sexta-feira, 16 de julho de 2010

Interesse Público
Justiça sem censura
Ivan Lira de Carvalho

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Representação Eleitoral n.º : 4059-21.2010.6.20.0000
Assunto: Propaganda Eleitoral Extemporânea Negativa
Representante: COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogada: Renata Colombieri Mosca
Representado: ALESSANDRO BATISTA SANTOS
Juiz Auxiliar: Ivan Lira de Carvalho

I – BREVE RELATO DA CAUSA

1. Em síntese, trata-se de representação ajuizada pela COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de ALESSANDRO BATISTA SANTOS, proprietário do blog sediado na Internet, com endereço “www.aleagora.blogspot.com”, pedindo a aplicação das sanções previstas no art. 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97, por prática, em tese, de propaganda eleitoral negativa extemporânea, em relação ao pleito que se realizará no próximo dia 03/10/2010, mediante exposição de matéria ofensiva a pessoas filiadas ao PHS e pedido liminar de retirada das peças publicitárias ofensivas afixadas no blog acima mencionado.

2. Sustenta que o mesmo blog “faz elogios a outros pretendentes, sendo que esses fatos não são permitidos pela legislação vigente”.

3. Trouxe à colação impressões do mural exposto no blog da Internet e mídia em DVD.

4. Está relatado.

II – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

5. Os partidos políticos são instituições imprescindíveis ao processo democrático, fato que lhes confere legitimidade para controlar os abusos porventura praticados durante o período de campanha eleitoral ou mesmo na fase que a essa antecede, principalmente quando se trata de filiados à própria agremiação política atingida.

6. Com efeito, espaços publicitários que se voltam à prática de ilicitudes propagandísticas favorecedoras de candidatos ou partidos (mesmo que através da negação de qualidades dos pretensos disputantes, como é denunciada na espécie), merecem atenção e reprimenda do Poder Judiciário.

7. Assim, se não for seriamente ilidida a argumentação traçada pelo Representante, através de contraprova eficiente trazida pelo Representado, será razoável que se enxergue, na espécie, atentado contra a vedação de propaganda eleitoral antes do dias 06.07.2010 (Resolução-TSE nº 23.191/09, art. 2º, em combinata com o art. 36, caput e § 2º, da Lei 9.504/970;

8. Contudo, na espécie, o que deve ser combatida é a divulgação de fatos depreciativos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidata às eleições vindouras, podendo, a priori, ser tipificada como propaganda antecipada negativa, o que já foi objeto de manifestação do Colendo TSE no Respe 20.073/MS, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 13/12/2002.

9. Frise-se que, nesta fase de cognição sumária, cumpre ao relator examinar e sopesar, apenas e tão somente, se os fatos e provas apresentados na petição inicial agasalham, com rigor e precisão, os requisitos autorizadores do provimento de ordem liminar, notadamente o fumus boni iuris e periculum in mora.

10. Fazendo-se uma análise do conjunto probatório dos presentes autos, prima facie, entendo que a peça publicitária em apreço, exposta em blog da internet, contendo imagens depreciativas, assume contornos de propaganda eleitoral extemporânea negativa.

11. O contexto da notícia veiculada, com a divulgação de costuras político-partidárias praticadas por pré-candidatos a cargos públicos, aliada às imagens grosseiras e deselegantes expostas em blog sitiado na internet, embute no inconsciente dos eleitores-internautas a idéia de que não se deve votar em determinada pessoa, candidata às eleições que se avizinham.

12. As provas trazidas aos autos, inclusive com impressões e mídia do conteúdo da peça publicitária exposta no blog da internet, esboça verdadeira fumaça de propaganda antecipada negativa.

13. Desse modo, fazendo juízo perfunctório das provas colacionadas aos autos, vislumbro a presença do fumus boni iuris.

14. Quanto ao segundo requisito autorizador da medida liminar pleiteada, ou seja, o periculum in mora, observo que, se deferida a prestação jurisdicional apenas quando do julgamento final, a igualdade entre os candidatos nas eleições que se avizinham poderá ficar ameaçada.

15. Portanto, verificando a probabilidade de ineficácia do provimento definitivo, entendo presente o periculum in mora.

16. De mais a mais, qualquer prática de conduta agressiva tendente a atingir a honra e imagem das pessoas é atividade que merece ser suspensa e inibida de pronto pelo Poder Judiciário, principalmente diante do revestimento constitucional que esses bens jurídicos detêm.

17. Nesse sentido, a prudência recomenda a retirada dos textos e imagens mencionados pelo representante, apontadas como anti-propagandas do PHS (e, por conseguinte, dos seus filiados), contidas no blog www.aleagora.blogspot.com, inserida no dia 23 de junho de 2010 (art. 461, § 4º do CPC). Digo, especificamente, da matéria à qual se tem acesso através do htm http://aleagora.blogspot.com/search?q=pai%C3%B3, nas retrancas “Não aguento mais essa diarréia” e “Grupo liderado por ex-prefeito apoiará a dobradinha João Maia e Fábio Dantas”, razão pela qual DEFIRO parcialmente a liminar, ordenando a imediata retirada, do blog em apreço, dessas retrancas, sob pena de aplicação de multa diária de 1.000,00(hum mil reais) em desfavor do Representado, pelo descumprimento da obrigação, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.

18. No tocante à segunda parte do pedido liminar, no sentido de que o representado “ se abstenha de veicular propaganda eleitoral negativa antecipada”, indefiro a tutela inibitória, eis que configura pedido demasiadamente genérico, com características de censura prévia, expressamente vedada no comando do art. 220 §2º da Carta Magna.

19. Notifiquem-se o Representante e o Representado para tomarem conhecimento desta decisão, este último também para a apresentação de defesa, no prazo legal.

20. Publique-se, de imediato.

Natal, 09 de julho de 2010.
Juiz Federal IVAN LIRA DE CARVALHO
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral.
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FONTE: Jornal de Roberto Guedes (16/7/2010)

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