adornado por vários qualificativos (ilícito, indébito, injusto, ilegal, sem causa, injustificado etc.), teve suas raízes no direito romano, constando do Digesto e do Código de Justiniano, sendo de notar que, desde o remoto tempo dos prudentes, na República, fora “consagrada a regra de que ninguém pode conservar injustamente um bem alheio” [7]. Para tanto, restaram asseguradas ao prejudicado várias ações que receberam o nome genérico de condictiones sine causa (condictio causa data non secuta ou ob causam datorum, condictio indebiti, condictio ob turpen vel injustam causam, condictio sine causa ou causam finitam).
Após salientar o escasso desenvolvimento do tema entre nós, como aconteceu com os modelos inspirados no Código Civil francês, frisou Methodio Maranhão [8] que as codificações mais recentes, especialmente o Código Federal das Obrigações da Suíça de 1881 (artigos 70 a 75), o BGB (§§ 812 a 822) e o Código Civil japonês de 1896 (artigos 703 a 708) ofertaram tratamento à teoria do enriquecimento sem causa.
E aí a crítica, acentuando Methodio Maranhão [9] que, mesmo a matéria já possuindo aceitação na doutrina e legislações mais recentes, o Projeto de Código Civil, prestes a entrar em vigor, não continha nenhuma disposição a respeito, restringindo-se à disciplina do pagamento indevido, o que decorreu de um lapso de Bevilaqua, não superado com as comissões revisoras.
É certo — e isso não silenciou Methodio — que Bevilaqua, instado a partir de observação de Amaro Cavalcanti, explicitou o porquê da não inclusão das condictiones sine causa no Projeto [10], mediante artigo publicado pela Revista Acadêmica, rematando:
“Por mais que variemos as hipóteses veremos que o direito e a equidade se podem plenamente satisfazer, sem criarmos nos códigos civis mais esta figura de causa geradora de obrigação, ou seja esta relação obrigacional abstrata e genérica.(…)E se assim é, se não se pode, numa fórmula geral, indicar quando o enriquecimento é injusto ou sem causa; se aqui fala mais alto a equidade para restabelecer o equilíbrio dos interesses e dar satisfação aos reclamos da verdadeira justiça; e se, finalmente, os casos que escapam às aplicações diversas das regras espécies relativas às variadas relações de direito entram no círculo da restituição do pagamento indevidamente recebido, contentemo-nos com esta ideia que é clara, segura e exata.” [11]
Para Methodio [12], cujo apuro científico emergia da dúvida, apontou que Clóvis, ao repudiar a adoção da teoria geral do enriquecimento sem causa, embasou-se em modelos comparativos atrasados, desprezando os avanços dos mais modernos (Alemanha, Japão e Suíça), privilegiando um conjunto de disposições esparsas em detrimento de um princípio geral.
À objeção de Clóvis, no sentido da inconveniência de uma formulação geral capaz de abranger todos os casos de enriquecimento, rebateu Methodio:
“Demais, a quase todos os institutos e teorias do Direito Civil se pode aplicar esse mesmo defeito.Os casos e relações de direito são entre si tão conexos, se entrelaçam por tal forma, que é impossível uma separação em grupos ou categorias distintas e bem definidas; por outro lado, há preceitos que sofrem tantas modalidades em suas aplicações práticas, que é quase impossível enuncia-los de um modo geral e definido.Mas nem por isso a ciência do direito, tanto na parte teórica como nas codificações, tem de renunciar de cada série de dispositivos, constituindo os diversos institutos e teorias.” [13]
Na sua defesa de um preceito genérico sobre o assunto, acentuou Methodio [14] que o enriquecimento ilegítimo se fundamenta na presença de dois elementos, consistentes: a) no aumento patrimonial em favor do locupletado em correspondência com um dano em desfavor do prejudicado; b) na aquisição de direito em favor do locupletado sem causa legítima, isto é, sem um fundamento legal [15], o que se mostra atual [16].
Em continuidade, apontou Methodio [17] o equívoco no qual incorreu o Projeto de Código Civil (artigo 92) no tratamento da causa, restringindo-se a dispor que a falsa causa somente seria capaz de viciar o ato se estivesse explícita como razão determinante ou sob forma de condição [18]. Daí haver explicitado: “O legislador, portanto, não se refere aqui à causa da obrigação no sentido de que tratamos, mas sim ao motivo determinante do ato jurídico a que ele vinha se referindo em artigos anteriores” [19].
O escrito tem ainda muito de substância
Observe-se haver Methodio esclarecido o conteúdo da obrigação decorrente do enriquecimento ilícito e que consiste no modo da restituição. Isso porque, diversamente da rescisão contratual, não implica restituição integral, a qual é de corresponder ao proveito obtido pelo réu ou pela diminuição do patrimônio do autor [20].
