quarta-feira, 1 de junho de 2011


NOVA LEI BRASILEIRA SOBRE PRISÃO.
Não é só para conhecimento, mas também para indignação...E DIVULGACÃO!!!

VEJA QUE ABSURDO!!!!

Desabafo de um Promotor.

Caros colegas, após 15 anos de atuação na área criminal estou
pensando seriamente em abandonar a área com a nova LEI 12.403/2011
aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente DILMA ROUSSEF e pelo Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO.

Quem não é da área, fique sabendo que em 60 dias (05/07/2011) a nova
lei entra em vigor e a PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE OCORRERÃO EM CASOS RARÍSSIMOS, aumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, TRÁFICO DE NTORPECENTES, LATROCÍNIO, etc.. A nova lei trouxe a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização
(comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades,
proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas,
proibição de de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento
domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública,
arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e
monitoramento eletrônico).

Para quem não é da área, isso significa que crimes como homicídio
simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas
restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público,
corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a
PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas. Portanto, nos próximos meses não se assuste se voce encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc.

Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até
04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código
de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo
de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita,
homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores,
formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de
foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins
libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto
agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros
crimes punidos com até 4 anos de prisão, ninguém permanece preso (só
se for reincidente). Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar
fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. Resultado: o
criminoso não passará uma noite na cadeia e sairá livre pagando uma
fiança que se inicia em 1 salário mínimo! Esse pode ser o preço do
seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu computador receptado,
da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha, daquele
que está transportando 1 tonelada de produtos contrabandeados, do
cidadão que estava na praça onde seu filho frequenta portando uma arma
de fogo, do cidadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes,
etc.

Em resumo, salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das
novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de
crimes que afetam diariamente a sociedade. Para que não fique qualquer
dúvida sobre o que estou dizendo, vejam a lei.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

Também para comprovar o que disse, leiam o artigo do Desembargador
FAUSTO DE SANCTIS sobre a nova lei, o qual diz textualmente que "com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no
país":

http://advivo.com.br/blog/luisnassif/de-sanctis-e-o-codigo-de-processo-penal
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Colaboração de DIDI AVELINO

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