O papel do Judiciário
Ivan Maciel de Andrade
Os ministros do
Supremo Tribunal Federal têm, naturalmente, total liberdade para
interpretar a Constituição de acordo com as teses e convicções jurídicas
que adotem. E também de prestarem as declarações públicas que bem
quiserem. Mas não podem esquecer que o seu comportamento serve de modelo
para o Poder Judiciário de todo o país. E nem tampouco desconsiderar o
fato de que suas decisões estão balizadas pelo texto constitucional como
existe e vigora no momento em que a Carta Magna é aplicada. Ao se
arvorar o Judiciário em legislador tripudia sobre o princípio,
sustentáculo do regime democrático, da tripartição dos Poderes,
“independentes e harmônicos entre si” (CF, art. 2.º).
É
interessante e reveladora a análise, sob essa ótica, de declarações
feitas pelo ministro Luiz Fux do STF em recente entrevista à imprensa.
Ao ser indagado sobre a decisão do STF relativa ao afastamento do
senador Aécio Neves do mandato, disse: “Decisões mais graves já haviam
ocorrido. O ex-senador Delcídio Amaral foi preso, o ex-deputado Eduardo
Cunha foi afastado da Câmara. E o Parlamento não se manifestou. Então o
Judiciário partiu da premissa de que estava no caminho certo. Quando
surgiu o caso de Aécio, o Supremo agiu como vinha agindo. E houve a
reação.” Isso é tudo!
Ao que se infere, no caso do senador
Aécio, o STF tentou manter um paradigma decisório utilizado em dois
casos anteriores. No entanto, diante da “reação” do Senado, o Supremo
Tribunal sufragou, por voto de desempate, uma nova orientação. O que
chama a atenção nessa mudança de entendimento é que ela não decorreu de
melhor exame da Constituição (art. 53, § 2.º) que conduzisse a Corte a
rever o anterior convencimento. Decorreu da “reação” do Senado, segundo o
ministro Fux.
Diante disso, se estabeleceu uma esdrúxula
duplicidade de critérios. E não como fruto de divergências jurídicas
surgidas na exegese do texto constitucional. Mas por motivos de natureza
extrajurídica, por mais relevantes que pudessem ser. E eram relevantes,
sim, contudo extrajurídicos.
Nessa altura sobressai, como
consequência, um insólito desapreço ao princípio da isonomia ou da
igualdade de todos perante a lei, “sem distinção de qualquer natureza”
(art. 5.º, “caput”, da CF). A transgressão desse princípio fere
gravemente a ordem jurídica. E desacredita o Judiciário. Qual o critério
que vai prevalecer a partir de agora acerca da controvertida
interrupção do mandato popular?
É evidente que existe uma
expectativa por parte dos mais diferentes segmentos sociais de que o
Judiciário consiga afastar da vida pública corruptos de variados matizes
ideológicos e das mais diversas siglas partidárias que protagonizam a
grande tragédia ética nacional. Mas essa expectativa não pode (obvio!)
levar o Judiciário a proferir decisões que excedam suas atribuições
constitucionais.
Pode-se chegar, anomalamente, a uma situação em
que, de tanto atender a apelos populares e da mídia, o Judiciário se
torne refém dessas concessões. E, em tal estágio, não se esperaria mais
que o Judiciário proferisse suas decisões com base em provas e
argumentos jurídicos. Bastaria clamar por decisões em tal ou qual
sentido, que elas viriam para – “o bem de todos e felicidade geral da
Nação”.
Convite
A Cooperativa Cultural têm o prazer de convidá-lo para o lançamento do livro "When ESL College Students Write – the influence of prompt selection on their perceptions of task, teacher and text" do autor Edilson Souza, na Cooperativa Cultural da UFRN.
Local:
Cooperativa Cultural
Centro de Convivência Djalma Marinho/Campus central UFRN
Data e hora
20 de Novembro de 2017 às 16h (Segunda-feira)
Cooperativa Cultural
Centro de Convivência Djalma Marinho/Campus central UFRN
Data e hora
20 de Novembro de 2017 às 16h (Segunda-feira)
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