Também frisou Methodio que a correspondente ação de repetição (actio in rem verso) não abrange as hipóteses de causa ilícita, pois a sua natureza subsidiária obsta que tenha fundamento em outra fonte de obrigação [21].
E, como não poderia deixar de ser, o questionamento da omissão do Projeto de Código Civil veio acompanhado de uma exposição do estado da arte de nossa jurisprudência à época, tanto mencionando arestos favoráveis quanto os defeitos dos julgamentos em sentido diverso, rematando que a positivação do instituto era indispensável.
A atualidade deu razão a Methodio. Após tentativas anteriores [22], o Código Civil vigente (arts. 884 a 886), fortemente inspirado no Código Civil português de 1966 (artigos 473º a 482º), acolheu o enriquecimento sem causa, na qualidade de princípio geral e subsidiário.
*coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma2, To Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).
[1] De fato, como evidencia verbete escrito por Limongi França de 1977 (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem causa. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. V. 32, p. 210-213), até então nestas plagas parece que praticamente alcançara uma maior difusão o estudo de Agostinho Alvim (ALVIM, Agostinho. Do enriquecimento sem causa, Revista Forense, ano 54, p. 47-67, setembro/outubro de 1957).
[2] Obteve o grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Recife em 1886. Ingressou no seu quadro docente em 1916, tendo, poucos meses depois, alçado à qualidade de Professor Catedrático da Disciplina “Prática do Processo Civil”.
[3] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916.
[4] A proposição em comento veio, com redação idêntica, transformar-se no art. 964, primeira parte, do Código Civil de 1916: “Art. 964. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. No atual |Código Civil, corresponde ao art. 876, de teor seguinte: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
[5] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 3-4.
[6] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 5-10.
[7] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 7.
[8] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 10-14.
[9] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 14-17.
[10] Bevilaqua enumerou quatro razões, a saber: a) inexistência na teoria do enriquecimento, a exemplo das condictiones do direito romano, daquela clareza capaz de revelar a exata observação dos fenômenos; b) impossibilidade de, numa fórmula geral, compreender-se todos os casos de enriquecimento jurídico; c) inexistência de um princípio que forneça critério capaz de servir de guia ao jurista embaraçado pela disparidade de casos; d) a natureza meramente subsidiária do enriquecimento ilícito (BEVILAQUA, Clóvis. Do enriquecimento ilegítimo – Lugar que se lhe assinalar nos Código Civis, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, vol. 11, nº 1, p. 5-10, 1903).
[11] BEVILAQUA, Clóvis. Do enriquecimento ilegítimo –Lugar que se lhe assinalar nos Código Civis, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, vol. 11, nº 1, p. 12-13, 1903.
[12] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 18-21.
[13] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 26.
[14] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 31 e 67.
[15] Coincidente a opinião de Bevilaqua quando, após enumerar as condictiones sine causa admitidas pelo direito romano, salientou: “Em todos estes casos não existe um título justo, uma razão servindo de base à aquisição, e por isso o direito não a protege, não a defende. Ao contrário, arma o prejudicado pelo enriquecimento injusto de uma ação contra o favorecido por ele” (BEVILAQUA, Clóvis. Do enriquecimento ilegítimo – Lugar que se lhe assinalar nos Código Civis, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, vol. 11, nº 1, p. 3, 1903).
[16] Abordando a noção de causa, para os fins do art. 473º do Código Civil português, expõe Moitinho de Almeida: “O pressuposto da ausência de causa caracteriza-se, dum modo geral, quando o enriquecimento não encontra justificação na lei ou na vontade do empobrecido” (ALMEIDA, L.P. Moutinho. Enriquecimento sem causa. Coimbra: Almedina, 2007, p. 76).
[17] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 40.
[18] A proposição foi transformada no art. 90 do Código Civil de 1916, ao assim dispor: “Art. 90. Só vicia o ato a falsa, causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição”.
[19] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 40.
[20] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 66-67.
[21] Disse o autor: “Entre nós, porém, em que a origem da ação não tem influência sobre a sua natureza ou forma de processo, só são ações do enriquecimento aquelas que não têm fundamento noutra fonte de obrigação certa e positiva, ou que não podem ser baseadas em um motivo de nulidade ou rescisão claro e expresso. Em suma, entre nós, a ação de enriquecimento é essencialmente subsidiária, para só ser admitida na falta de outro meio de haver a repetição do indébito” (MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 63).
[22] Consoante Limongi França, tanto o Anteprojeto de Código das Obrigações de Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahnemann Guimarães de 1943 (arts. 143 a 150) quanto o Anteprojeto de Código das Obrigações de Caio Mário da Silva Pereira (1963, arts. 903 e 904), bem assim a sua Comissão Revisora (1965, arts. 889 e 890) consagraram o enriquecimento sem causa (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem causa. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. V. 32, p. 211).
é professor titular emérito da Faculdade de Direito do Recife (Universidade Federal de Pernambuco).
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