sexta-feira, 16 de março de 2012

A QUESTÃO DO QUINTO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS

Carlos Roberto de Miranda Gomes, advogado e escritor

O mundo jurídico viverá, este ano, mais uma modificação na estrutura da composição do Egrégio Tribunal de Justiça, com a anunciada aposentadoria do Desembargador Caio Alencar.

A nossa Corte de Justiça Estadual possui 15 vagas, das quais, 1/5 pertence, alternadamente, aos advogados e aos representantes do Ministério Público, o que corresponde a três vagas.

Na Carta Constitucional vigente o assunto é tratado da forma seguinte:

“Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”

Desta forma, há de existir, quando a composição dos Tribunais for ímpar, o critério paritário absoluto, o que implicará, circunstancialmente, na prevalência de um número maior, ora de advogados, ora de representantes do Ministério Público, como atualmente ocorre em nosso Tribunal de Justiça, com a presença da Desembargadora Judite Nunes e do Desembargador Caio Alencar, oriundos do MPE, enquanto apenas o Desembargador Cláudio Santos representa o segmento dos advogados.

Com a próxima vacância, deverá a vaga remanescente ser dos advogados, porquanto é entendimento da doutrina e da jurisprudência, que explicitam:

“As regras da paridade e da alternatividade para preenchimento nos Tribunais das vagas de Desembargador destinadas ao quinto constitucional ensejam algumas situações díspares, que assim podem ser sintetizadas: quando o número reservado ao quinto constitucional for par, fica respeitada a classe de origem;quando for ímpar, procede-se ao critério de alternância, independentemente da classe de origem, resultando que, em determinado momento histórico, uma das classes ficará com maior número de desembargadores;quando houver criação de novo cargo de Desembargador, ensejando um número par, será observada a regra da paridade, com o preenchimento da vaga por integrante da classe que estiver em menor número;”

Esse entendimento oriundo do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso em Mandado de Segurança n. 24.992-GO, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi (j. 18.12.2007, DJU de 17.03.2008), nos leva a concluir que a vaga, de natureza impar, por ser a vaga de rodízio, isto é, aquela que vem quebrar a paridade existente entre as classes representantes do quinto constitucional, deve ser destinada à classe que se manteve em inferioridade numérica no histórico da composição do Tribunal de Justiça do RN. dando a prevalência, agora, da representação ‘quintista’ em favor da Ordem dos Advogados, Seção do Rio Grande do Norte, porque até agora existia uma participação maior do Ministério Público do que de causídicos da Corporação dos Advogados, alterando-se a paridade para maior participação destes últimos, em consonância com o que dispõe a Lei Complementar nº 35 (LOMAN) em seu art. 100, § 2º, homenageando o princípio da alternância e da sucessividade.

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