sábado, 25 de abril de 2015

BOB MOTTA

 

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Novo CPC IV

   
Marcelo Alves
21 de abril às 11:12

Novo CPC (IV): sentenças x decisões interlocutórias

Tenho escrito aqui, nas três últimas semanas, sobre os “pronunciamentos do juiz” no novo CPC. Continuando na mesma toada, hoje vou aprofundar um pouco a discussão do tema, para tentar explicar, com pormenores, os novos conceitos de sentença e de decisão interlocutória engendrados pelo Código que ora chega, assim como as consequências daí advindas. 

Antes de mais nada, registre-se que o NCPC procura solucionar a confusão, por alguns anos reinante, entre os conceitos de sentença e de decisão interlocutória. Comparando o CPC de 1973 (na sua última redação, sobretudo) e o NCPC, vê-se que tanto a sentença como a decisão interlocutória tiveram suas definições alteradas e, a nosso ver, aprimoradas. Ao que tudo indica, o conceito de sentença, que vem sendo tema de muito debate nos últimos anos, tende a ser corretamente elucidado. Pelo menos, essa é a nossa esperança. 

Sob a égide do CPC de 1973 (“Art. 162, § 1º: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”), não era tarefa fácil enquadrar alguns pronunciamentos como sentença ou decisão interlocutória. Divergiam tanto a doutrina como os tribunais. Havia quem entendesse, por exemplo, que o pronunciamento que exclui uma das partes do polo passivo da demanda, extinguindo o processo em relação a ela, teria natureza jurídica de sentença terminativa, sendo recorrível via apelação e não por agravo de instrumento. Havia, ainda, quem entendesse ser esse pronunciamento uma sentença, mas, contraditoriamente, afirmasse ser o recurso cabível o agravo de instrumento, uma vez que o recurso de apelação não permitiria a subida por instrumento, mas sim dos próprios autos, o que obstaria o regular prosseguimento do procedimento na parte não atingida pela decisão recorrida. 

Com o NCPC, deveremos compreender a sentença como o pronunciamento que, analisando ou não o mérito da demanda, encerra uma das etapas (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeiro grau. O encerramento do procedimento fundar-se-á, segundo o art. 203 do NCPC, ora no seu art. 485, ora no seu art. 487. Mas o NCPC claramente dá à sentença a marca de pronunciamento de encerramento de grau ou instância. A sentença, no NCPC, é definida, cumulativamente, tanto pelo momento processual em que é proferida (já que “põe fim” a uma fase processual) como também pelo seu conteúdo. Em outras palavras, o NCPC vale-se de dois critérios, cumulativamente, para caracterizar um pronunciamento judicial como sentença: (i) ser ele uma decisão final, no sentido de que “põe fim” à fase cognitiva do procedimento comum ou à execução; (ii) ser uma decisão terminativa à luz do seu art. 485 ou definitiva à luz do art. 487. 

Por outro lado, segundo o NCPC (art. 203, § 2º), decisão interlocutória é qualquer pronunciamento judicial decisório que não se enquadre no conceito de sentença. Nota-se, aqui, três coisas: (i) a definição de decisão interlocutória não mais se vincula à ideia de resolução de “questão incidente” no curso do processo; (ii) que, se o conceito legal de sentença é restritivo, o de que decisão interlocutória é extensivo, já que, segundo o § 2º do art. 203 do NCPC, é considerado interlocutória qualquer pronunciamento decisório que não seja sentença; (iii) o NCPC, em “detrimento” das sentenças, optou por dar mais amplitude e importâncias às decisões interlocutórias. 

Lembremos, ademais, que o conceito legal restritivo de sentença do NCPC é crucial para a definição do recurso a ser porventura interposto contra o pronunciamento: apelação, se considerado for como sentença; agravo de instrumento, em caso de decisão interlocutória. 

Com o conceito de sentença vinculado às consequências do pronunciamento, o sistema do NCPC possibilita a ocorrência, no curso da relação processual, de pronunciamentos com caráter definitivo/terminativo parcial (a resolução de um dos pedidos cumulados ou a exclusão de um litisconsorte, por exemplo) que não se enquadram no conceito de sentença e que serão, necessariamente, decisões interlocutórias (nos termos do § 2º do seu art. 203, que dá a definição de decisão interlocutória), a desafiar o recurso de agravo de instrumento. Um exemplo clássico disso é o “julgamento parcial de mérito”, no curso do procedimento, mediante decisão interlocutória. Em perfeita sintonia com o sistema do NCPC, em caso de cumulação de ações, o juiz poderá conhecer e julgar uma ou mais delas antecipadamente, via decisão interlocutória, se existir pedido incontroverso ou a causa estiver madura para julgamento (isto é, não dependendo mais de produção de provas), mesmo que as demais ações cumuladas no mesmo processo não estejam preparadas para julgamento. Isso permite que ações menos complexas tenham uma solução mais célere, sem a necessidade de esperar pelo julgamento de outras que demandam maior tempo para conclusão, embora todas tenham sido ajuizadas cumulativamente. Dessa decisão, como já dito, o recurso cabível será o agravo de instrumento (NCPC, art. 1015). 

