Estimados Amigos e
Leitores,
Ocupo
outra vez o espaço da rede virtual, para confabular com vocês a respeito das
dezenas de acontecimentos, que diariamente afligem a vida do cidadão brasileiro.
Fora
as mazelas reclamadas diariamente, insegurança, equipamentos urbanos sucateados,
saúde desabastecida e omissa, trago agora nova preocupação, colocando mais amargor
à sofrida luta para a sobrevivência.
Tudo
isso em razão da absoluta falta de providências do poder público – refiro-me
aos três poderes, Ministério Público, instituições representativas de classes
profissionais e até das entidades culturais pertinentes, que insistem em não
listar as prioridades temáticas dos problemas emergentes do exercício de suas
atividades.
Reparto
aqui as minhas preocupações com uma situação que está anunciada para 2019, qual
seja, a exigência da Receita Federal para detalhamento de informações na
próxima declaração de rendimentos, ano base 2018, que vai pesar no bolso do contribuinte
que terá de legalizar a situação do seu patrimônio imobiliário adquirido, mas
ainda sem a transferência no registro competente.
Antes
dessa medida, inegavelmente salutar, deveria o legislador ter se preocupado com
o custo exacerbado para tal providência, haja vista a necessidade de enorme valor
dos impostos específicos para as transferências de imóveis e, em igual exemplo,
das custas cartoriais correspondentes.
Num
primeiro momento, é preciso que o legislador regulamente a questão do “valor
venal”, que é adotado como “base de cálculo” anual para efeito de IPTU, em
comparação com o valor da avaliação em caso de uma transação desses bens, no
mesmo período, quando a avaliação para o pagamento do imposto de transmissão é
astronomicamente aumentado, sem nenhuma lógica justificadora dessa disparidade.
O
ideal é que se fixasse o valor venal de um imóvel, com validade anual, para
todos os efeitos de direito, com atualizações regulares, evitando-se esse
absurdo que acontece sem qualquer providência efetiva. Vejamos: você paga seu
imposto predial no começo do exercício, com um valor calculado a título de base
de cálculo. Contudo resolve negociá-lo, ainda no mês de janeiro. Neste caso a
Comissão de Avaliação faz nova verificação e estipula essa base de cálculo em
valor elevadíssimo, sem qualquer explicação plausível, sequer respeitando o
valor real da transação.
Pior
que isso, os registros dessas transações provocam a cobrança de preços
cartorários incidentes sobre o valor da avaliação e não efetiva transação. Por
que? Não deveria ser pelo custo operacional do serviço? Isto é, pelo volume de procedimentos
necessários para a consumação do registro?
Qual
a diferença entre procedimentos de transferência de um imóvel de pequeno valor
e uma mansão? O trabalho é o mesmo, mas os custos seguem o valor do bem, como
calculado pelo poder público. Não vejo lógica nisso.
Lembro-me
bem, quando fui Presidente da OAB/RN, que estava em discussão um regimento de
custas no TJ/RN e havia um item que calculava o preço do reconhecimento de
firma na venda de um veículo, em percentual correspondente ao valor da
transação. Protestei e isso foi modificado. Usei o mesmo argumento, o preço do
serviço deve corresponder ao custo operacional para prestá-lo,
independentemente do valor do negócio.
Agora,
abusando das interrogações, faço mais uma: quem não tiver condições de
regularizar seus imóveis para atender às exigências da Receita Federal ficará
impedido de prestar a sua declaração anual de rendimentos? Terá de pagar alguma
multa?
Gostaria
que esse assunto fosse motivo de provocação aos parlamentares, discutido nas
entidades de classe, em particular na OAB/RN, ALEJURN (Academia de Letras Jurídicas),
IPDT (Associação Potiguar de Direito Tributário), associações dos fiscais e dos cartórios, para
se encontrar um denominador comum e evitar o “boom” que certamente se instalará
no momento do cumprimento da obrigação fiscal no próximo exercício.
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