quarta-feira, 20 de julho de 2016

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RESPONSABILIDADE FISCAL (final)


Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente”.

As normas legais mencionadas no artigo transcrito foram alteradas pela LEI Nº 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000, publicada no Diário Oficial da União em 20/10/2000, servindo como meio decisivo e trazendo a certeza do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei em referência dá nova redação ao art. 339 do Código Penal ao disciplinar a pena de 02 a 08 anos de reclusão a qualquer pessoa que der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Com essa penalização, certamente que as denúncias gratuitas vão desaparecer e a exploração política perderá força, resguardando-se, dessa forma, a dignidade dos administradores, muitas vezes levados ao descrédito público por motivos egoístas ou de revanche política os quais ainda que sejam posteriormente esclarecidos, não têm o poder de apagar as aflições sofridas, deixando pairar dúvidas sobre a conduta do caluniado.

Fora essa postura nova, foi introduzido todo um Capítulo ao Código Penal, que tomou a numeração IV, alcançando a “contratação de operações de crédito” (art. 359-A, B, C, D. E, F, G, e H).

A Lei nº 1.079/50, que regula os crimes de responsabilidade do Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores e Secretários, recebeu alterações nos artigos: 10, 39, 40 e 41.

Por fim a Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, Decreto-lei 201/67, igualmente, sofreu acréscimos de incisos em seus artigos 1º e 5º, todos complementando as ações preconizadas na LRF.

Assim, diferentemente do que entendem alguns juristas, com a devida vênia, entendo não ser sólida a interpretação de que, em resguardo ao art. 5º da Carta Federal, “não há crime sem lei anterior que o defina”, alentando que a LRF que é de 2000 não pode alcançar uma Lei de 1950 que não previa a tipicidade. Contudo, a Lei nº 1.079/50, como também o DL 201/67 tiveram seus dispositivos alterados pela Lei 10.028/2000, incorporando as tipificações de violação à LRF, senão vejamos:

“Lei 1.079/50:
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei do orçamento:
....................................
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida pública consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
6) Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
7) deixar de promover ou ordenar na forma de lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos da operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades de administração indireta, ainda que na forma de de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.”

O enquadramento depende da comparação de cada fato concreto realizado pelo gestor à luz das regras legais de contabilização, pois, em meu sentir, não tem legitimidade dar apenas alcance político à situação concreta.
Nestes poucos comentários sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal não tive a pretensão de fazer julgamento de ninguém, mas apenas proporcionar aos meus leitores os fundamentos legais da matéria que vem sendo muito difundida no processo de impedimento da Presidenta da República, muitas vezes em discussões estéricas e calcadas no interesse partidário.

Quanto à penalização, a referida Lei de 1950 prevê:

“Art. 2º. Os crimes definidos nesta Lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-geral da República.”

Muito obrigado aos que se dignaram ler os meus comentários, na condição de antigo professor da disciplina Direito Financeiro e que foi objeto da publicação de um livro sobre o tema, denominado: Manual de Direito Financeiro e Finanças (três edições impressas e uma em cd), sendo que as duas primeiras ocorreram antes da LRF e as demais comentando a nova norma legal.


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OBSERVAÇÃO: Carlos D Miranda Gomes Tentei publicar este último artigo, de uma série, logo que foi iniciada a defesa da Presidente perante o Plenário da Comissão do Senado. Por questão técnica só consegui quando o advogado proferia as últimas palavras. Vale dizer, nenhuma influência sofri das razões de defesa. Contudo, pela importância da matéria, poderei voltar a tecer comentários às razões que foram apresentadas.



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