Não adianta quebrar
o termômetro!
Luciano Ramos
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do RN
Carlos José Cavalcanti Lima
Coordenador do Movimento Articulado de Combate à Corrupção (MARCCO/RN)
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do RN
Carlos José Cavalcanti Lima
Coordenador do Movimento Articulado de Combate à Corrupção (MARCCO/RN)
Não
é fácil mexer com situações acomodadas, ainda que elas estejam
assentadas em bases frágeis e o desmoronamento seja verdadeira crônica
anunciada. Prefere-se uma calcificação torta a uma intervenção que
resolva definitivamente o problema – até ser inevitável enfrentá-lo de
frente. Infelizmente, esta não é uma realidade que se limita a nossa
vida pessoal. Também nas contas públicas, muitos são tentados a adiar
indefinidamente soluções amargas, com a fugaz esperança de o tempo dar
uma saída sem maiores traumas.
De
fato, durante alguns anos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
teve uma peculiar interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de
maneira a imunizar parcela dos seus gastos com pessoal, excluindo-os dos
limites impostos a todo o Poder Público – num verdadeiro ponto cego
daquilo que era enxergado e contido pela LRF.
Em
2014, chegou-se ao ponto de mais de R$ 130 milhões em remuneração de
servidores estarem protegidos da incidência da lei garantidora do
equilíbrio das finanças públicas (LRF), sob a justificativa de que
decorreriam remotamente de decisões judiciais, gestadas lá pelos anos de
2008 e ratificadas posteriormente por Tribunais Superiores.
Com
esta interpretação, as referidas despesas ficaram desvinculadas das
receitas disponíveis para pagá-las, possibilitando seu crescimento
desordenado, em sentido oposto ao que ocorre com as demais despesas com
pessoal em todos os Poderes e órgãos públicos.
Ou
seja, distanciou-se dos princípios da gestão fiscal e da certeza de que
haveria dinheiro suficiente para o pagamento delas juntamente com as
demais obrigações do Poder Público – ainda que, na hora de buscar os
recursos, todas elas desaguem no caixa único do Tesouro Estadual,
alimentado substancialmente pelos tributos cobrados de todos nós. Mas, a
Lei de Responsabilidade Fiscal só traduz em números uma realidade
matemática inexorável: qual é o montante máximo suportável pelas
receitas públicas. Do contrário, seremos obrigados a dançar o tango
argentino do calote.
A
LRF não é a febre nem a doença que lhe dá causa, mas o termômetro que a
mede e possibilita saber os remédios a serem tomados. Porém, isto só é
possível se ela não for impedida de chegar perto do paciente e não
houver receio de olhar os graus de temperatura aferidos.
Finalmente,
ao longo de 2014, o cenário começou a mudar após duas representações,
uma do Ministério Público de Contas no TCE, outra do Movimento
Articulado de Combate à Corrupção (MARCCO/RN) no Conselho Nacional de
Justiça, que instaurou Procedimento de Controle Administrativo, visando a
total incidência da LRF, aguardando análise do Departamento de
Orçamento do CNJ.
A
partir daí, o tamanho da febre destas despesas começou a ser medido,
mais precisamente depois de 18 de dezembro de 2014, quando assim o
decidiu o Tribunal de Contas do Estado.
E,
então, a fratura se expôs. Com ela, o dilema: quebramos o termômetro e
convivemos com a dor até onde não der mais? Adotamos as medidas não
tomadas antes para resolver o problema, pois parecia não existir porque
simplesmente não olhávamos para ele?
Dúvida
em teoria, claro. Ao gestor público, ciente de sua responsabilidade,
não se faculta nem pestanejar em situações como esta. E que venham mais
termômetros!
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