Inspirado em belíssimo poema de Alberto Caeiro (um dos heterônimos de
Fernando Pessoa), Roberto Carlos nos encanta com a melodia: “Hoje eu tive um
sonho que foi o mais bonito que eu sonhei em toda a minha vida. Sonhei que todo
mundo vivia preocupado, tentando encontrar uma saída...” Sonhos são
necessários. Sem eles, as pedras do caminho viram rochedos; pequenos
problemas são insuperáveis; perdas tornam-se insuportáveis, decepções em
golpes fatais e desafios em berço do medo. Voltaire dizia que “eles e as esperanças
nos foram dados como compensação às dificuldades da vida.” Não são desejos
superficiais, e sim bússolas do coração. Resistem às mais altas temperaturas dos
problemas. Alimentam a esperança e a fé, quando o mundo ameaça desabar sobre nós.
É lapidar a frase de John F. Kennedy: “Necessitamos de seres humanos que
sonhem o que nunca foram.” Assim abrirão as janelas da alma, oxigenando as
emoções e produzindo um agradável romance com a vida. Grandes acontecimentos
e decisões bíblicas nasceram de sonhos. “Se há entre vós profeta do Senhor, eu me
dou a conhecer em visões e falo com ele em sonhos” (Nm 12,6). A literatura
veterotestamentária é rica dessas passagens, daí a afirmativa: “E Daniel sabia
interpretar todos os sonhos” (Dn 1,17). É preciso perseguir os mais belos dentre
eles. Só os mortos não os têm. Persistir é uma palavra que deve ser constante no
dicionário do sonhador, ainda que certas metas não consigam ser atingidas. Neste
ponto, sigamos as palavras de Raul Seixas: “Tenha fé em Deus e na vida, tente
outra vez. Se você sonhar, poderá sacudir o mundo, pelo menos o seu mundo.”
Se algum dia, for necessário desistir de planos sonhados, que sejam
substituídos por outros. A vida sem eles é um rio sem nascente, uma praia sem ondas,
uma manhã sem orvalho, um dia sem sol, uma flor sem perfume. Sem eles, os ricos
ficam deprimidos, os famosos aborrecem-se, os intelectuais tornam-se estéreis, os
livres escravos e os fortes tímidos. Quando não os temos, a coragem dissipa-se, a
criatividade esgota-se, o sorriso vira disfarce, a emoção desfalece e a alegria se esvai.
Sonhar é preciso. Guiar-se pelas estrelas. Buscá-las para andar sem medo nos
vales das frustrações e perdas. Apesar de nossos incontáveis defeitos, devemos acreditar
que somos protagonistas no teatro da vida. Existem seres humanos que lutam pelos seus
ideais ou desistem deles. Quem não idealiza um mundo melhor, mais justo e humano,
será um miserável no território dos sentimentos, ainda que habite em mansões, possua
riqueza incalculável, posições de destaque na sociedade e por ela seja aplaudido.
Sonhar pode não determinar o lugar ao qual iremos chegar, mas produz a força
necessária para nos libertar da estagnação. Os bons alunos aprendem a matemática
numérica, os fascinantes descobrem os cálculos da emoção que não têm conta exata e
rompem a regra da lógica. Sonhar é apaixonar-se pela liberdade de criar e abrir horizontes.
Conseguiremos aprender a multiplicar, se soubermos dividir. Chegaremos a ganhar, se
tivermos aprendido a perder; receberemos algo, se nos ensinarem a nos doar. Quando os
sonhos nos invadem, os surdos conseguirão ouvir melodias, os cegos vislumbrarão cores,
os derrotados encontrarão energia para continuar a combater. Foi o que Cristo realizou
com sua Palavra e pregação do Reino de Deus. Sonhar faz parte da energia divina, latente
na alma humana. E dela Jesus era rico. São Jerônimo dizia que o “Sonho é filho da
esperança, neto da fé. Tudo pode, pois é Deus em nós.” E para Ele “nada é impossível”
(Lc 1, 37). Mas, é preciso ter em mente a advertência do hagiógrafo: “Quando há
muitos sonhos, vaidades e palavras em demasia, tema sempre a Deus” (Ecl 5, 6).
terça-feira, 11 de agosto de 2026
Dia do Advogado - OAB 2026
CARLOS ROBERTO DE MIRANDA GOMES – Membro Honorário Vitalício da OAB/RN
Lição de TRISTÃO DE ATHAYDE:
"O passado não é aquilo que passa, mas o que fica do que passou".
No campo da velhice, teimo em evocar a criação dos cursos jurídicos em 11 de agosto de 1827, gesto que permitiu o surgimento de ideais corporativistas, à imagem da Ordre des Avocats da França, berço cultural dos bacharéis do Brasil.
A data de 11 de agosto, por conseguinte, foi escolhida para comemorar essa grande iniciativa, considerada como O Dia do Advogado, consagrando as forças do primitivo ideal do Parlamento do Império – alforriar, além da independência política que fora conquistada, também a liberdade intelectual, através dos Cursos de Direito de Olinda, Recife e São Paulo, como verdadeira Carta Magna, que nos ofereceram os sempre lembrados Bacharéis Teixeira de Freitas, José de Alencar, Castro Alves, Tobias Barreto, Ruy Barbosa, o Barão do Rio Branco, Joaquim Nabuco, Fagundes Varella, dentre tantos.
Sob a influência da Revolução de 1930 foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, que teve como primeiro presidente o advogado Levi Carneiro, o qual a comandou por muito tempo, tendo por instrumento primeiro o Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, que assim proclamava:
Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
O Rio Grande do Norte foi um dos primeiros Estados a criar a sua Seccional, partindo da ideia do consagrado jurista Hemetério Fernandes Raposo de Mello, então Presidente do Instituto dos Advogados do RN, em reunião preparatória realizada no longínquo 05 de março de 1932, no prédio do Instituto Histórico e Geográfico, presentes os causídicos Francisco Ivo Cavalcanti, o Primeiro Presidente, Paulo Pinheiro de Viveiros, Manoel Varela de Albuquerque, Bruno Pereira e Manuel Xavier da Cunha Montenegro e oficialmente reconhecida em 22 de outubro do mesmo ano.
Hoje, tendo por comando o Estatuto da Advocacia e da OAB, aprovado pela Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, vem mantendo altaneiros os princípios e propósitos dos fundadores, cujos fins estão assim marcados:
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
As administrações vão se passando e mantendo firme a bandeira da nossa tradição.
PARABÉNS COLEGAS ADVOGADOS.
terça-feira, 4 de agosto de 2026
Temporada de candidatos
Padre João Medeiros Filho
Há quatro anos, publiquei um artigo sobre o vocábulo. Em tempo de
convenções partidárias, eles surgem na vitrine. O étimo candidato, derivado do latim
(candidatus), significa vestido de branco. Na Roma antiga, quem aspirava a funções
e cargos públicos trajava essa cor, simbolizando pureza (“ficha limpa”). Usava uma
espécie de túnica (semelhante à dossacerdotes), aludindo à vida ilibada, para diferenciálo dos demais cidadãos. “Quantum mutatus ab illo” (como as coisas mudaram), dizia
o poeta Virgílio, ao colocar nos lábios de Enéas tais palavras (cf. Eneida, II, 274).
Escolhia-se o branco por razões práticas. Ao se descobrir um candidato antiético,
desonesto, atirava-se lama em sua roupa. A sujeira aparecia logo. Ainda hoje, é
importante que o candidato tenha vida – e não apenas roupas – impoluta. Os mais
mordazes perguntam: será por isso que muitos, atualmente, preferem usar capas e ternos
escuros? Deve-se meditar sobre o que diz a Sagrada Escritura: “Quem anda com
os sábios torna-se sábio; quem é amigo dos insensatos torna-se mau” (Pr 13, 20).
Muitos não têm consciência de que alguns de seus candidatos servem de
escada para a vitória eleitoral de políticos por eles desaprovados. Pelas normas
vigentes, para ocupar cargos legislativos, (salvo o Senado, cujas eleições são
majoritárias) é preciso obter o quociente eleitoral. Eleitores ingênuos imaginam que
os detentores de mais votos serão eleitos e empossados. Ledo engano. Alguém
poderá ser eleito, mesmo recebendo menos votos que outro. Basta seu partido atingir
o quociente eleitoral. Poucos alcançam isoladamente votos suficientes para
preencher o quociente. Nas eleições para o legislativo, denominadas proporcionais,
a Justiça Eleitoral soma os votos dados aos postulantes de um partido ou federação,
acrescidos dos votos de legenda (sufragados para um determinado partido, sem nomes de
pretendentes). Divide-se a somo dos votos pelo número de vagas para o legislativo,
federal, estadual ou municipal, quando for o caso. Disso, resulta o quociente eleitoral.
Deve-se ficar atento ao optar por um candidato. Este poderá servir de
instrumento para a ascensão de postulantes, cuja prática política é condenada, por
falta de ética, improbidade administrativa, ausência de decoro parlamentar etc. No
Brasil, enquanto não acontecer uma reforma política séria, o sistema eleitoral
funcionará perversamente desigual. Muitos novos pretendentes servem de
trampolim e acabam sendo eleitos quase sempre os mesmos políticos! Atualmente,
votando-se em determinado postulante, caso não seja eleito, poder-se-á eleger
alguém cujo “fazer político” é desaprovado. A obrigatoriedade de um percentual de vagas
destinadas às mulheres tem modificado pouco o quadro. Cristo adverte: “Os filhos deste
mundo são mais sagazes para os de sua geração do que os filhos da luz” (Lc 16, 8).
Vale refletir sobre as palavras do professor Pedro Ribeiro, docente da Pontifícia
Universidade Católica do RJ: “Mais triste e mais grave que a derrota é a frustração de
pessoas bem-intencionadas, mas desinformadas.” Ao se apresentarem como
postulantes, mobilizam parentes, familiares, conterrâneos e amigos para a campanha
eleitoral. Terminada a apuração, percebem que sua votação só serviu para engordar o
quociente eleitoral do partido ou da federação partidária. Descobrem, tarde demais, que
eram apenas “candidatos esteiras”. Hoje, devido aos vícios da estrutura política, poucas
coligações partidárias seguem os programas aprovados e vários pleiteantes não
conhecem as propostas dos partidos que lhes dão apoio. Diz o ditado que “no Brasil,
quem vota é a pessoa física, mas quem elege é a pessoa jurídica.” Entretanto,
garante a Bíblia; “O Senhor estará a teu lado, para não caíres em armadilha” (Pr 3, 26).
Direito Civil Atual
A Faculdade de Direito do Recife e o enriquecimento sem causa
Recordo — aliás, recordar é viver, diz o dito popular — que, durante os anos que estudei na graduação e, igualmente, no decorrer de grande parte de minha atividade profissional, sempre ouvi com forte assiduidade, seja como motivação de precedentes, ou de lições doutrinárias, ou mesmo de postulações, a referência à expressão “enriquecimento sem causa”, muito embora, na doutrina brasileira de então, não conhecesse estudo sistematizado sobre o instituto [1].
A razão, atualmente, pode ser creditada ao fato de nosso primeiro Código Civil, promulgado em 1916, não o ter contemplado. Daí a escassa — ou inexistente — atenção pelos juristas para um estudo desenvolvido de forma sistemática sobre o tema. A sua consagração pela atual codificação, se tentou trazê-lo à ribalta o tema, também parece não haver provocado a elaboração de uma variedade de estudos específicos, como seria de esperar.
