sábado, 8 de outubro de 2011

NEY LOPES
nlopes@brasiliaemdia.com.br
A PUNIÇÃO DOS MAGISTRADOS

Um tema delicado está submetido à decisão do STF.
Trata-se do alcance constitucional da competência do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente
para punir magistrados.
Pela forma como se coloca a questão perante a opinião
pública, a tendência é exigir punições imediatas, através da repetição
do discurso da moralidade, em muitos casos usado de forma
hipócrita. Aliás, no Brasil quem não adira a esse estilo corre o
risco de transformar-se em conivente e até responder inquéritos.
Para não gerar suspeitas, o recomendável é afirmar o “conveniente”.
Prosperam os cuidados com o uso do marketing da ética para
proteger pessoas, muitas vezes, mais sujas do que os acusados.
Ao ser divulgada uma acusação de qualquer tipo prevalece,
regra geral, a máxima de “matar para depois apurar”. Quando
a justiça ou órgão judicante assim não agem, logo são acusados
de pizza. Inúmeros os exemplos. É impossível para os acusados
– mesmo inocentados – recompor o dano moral sofrido. De
outro lado, retardam-se as aplicações das penas transitadas em
julgado, pelas regras obsoletas da legislação penal vigente.
Muito perigoso esse fenômeno sócio-político. Se não
for contido pelas leis e o bom senso, em pouco tempo as instituições
estarão inteiramente dilaceradas, sem credibilidade. Isto
já acontece com a classe política. A maioria dos políticos não
tem coragem sequer de identificar-se em locais públicos. Corre
riscos de agressões físicas. Aliás, não há solução, em curto prazo.
Os inocentes pagam pelos pecadores. Nivela-se por baixo. O
maior culpado é a omissão do Congresso Nacional. Ao longo
do tempo deu vários “tiros no pé” para mostrar que era ético e
não fez o que deveria fazer, a começar por uma reforma política,
eleitoral e partidária que efetivamente dificultasse a eleição dos
“bandidos”, a que se referiu o ex-presidente Lula no passado.
Está aí a triste realidade. Em 2012 se repetirá a mesma “farra”
de antes. Nada de inovador, ou moralizador. O país caminha
para 50 partidos registrados, usufruindo as verbas do Fundo
Partidário e trocando espaços no horário gratuito por dinheiro,
ou cargos. Vale tudo para obter o registro na justiça eleitoral!
Os próximos candidatos ao descrédito e a desmoralização
sumária da opinião pública serão os magistrados brasileiros.
Ficarão iguais aos políticos, dependendo da interpretação
a ser dada pelo STF ao artigo 103-B, § 4°, inciso III da Constituição,
sobre a competência do CNJ, no controle dos deveres
funcionais dos juízes. Tem absoluta razão a Associação de
Magistrados Brasileiros (AMB), ao ajuizar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra a Resolução 135 do CNJ. Como
afirmou o presidente Nelson Calandra “o CNJ tem que atuar
dentro de sua competência constitucional”
Respeito aqueles de boa fé, que se opõem ao entendimento
desse artigo. É um direito legítimo. Porém, cabe esclarecer
que não aceitar a tese da competência originária do CNJ
no julgamento de magistrados, em absoluto significa contribuir
para a impunidade. A leitura da Constituição deixa claro, que
o CNJ exerce competência derivada, em função do duplo grau
de recurso na via administrativa. A investigação do magistrado
começa no Tribunal ao qual está vinculado (juízo natural), em
respeito aos princípios constitucionais de que “não haverá juízo
ou Tribunal de exceção;” e “ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente”.
Alega-se a proteção do corporativismo e citam-se
exemplos de retardamentos dolosos para gerarem a prescrição
dos delitos. Não se pode condenar, por exemplo, os médicos
pelas infecções hospitalares. Da mesma forma, os bons juízes
não respondem pela minoria de maus juízes. A Constituição
assegura o “devido processo legal”. Tudo começa nas investigações
nos tribunais. O CNJ tem permissão legal para avocar
processos, em casos suspeitos.
Sabe-se que são exigências coletivas, juízes e políticos
honestos. Os meios para alcançar esse objetivo resumem-se na
rígida obediência à lei. Será a consagração do arbítrio fugir desse
caminho para aderir aos julgamentos sumários. Os juízes
como os políticos se defrontam no dia a dia com interesses de
todos os tipos. São, portanto, alvos ideais para as calúnias. Nos
indícios de ilicitudes, não se cogita de proteger a impunidade,
mas conscientizar a opinião pública, de que a delicadeza das
funções e atividades justifica aplicar nos julgamentos a advertência
de Salomão: “não é bom proceder sem refletir, e peca
quem é precipitado”. Se não for assim, será inevitável o sucateamento
dos poderes constitucionais no país, em médio prazo.
Os cidadãos de bem não correrão riscos. Os cidadãos de bem
não correrão riscos e se afastarão de funções e e mandatos. No
lugar deles ficarão realmente os “bandidos”.
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Fonte: Revista Semanal BRASÍLIA EM DIA Nº 764 – ANO 14O 14 - Nº

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