DAÇÃO
EM PAGAMENTO EM DÍVIDA TRIBUTÁRIA
Carlos
Roberto de Miranda Gomes, advogado e escritor
O instituto jurídico denominado dação
em pagamento foi introduzido no universo do Direito Tributário como forma
de permitir que o contribuinte devedor, em momentos de dificuldade financeira,
pudesse saldar a sua obrigação sem a necessidade de cobrança judicial e
consequente interrupção em sua atividade negocial ou profissional.
Nossa doutrina reclamava a regulamentação, pois já existiram precedentes
de pagamento da dívida com coisa diversa da avençada, tanto em imóveis como em
títulos da dívida agrária.
A sua adoção ocorreu através da Lei
Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, inserindo no artigo 156 do
Código Tributário Nacional o inciso XI, como modalidade de extinção do crédito
tributário: “XI – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em Lei.”
Por muitos anos essa disposição legal
foi objeto de conflitos levados ao Poder Judiciário em face da falta de
regulamentação, como preconizada na referida lei que introduziu no mundo
jurídico essa possibilidade extintiva do CT.
Não resta dúvida, em meu sentir,
que a expressão normativa veio ao encontro de uma realidade presente no
cotidiano da atividade econômica do País, notadamente em momentos de
dificuldades levadas por circunstâncias que, de quando em vez, abalam toda a
economia, como um todo e tendo por principal objetivo, evitar falências e
redução da capacidade contributiva, essencial à atividade financeira do Estado.
Embora com grande atraso, o assunto
veio a merecer a regulamentação ansiada através da edição da Lei nº 13.259, de 16
de março de 2016, em cuja ementa enumera, entre outras coisas: “regulamenta o inciso XI do art. 156 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
Eis o teor que nos interessa neste
momento:
“Art. 4º O crédito tributário inscrito
em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional,
mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma
desta Lei, desde que atendidas as seguintes
condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 29
de março de 2016)
I - a dação seja
precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda;
e (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de
2016)
II - a dação
abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização,
juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza,
assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de
eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou
dos bens ofertados em dação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de
2016)
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos
tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional.
(Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
§ 2º
Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão
judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da
referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o
qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
(Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
§ 3º A
União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em
pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.”
_________________________________________________________________
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário