Para ser possível a efetiva execução do ORÇAMENTO e a observância do equilíbrio fiscal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira bastante racional, fixou regramento a permitir esse equilíbrio e a indicação de mecanismos para as correções necessárias a fim de que, no final do exercício, possa indicar as condições ideais de governabilidade. Eis os dispositivos saneadores:
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da
Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria
econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem
como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o
exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria
econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para
o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a
previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da
despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas
empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1º. Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária
constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas
com amortização da dívida.
§ 2º. O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o
ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos
relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no
inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até
o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso
IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art.
20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1º. O relatório referente ao último bimestre do exercício será
acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da
Constituição, conforme o § 3º do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos
e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2º. Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de
combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de
fiscalização e cobrança
OBS. Atente-se que este Relatório tem por escopo orientar a administração para os necessários procedimentos de ajustes, de forma a manter o equilíbrio das finanças públicas, permitindo a "limitação de empenho", quando necessária e a especificação das medidas pertinentes à correção das imperfeições. Não nenhuma punição, mas serve como alerta para os administradores.
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos
titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal,
assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão
decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder
Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de
Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos
órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades
responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como
por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art.
20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar,
dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e
pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se
ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de
dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das
condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos
empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do
inciso IV do art. 38.
§ 1º. O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos
II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do
inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2º. O relatório será publicado até trinta dias após o
encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público,
inclusive por meio eletrônico.
§ 3º. O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o
ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
§ 4º. Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser
elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados
pelo conselho de que trata o art. 67.
OBS.: Diferentemente do Relatório Resumido, o Relatório de Gestão Fiscal tem outro objetivo - exige a apresentação de comparativos para possibilitar o exame final da gestão e a imposição das sanções necessárias.
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