quinta-feira, 23 de abril de 2015

Novo CPC III


   
Marcelo Alves
21 de abril às 10:59

Novo CPC (III): decisões interlocutórias e despachos

Na semana passada, conversamos aqui sobre o conceito de sentença no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015). Hoje chegou a hora de conversarmos sobre as duas outras espécies de pronunciamentos do juiz, segundo estabelecido no caput do art. 203 do NCPC, a saber, as decisões interlocutórias e os despachos. 


No NCPC, no § 2º do seu art. 203, a decisão interlocutória é definida como “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. 

A técnica usada para definir a decisão interlocutória, linguisticamente falando, não é das melhores, é verdade. Definir uma coisa a partir da exclusão de outra (no caso, da sentença) não é recomendável. Mas foi talvez a solução enxergada pelo Legislador (a partir do anteprojeto elaborado) para evitar futura divergência sobre o enquadramento, como sentença ou decisão interlocutória, de decisões que, apesar de fundadas nos artigos 485 e 487 do NCPC, não coloquem um fim em uma das fases do procedimento em primeiro grau (evitando, assim, a polêmica existente sob o CPC de 1973, com as teses das sentenças parciais e das decisões interlocutórias de mérito, aqui já referida). 

De toda sorte, pelo NCPC, um pronunciamento judicial será considerado decisão interlocutória se, possuindo conteúdo decisório (podendo causar prejuízo jurídico às partes, por conseguinte), não possuir, entretanto, cumulativamente, a segunda característica exigida no § 1º do seu art. 203 para a sua qualificação como sentença, ou seja, ter posto fim, com fundamento nos artigos 485 e 487, à fase cognitiva do procedimento comum, bem como à execução. 

A decisão interlocutória, portanto, não tem um conteúdo pré-determinado pelo NCPC, podendo, inclusive, ter por conteúdo uma das situações previstas nos artigos 485 ou 487 desse diploma legal, reservadas em princípio às sentenças, desde que não extinga a fase cognitiva do procedimento comum, característica, essa sim, reservada, exclusivamente, às sentenças. Como exemplos de decisões interlocutórias, podemos mencionar os pronunciamentos concessivos ou denegatórios de medidas liminares, os que decidam requerimentos para produção de provas e os que afirmam a incompetência do juízo. No segundo grau, como se verá a seguir, também são proferidas decisões interlocutórias, pelos colegiados ou monocraticamente, como, por exemplo, quando se concede ou se nega efeito suspensivo ou ativo (para antecipação, total ou parcialmente, da pretensão recursal) a recurso de agravo de instrumento. 

No mais, lembremos que as decisões interlocutórias em primeiro grau são atacáveis mediante recurso de agravo de instrumento (NCPC, art. 1015, nas hipóteses elencadas em seus incisos), admitindo-se, também, embargos de declaração nas hipóteses legalmente previstas (NCPC, art. 1022). 

Doutra banda, segundo o § 3º do art. 203 do NCPC, “são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”. Mais uma vez, a exemplo do que se deu com as decisões interlocutórias em relação às sentenças, tem-se, na letra da lei, uma definição por exclusão. 

Os despachos são pronunciamentos do juiz que servem para impulsionar o processo. Eles não possuem caráter (marcadamente) decisório e são incapazes, em regra, de causar prejuízo jurídico às partes (há casos em que o despacho pode causar um prejuízo à parte, como, por exemplo, na designação de uma audiência de instrução para uma data em futuro distante, ferindo o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante o direito a um processo judicial célere). Por isso, dos despachos não cabe recurso (NCPC, art. 1001), excetuando-se, nas hipóteses legais, os embargos de declaração (muito embora o art. 1022 do NCPC diga ser embargável “qualquer decisão judicial”). São exemplos de despachos: o pronunciamento pelo qual o juiz faculta às partes especificarem as provas que desejam produzir, o pronunciamento pelo qual o juiz possibilita à parte contrarrazoar um recurso, a designação de uma audiência etc. 

Essa distinção entre decisões interlocutórias e despachos é algo que merece atenção, já que, a depender do enquadramento do pronunciamento numa ou noutra categoria, ele será recorrível ou não. E nem sempre é fácil fazer essa distinção. 

Doutrina e jurisprudência, para tanto, têm optado pelo critério do prejuízo. A grosso modo, se o pronunciamento causar prejuízo à parte, ele deve ser considerado uma decisão interlocutória, recorrível, no primeiro grau, via recurso de agravo de instrumento. Por outro lado, não havendo o prejuízo, ele deve ser tido como despacho e, portanto, irrecorrível. 

Esse critério de diferenciação, embora o mais utilizado, é também objeto de críticas. De fato, não parece ser a melhor solução definir algo pelos seus efeitos, como se um despacho (ou um tipo de despacho), a exemplo do “cite-se” (que teria uma carga decisória “mínima”), transmudasse em decisão interlocutória, mudando sua essência, apenas porque, no caso concreto, causou prejuízo à parte; mais acertado seria termos um critério de distinção entre decisões interlocutórias e despachos baseado no conteúdo do pronunciamento. Entretanto, apesar das críticas, esse critério do prejuízo, até por questões de ordem prática, é o melhor que temos. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

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Descobrimento do Brasil

O Descobrimento do Brasil é celebrado em 22 de abril, que foi o dia em que os navegadores portugueses chegaram ao território brasileiro, no ano de 1500. O descobridor do Brasil foi Pedro Álvares Cabral, mas o termo é usado apenas como referência, pois quando os portugueses chegaram, o país já era habitado por índios.
O encontro entre os portugueses e os índios foi um verdadeiro choque cultural. Eles ficaram curiosos com os objetos, animais, metais e com as roupas. No início, o objetivo dos portugueses era catequizar os índios, mas depois iniciou-se o processo de colonização do Brasil.

Origem do Descobrimento do Brasil

O Descobrimento do Brasil foi realizado em 22 de abril de 1500, mas já havia outros navegadores de diferentes países tentando colonizar o Brasil.

Carta de Pêro Vaz de Caminha

Pêro Vaz de Caminha era o escrivão da frota de Pedro Álvares Cabral, e foi ele quem escreveu uma carta ao rei de Portugal, D. Manuel I, contando à côrte portuguesa as belezas das terras de Vera Cruz, o nome que inicialmente deram ao Brasil.
Na carta, Pêro Vaz de Caminha descreve a terra, os índios, a primeira troca de presentes com eles, e a primeira missa celebrada em território brasileiro.

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