Por isso, é de se reconhecer a iniciativa de Methodio Romano de Albuquerque Maranhão [2] em pretender desvendar o instituto. Pretensão mais do que satisfeita na dissertação “Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro” [3], apresentada, com êxito, para o concurso para Professor Substituto da Cadeira de Direito Civil na Faculdade de Direito do Recife.
Uma, dentre as inúmeras, qualidades do texto, já seria o bastante para elogiá-lo. Trata-se da visão crítica, indissociável do labor científico. Por essa razão, principiou pela insuficiência do artigo 965 do então Projeto de Código Civil [4], que disciplinava o pagamento indevido, para o fim de assentar que se ocupava de uma hipótese particular, inserta num âmbito mais extenso, uma vez:
“O Direito não obriga a restituição somente daquilo que se pagou ou que foi recebido indevidamente, mas sim de tudo quanto aumenta o patrimônio de alguém com diminuição injusta do patrimônio alheio.
Por outros termos: todas as vezes que uma pessoa sem um fundamento jurídico tira proveito para si de uma coisa, ou de um ato prejudicando a outrem, deve uma restituição ou indenização ao prejudicado.
O princípio, portanto, que tem de ser enunciado para compreender essa disposição de direito, deve ser muito mais vasto, e de compreensão mais geral do que o simples pagamento indevido.
Ele se expressa geralmente com a regra: de que ‘ninguém se deve locupletar a custa alheia‘.” [5]
Spacca…
Numa retrospectiva, mostrou-nos Methodio Maranhão [6] que o instituto, o qual contou com vários sinônimos, mediante o emprego do substantivo “enriquecimento”, adornado por vários qualificativos (ilícito, indébito, injusto, ilegal, sem causa, injustificado etc.), teve suas raízes no direito romano, constando do Digesto e do Código de Justiniano, sendo de notar que, desde o remoto tempo dos prudentes, na República, fora “consagrada a regra de que ninguém pode conservar injustamente um bem alheio” [7]. Para tanto, restaram asseguradas ao prejudicado várias ações que receberam o nome genérico de condictiones sine causa (condictio causa data non secuta ou ob causam datorum, condictio indebiti, condictio ob turpen vel injustam causam, condictio sine causa ou causam finitam).
Após salientar o escasso desenvolvimento do tema entre nós, como aconteceu com os modelos inspirados no Código Civil francês, frisou Methodio Maranhão [8] que as codificações mais recentes, especialmente o Código Federal das Obrigações da Suíça de 1881 (artigos 70 a 75), o BGB (§§ 812 a 822) e o Código Civil japonês de 1896 (artigos 703 a 708) ofertaram tratamento à teoria do enriquecimento sem causa.
E aí a crítica, acentuando Methodio Maranhão [9] que, mesmo a matéria já possuindo aceitação na doutrina e legislações mais recentes, o Projeto de Código Civil, prestes a entrar em vigor, não continha nenhuma disposição a respeito, restringindo-se à disciplina do pagamento indevido, o que decorreu de um lapso de Bevilaqua, não superado com as comissões revisoras.
É certo — e isso não silenciou Methodio — que Bevilaqua, instado a partir de observação de Amaro Cavalcanti, explicitou o porquê da não inclusão das condictiones sine causa no Projeto [10], mediante artigo publicado pela Revista Acadêmica, rematando:
“Por mais que variemos as hipóteses veremos que o direito e a equidade se podem plenamente satisfazer, sem criarmos nos códigos civis mais esta figura de causa geradora de obrigação, ou seja esta relação obrigacional abstrata e genérica.
