Os donos do poder e o poder da Lei
Tomislav R. Femenick – Da Academia
Brasileira de Ciências Contábeis.
Waldir Luiz Bulgarelli – Contabilista, jurista, perito e auditor
contábil.
O ser humano
sempre manifesta seus interesses unilateralmente, acreditando que somente a sua
verdade é a que deve prevalecer. Se retrocedermos a épocas passadas,
verificamos que os donos do poder simplesmente conquistavam espaço e tomavam
para si a posse e o direito que não lhes pertenciam.
Todavia, com
a evolução da sociedade e a influência das igrejas os conceitos foram se
transformando e os anseios individuais foram submetidos ao crivo de instancias
mais poderosas; os senhores feudais, o rei ou até mesmo as igrejas.
A evolução
política alterou essa “compreensão”, instante em que foram criadas regras e
leis, objetivando o convívio harmônico dos interesses dos indivíduos. Nesse
momento se estabeleceu o direito material, o direito objetivo, que chega com o
intuito de estabelecer a substância, a matéria da norma do agente, fonte
geradora e asseguradora de todo o direito individual das pessoas. Nasceu então,
o Estado Jurídico, com regras estipuladas, com diferentes patamares para
resolver as disputas de interesses, sejam elas na essência humana ou em
direitos materiais. O Estado passou a ser o aplicador do direito – e não mais
pessoas; o rei, os senhores feudais –, o detentor dos mecanismos e da
operacionalidade da aplicação do direito. O poder da Lei se sobrepôs ao poder
dos poderosos. Daí em diante, o processo jurídico sucedeu aos ditames dos
poderosos. Nele, no processo jurídico, a busca da verdade tem que ser atingida
processualmente, sem ofender as garantias e direitos das partes. O juiz não é o
dono do litígio, para arbitrariamente dirigir o procedimento. São ação objetiva
impor o império da verdade real, a verdade das provas.
Dentro dessa
linha do senso de provas é que o Código de Processo Civil define que, quando a
prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, que deverá ser escolhido entre profissionais de nível
universitário, comprovando sua especificação técnica, com o intuito de
apresentar laudo sobre a matéria discutida, para que haja o pleno convencimento
do magistrado.
Por sua própria
consistência, a prova pericial tem uma natureza jurídica toda especial
extravasando a condição de simples meio probatório, atingindo uma posição
intermediária entre a prova e a sentença.
Temos como
diferença básica que a prova tem como objetos os fatos, a perícia uma
manifestação técnico cientifica e a sentença uma declaração de direito. Sendo
assim, o objeto da perícia situa-se numa posição intermediária entre os fatos e
a decisão. Pode-se, então, considerar, duas posições básicas: a) a função do
perito não se esgota com a reprodução do que foi constatado com os seus
conhecimentos especializados, caminhando além de uma simples transmissão de um
fato; b) O perito emite um juízo de valor e fornece os elementos para o Juízo,
base esta quase sempre da decisão judicial; c) a perícia faz sempre ver
adiante, enquanto que as provas se voltam para o passado.
No caso
específico da Perícia
Contábil, esta abrange exames, análises e diligências em atos e
registros contábeis e fiscais, documentos societários e gerenciais, cálculos
trabalhistas, cálculos bancários, sistema financeiro, entre outros. O
profissional nesta área deve ter conhecimentos que vão além daquelas adquiridas
nos bancos escolares, devendo ter conhecimento da prática e do direito comercial,
familiar, civil, trabalhista, tributário e criminal. Em suma, a figura do perito contador em
processos judiciais, quando necessário, é determinante para o julgamento do
juízo nas lides que envolvem tal especialização, sempre com ênfase na área
contábil, gerencial e de cálculos; principalmente quando envolve patrimônio e
valor.
Tribuna do
Norte. Natal, 20 jul. 2014.
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