sábado, 18 de novembro de 2017

O papel do Judiciário
Ivan Maciel de Andrade


Os ministros do Supremo Tribunal Federal têm, naturalmente, total liberdade para interpretar a Constituição de acordo com as teses e convicções jurídicas que adotem. E também de prestarem as declarações públicas que bem quiserem. Mas não podem esquecer que o seu comportamento serve de modelo para o Poder Judiciário de todo o país. E nem tampouco desconsiderar o fato de que suas decisões estão balizadas pelo texto constitucional como existe e vigora no momento em que a Carta Magna é aplicada. Ao se arvorar o Judiciário em legislador tripudia sobre o princípio, sustentáculo do regime democrático, da tripartição dos Poderes, “independentes e harmônicos entre si” (CF, art. 2.º).

É interessante e reveladora a análise, sob essa ótica, de declarações feitas pelo ministro Luiz Fux do STF em recente entrevista à imprensa. Ao ser indagado sobre a decisão do STF relativa ao afastamento do senador Aécio Neves do mandato, disse: “Decisões mais graves já haviam ocorrido. O ex-senador Delcídio Amaral foi preso, o ex-deputado Eduardo Cunha foi afastado da Câmara. E o Parlamento não se manifestou. Então o Judiciário partiu da premissa de que estava no caminho certo. Quando surgiu o caso de Aécio, o Supremo agiu como vinha agindo. E houve a reação.” Isso é tudo! 

Ao que se infere, no caso do senador Aécio, o STF tentou manter um paradigma decisório utilizado em dois casos anteriores. No entanto, diante da “reação” do Senado, o Supremo Tribunal sufragou, por voto de desempate, uma nova orientação. O que chama a atenção nessa mudança de entendimento é que ela não decorreu de melhor exame da Constituição (art. 53, § 2.º) que conduzisse a Corte a rever o anterior convencimento. Decorreu da “reação” do Senado, segundo o ministro Fux.

Diante disso, se estabeleceu uma esdrúxula duplicidade de critérios. E não como fruto de divergências jurídicas surgidas na exegese do texto constitucional. Mas por motivos de natureza extrajurídica, por mais relevantes que pudessem ser. E eram relevantes, sim, contudo extrajurídicos. 

Nessa altura sobressai, como consequência, um insólito desapreço ao princípio da isonomia ou da igualdade de todos perante a lei, “sem distinção de qualquer natureza” (art. 5.º, “caput”, da CF). A transgressão desse princípio fere gravemente a ordem jurídica. E desacredita o Judiciário. Qual o critério que vai prevalecer a partir de agora acerca da controvertida interrupção do mandato popular?

É evidente que existe uma expectativa por parte dos mais diferentes segmentos sociais de que o Judiciário consiga afastar da vida pública corruptos de variados matizes ideológicos e das mais diversas siglas partidárias que protagonizam a grande tragédia ética nacional. Mas essa expectativa não pode (obvio!) levar o Judiciário a proferir decisões que excedam suas atribuições constitucionais.

Pode-se chegar, anomalamente, a uma situação em que, de tanto atender a apelos populares e da mídia, o Judiciário se torne refém dessas concessões. E, em tal estágio, não se esperaria mais que o Judiciário proferisse suas decisões com base em provas e argumentos jurídicos. Bastaria clamar por decisões em tal ou qual sentido, que elas viriam para – “o bem de todos e felicidade geral da Nação”.






Convite

A Cooperativa Cultural têm o prazer de convidá-lo para o lançamento do  livro "When ESL College Students Write – the influence of prompt selection on their perceptions of task, teacher and text" do autor Edilson Souza, na Cooperativa Cultural da UFRN.


Local:
Cooperativa Cultural

Centro de Convivência Djalma Marinho/Campus central UFRN

Data e hora
20 de Novembro de 2017 às 16h (Segunda-feira)

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