(…)
E se assim é, se não se pode, numa fórmula geral, indicar quando o enriquecimento é injusto ou sem causa; se aqui fala mais alto a equidade para restabelecer o equilíbrio dos interesses e dar satisfação aos reclamos da verdadeira justiça; e se, finalmente, os casos que escapam às aplicações diversas das regras espécies relativas às variadas relações de direito entram no círculo da restituição do pagamento indevidamente recebido, contentemo-nos com esta ideia que é clara, segura e exata.” [11]
Para Methodio [12], cujo apuro científico emergia da dúvida, apontou que Clóvis, ao repudiar a adoção da teoria geral do enriquecimento sem causa, embasou-se em modelos comparativos atrasados, desprezando os avanços dos mais modernos (Alemanha, Japão e Suíça), privilegiando um conjunto de disposições esparsas em detrimento de um princípio geral.
À objeção de Clóvis, no sentido da inconveniência de uma formulação geral capaz de abranger todos os casos de enriquecimento, rebateu Methodio:
“Demais, a quase todos os institutos e teorias do Direito Civil se pode aplicar esse mesmo defeito.
Os casos e relações de direito são entre si tão conexos, se entrelaçam por tal forma, que é impossível uma separação em grupos ou categorias distintas e bem definidas; por outro lado, há preceitos que sofrem tantas modalidades em suas aplicações práticas, que é quase impossível enuncia-los de um modo geral e definido.
Mas nem por isso a ciência do direito, tanto na parte teórica como nas codificações, tem de renunciar de cada série de dispositivos, constituindo os diversos institutos e teorias.” [13]
Na sua defesa de um preceito genérico sobre o assunto, acentuou Methodio [14] que o enriquecimento ilegítimo se fundamenta na presença de dois elementos, consistentes: a) no aumento patrimonial em favor do locupletado em correspondência com um dano em desfavor do prejudicado; b) na aquisição de direito em favor do locupletado sem causa legítima, isto é, sem um fundamento legal [15], o que se mostra atual [16].
Em continuidade, apontou Methodio [17] o equívoco no qual incorreu o Projeto de Código Civil (artigo 92) no tratamento da causa, restringindo-se a dispor que a falsa causa somente seria capaz de viciar o ato se estivesse explícita como razão determinante ou sob forma de condição [18]. Daí haver explicitado: “O legislador, portanto, não se refere aqui à causa da obrigação no sentido de que tratamos, mas sim ao motivo determinante do ato jurídico a que ele vinha se referindo em artigos anteriores” [19].
O escrito tem ainda muito de substância
Observe-se haver Methodio esclarecido o conteúdo da obrigação decorrente do enriquecimento ilícito e que consiste no modo da restituição. Isso porque, diversamente da rescisão contratual, não implica restituição integral, a qual é de corresponder ao proveito obtido pelo réu ou pela diminuição do patrimônio do autor [20].
Também frisou Methodio que a correspondente ação de repetição (actio in rem verso) não abrange as hipóteses de causa ilícita, pois a sua natureza subsidiária obsta que tenha fundamento em outra fonte de obrigação [21].
E, como não poderia deixar de ser, o questionamento da omissão do Projeto de Código Civil veio acompanhado de uma exposição do estado da arte de nossa jurisprudência à época, tanto mencionando arestos favoráveis quanto os defeitos dos julgamentos em sentido diverso, rematando que a positivação do instituto era indispensável.
A atualidade deu razão a Methodio. Após tentativas anteriores [22], o Código Civil vigente (arts. 884 a 886), fortemente inspirado no Código Civil português de 1966 (artigos 473º a 482º), acolheu o enriquecimento sem causa, na qualidade de princípio geral e subsidiário.
*coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma2, To Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).
[1] De fato, como evidencia verbete escrito por Limongi França de 1977 (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem causa. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. V. 32, p. 210-213), até então nestas plagas parece que praticamente alcançara uma maior difusão o estudo de Agostinho Alvim (ALVIM, Agostinho. Do enriquecimento sem causa, Revista Forense, ano 54, p. 47-67, setembro/outubro de 1957).
