sábado, 18 de abril de 2015

 
   
Marcelo Alves
15 de abril às 17:30
 
Vai artigo sobre o novo CPC
Novo CPC (I): os pronunciamentos do juiz

Esta semana, após mais de cinco anos tramitando no Congresso Nacional, foi sancionado (com alguns vetos), pela Presidente da República, o nosso novo Código de Processo Civil. Trata-se da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que entrará em vigor, segundo o art. 1045 do próprio Código, após um ano de vacatio legis. Finalmente, após semanas de notícias escabrosas com a operação “Lava Jato” e outros escândalos parecidos, uma notícia alvissareira no mundo jurídico. 

Embora o NCPC só entre em vigor daqui a um ano, muito já se fala do “dito cujo”. E se escreve também. Eu mesmo fui convidado para participar de uma obra coletiva, que está sendo organizada pela professora Teresa Arruda Alvim Wambier, comentando alguns artigos do NCPC, mais precisamente a seção dessa lei que dispõe sobre os “pronunciamentos do juiz”. 

Minha ideia é aqui compartilhar, em alguns artigos escritos em linguagem mais simples, algumas das observações que tenho realizado acerca da disciplina dada pelo NCPC aos chamados “pronunciamentos do juiz”. 

Antes de mais nada, é preciso registrar que a disciplina da matéria relativa aos pronunciamentos do juiz no NCPC, em seus artigos 203 a 205, é muito parecida, seguindo praticamente o mesmo roteiro, com a regulamentação dada pelo CPC de 1973: (i) no art. 203, caput, afirma que “os pronunciamentos do juiz” (substituindo, assim, a antiga e criticada expressão “atos do juiz”) consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos; (ii) nos três primeiros parágrafos do art. 203, procura definir cada um desses atos; (iii) o § 4º do art. 203 dispõe que os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; (iv) o art. 204 afirma que acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais; (v) já art. 205, caput, dispõe que os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes; (vi) o § 1º do art. 205 estabelece que esses pronunciamentos, se forem proferidos oralmente, deverão ser levados a termo pelo servidor e submetidos aos juízes para revisão e assinatura; (vii) o § 2º do mesmo artigo confirma que a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei; (viii) por fim, o § 3º do art. 205 estabelece que os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. 

Entretanto, embora siga quase o mesmo roteiro, acho que a regulamentação dada à matéria pelo NCPC é uma evolução se comparada com a disciplina anterior do CPC de 1973. 

Primeiramente, o CPC de 1973, no caput do seu art. 162, utilizava, para agrupar as sentenças, decisões interlocutórias e despachos numa só categoria, a expressão “atos do juiz”. Essa expressão era criticada pela unanimidade dos processualistas, já que o dispositivo claramente se referia a apenas uma categoria de atos do juiz, os “pronunciamentos”. Na verdade, dentre os muitos atos praticados pelo juiz no processo, há vários - como, por exemplo, a presidência de uma audiência, a tentativa de conciliação das partes, a inquirição de testemunha ou da parte e a inspeção de pessoa ou coisa - que não são nem sentenças, nem decisões interlocutórias, nem despachos. 

O NCPC, no caput do seu art. 203, para os mesmos fins, abandonando a expressão “atos do juiz”, utiliza, em boa técnica, a expressão “pronunciamentos do juiz”. 

Em segundo lugar, o art. 203, caput, do NCPC classifica os “pronunciamentos do juiz” (substituindo, lembremos, a criticada expressão “atos do juiz”) em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, procurando melhor definir, em seus três primeiros parágrafos, os referidos pronunciamentos. 

Realmente, é importantíssimo distinguir/definir cada um desses pronunciamentos judiciais. Antes de mais nada, porque o nosso direito processual permite, à parte que se sinta prejudicada com o pronunciamento judicial, interpor um recurso, em regra, a instâncias superiores. Os recursos, todavia, são diversos, a depender do tipo de decisão proferida. Como se sabe, pondo de lado as hipóteses de oposição de embargos de declaração, as sentenças são atacadas sempre por apelação; as decisões interlocutórias, por agravo de instrumento. 

Em princípio, no § 1º do art. 203, define-se a sentença, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, como o “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Já decisão interlocutória, segundo o § 2º do referido artigo, é “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. E o parágrafo 3º do referido artigo rotula de despachos “todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”. 

Entretanto, como se verá nas nossas próximas conversas, a coisa não é tão simples assim. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

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