terça-feira, 5 de abril de 2016

DIREITO TRIBUTÁRIO


DAÇÃO EM PAGAMENTO EM DÍVIDA TRIBUTÁRIA
Carlos Roberto de Miranda Gomes, advogado e escritor

            O instituto jurídico denominado dação em pagamento foi introduzido no universo do Direito Tributário como forma de permitir que o contribuinte devedor, em momentos de dificuldade financeira, pudesse saldar a sua obrigação sem a necessidade de cobrança judicial e consequente interrupção em sua atividade negocial ou profissional.
             Nossa doutrina reclamava a regulamentação, pois já existiram precedentes de pagamento da dívida com coisa diversa da avençada, tanto em imóveis como em títulos da dívida agrária.
            A sua adoção ocorreu através da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, inserindo no artigo 156 do Código Tributário Nacional o inciso XI, como modalidade de extinção do crédito tributário: “XI – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.”
            Por muitos anos essa disposição legal foi objeto de conflitos levados ao Poder Judiciário em face da falta de regulamentação, como preconizada na referida lei que introduziu no mundo jurídico essa possibilidade extintiva do CT.
            Não resta dúvida, em meu sentir, que a expressão normativa veio ao encontro de uma realidade presente no cotidiano da atividade econômica do País, notadamente em momentos de dificuldades levadas por circunstâncias que, de quando em vez, abalam toda a economia, como um todo e tendo por principal objetivo, evitar falências e redução da capacidade contributiva, essencial à atividade financeira do Estado.
            Embora com grande atraso, o assunto veio a merecer a regulamentação ansiada através da edição da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, em cuja ementa enumera, entre outras coisas: “regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
            Eis o teor que nos interessa neste momento:
“Art. 4º  O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 29 de março de 2016)
I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
§ 1º  O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.          (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
§ 2º  Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.           (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
§ 3º  A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.”
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           O art. 4º da LC, com a redação que lhe imprimiu a MP 719, de 29 de março de 2016, nos parece restritiva no momento em que coloca a nova modalidade de extinção do crédito tributário nas mãos do credor, que sempre demonstrou resistência na solução dos problemas, com o oferecimento de garantia em imóveis, causando dificuldade ao contribuinte para saldar a sua dívida, muitas vezes confundido com o sonegador.
            Este assunto é bastante recente e, em curto tempo merecerá o pronunciamento do Fisco em decisões administrativas ou mesmo do Poder Judiciário.
            Considero um avanço para uma correta solução dos litígios!









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