[2] Obteve o grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Recife em 1886. Ingressou no seu quadro docente em 1916, tendo, poucos meses depois, alçado à qualidade de Professor Catedrático da Disciplina “Prática do Processo Civil”.
[3] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916.
[4] A proposição em comento veio, com redação idêntica, transformar-se no art. 964, primeira parte, do Código Civil de 1916: “Art. 964. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. No atual |Código Civil, corresponde ao art. 876, de teor seguinte: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
[5] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 3-4.
[6] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 5-10.
[7] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 7.
[8] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 10-14.
[9] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 14-17.
[10] Bevilaqua enumerou quatro razões, a saber: a) inexistência na teoria do enriquecimento, a exemplo das condictiones do direito romano, daquela clareza capaz de revelar a exata observação dos fenômenos; b) impossibilidade de, numa fórmula geral, compreender-se todos os casos de enriquecimento jurídico; c) inexistência de um princípio que forneça critério capaz de servir de guia ao jurista embaraçado pela disparidade de casos; d) a natureza meramente subsidiária do enriquecimento ilícito (BEVILAQUA, Clóvis. Do enriquecimento ilegítimo – Lugar que se lhe assinalar nos Código Civis, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, vol. 11, nº 1, p. 5-10, 1903).
[11] BEVILAQUA, Clóvis. Do enriquecimento ilegítimo –Lugar que se lhe assinalar nos Código Civis, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, vol. 11, nº 1, p. 12-13, 1903.
[12] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 18-21.
[13] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 26.
[14] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 31 e 67.
[15] Coincidente a opinião de Bevilaqua quando, após enumerar as condictiones sine causa admitidas pelo direito romano, salientou: “Em todos estes casos não existe um título justo, uma razão servindo de base à aquisição, e por isso o direito não a protege, não a defende. Ao contrário, arma o prejudicado pelo enriquecimento injusto de uma ação contra o favorecido por ele” (BEVILAQUA, Clóvis. Do enriquecimento ilegítimo – Lugar que se lhe assinalar nos Código Civis, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, vol. 11, nº 1, p. 3, 1903).
[16] Abordando a noção de causa, para os fins do art. 473º do Código Civil português, expõe Moitinho de Almeida: “O pressuposto da ausência de causa caracteriza-se, dum modo geral, quando o enriquecimento não encontra justificação na lei ou na vontade do empobrecido” (ALMEIDA, L.P. Moutinho. Enriquecimento sem causa. Coimbra: Almedina, 2007, p. 76).
[17] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 40.
[18] A proposição foi transformada no art. 90 do Código Civil de 1916, ao assim dispor: “Art. 90. Só vicia o ato a falsa, causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição”.
[19] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 40.
[20] MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 66-67.
[21] Disse o autor: “Entre nós, porém, em que a origem da ação não tem influência sobre a sua natureza ou forma de processo, só são ações do enriquecimento aquelas que não têm fundamento noutra fonte de obrigação certa e positiva, ou que não podem ser baseadas em um motivo de nulidade ou rescisão claro e expresso. Em suma, entre nós, a ação de enriquecimento é essencialmente subsidiária, para só ser admitida na falta de outro meio de haver a repetição do indébito” (MARANHÃO, Methodio. Do enriquecimento sem causa nos Códigos modernos e no Projeto de Código Civil brasileiro. Recife: Oficinas gráficas do Diário de Pernambuco, 1916, p. 63).
[22] Consoante Limongi França, tanto o Anteprojeto de Código das Obrigações de Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahnemann Guimarães de 1943 (arts. 143 a 150) quanto o Anteprojeto de Código das Obrigações de Caio Mário da Silva Pereira (1963, arts. 903 e 904), bem assim a sua Comissão Revisora (1965, arts. 889 e 890) consagraram o enriquecimento sem causa (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem causa. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. V. 32, p. 211).
Seja o primeiro a c