Doutra banda, o NCPC, definindo o conceito de sentença cumulativamente, pelo conteúdo e pelo seu efeito de encerrar uma das etapas do procedimento em primeiro grau, facilita sobremaneira a identificação desses pronunciamentos (as sentenças, repita-se) recorríveis mediante apelação. E, assim, a controvérsia outrora travada, à luz do CPC de 1973 em sua última redação, espera-se, deixará de existir. 

Por fim, registre-se que a distinção entre sentença e decisão interlocutória não terá a mesma importância, por exemplo, para caracterização da coisa julgada, para a configuração de título executivo judicial e para saber se é cabível ação rescisória. Isso porque, de acordo com o NCPC, o mérito da ação não é resolvido necessariamente por sentença, mas, sim, por uma decisão, seja ela interlocutória ou sentença (muito embora, por óbvio, a sentença seja a regra nesses casos). É a decisão de mérito que faz coisa julgada, é a decisão de mérito que consubstancia título executivo, é a decisão de mérito que pode ser rescindida (NCPC, art. 966), sendo pouco relevante distinguir se estamos diante sentença de mérito ou interlocutória de mérito. Sobre essas decisões interlocutórias de mérito, se não interpostos os recursos de agravo de instrumento pertinentes, recairá a coisa julgada (dando início, inclusive, à fluência do prazo para a ação rescisória supostamente cabível para desconstituí-las). Será assim admitida a progressiva formação da coisa julgada e o cumprimento/execução definitiva de partes do mérito resolvidas em momentos diversos da marcha processual. 

Marcelo Alves Dias de Souza 
Procurador Regional da República 
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL 
Mestre em Direito pela PUC/SP

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Novo CPC III


   
Marcelo Alves
21 de abril às 10:59

Novo CPC (III): decisões interlocutórias e despachos

Na semana passada, conversamos aqui sobre o conceito de sentença no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015). Hoje chegou a hora de conversarmos sobre as duas outras espécies de pronunciamentos do juiz, segundo estabelecido no caput do art. 203 do NCPC, a saber, as decisões interlocutórias e os despachos. 


No NCPC, no § 2º do seu art. 203, a decisão interlocutória é definida como “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. 

A técnica usada para definir a decisão interlocutória, linguisticamente falando, não é das melhores, é verdade. Definir uma coisa a partir da exclusão de outra (no caso, da sentença) não é recomendável. Mas foi talvez a solução enxergada pelo Legislador (a partir do anteprojeto elaborado) para evitar futura divergência sobre o enquadramento, como sentença ou decisão interlocutória, de decisões que, apesar de fundadas nos artigos 485 e 487 do NCPC, não coloquem um fim em uma das fases do procedimento em primeiro grau (evitando, assim, a polêmica existente sob o CPC de 1973, com as teses das sentenças parciais e das decisões interlocutórias de mérito, aqui já referida). 

De toda sorte, pelo NCPC, um pronunciamento judicial será considerado decisão interlocutória se, possuindo conteúdo decisório (podendo causar prejuízo jurídico às partes, por conseguinte), não possuir, entretanto, cumulativamente, a segunda característica exigida no § 1º do seu art. 203 para a sua qualificação como sentença, ou seja, ter posto fim, com fundamento nos artigos 485 e 487, à fase cognitiva do procedimento comum, bem como à execução. 

A decisão interlocutória, portanto, não tem um conteúdo pré-determinado pelo NCPC, podendo, inclusive, ter por conteúdo uma das situações previstas nos artigos 485 ou 487 desse diploma legal, reservadas em princípio às sentenças, desde que não extinga a fase cognitiva do procedimento comum, característica, essa sim, reservada, exclusivamente, às sentenças. Como exemplos de decisões interlocutórias, podemos mencionar os pronunciamentos concessivos ou denegatórios de medidas liminares, os que decidam requerimentos para produção de provas e os que afirmam a incompetência do juízo. No segundo grau, como se verá a seguir, também são proferidas decisões interlocutórias, pelos colegiados ou monocraticamente, como, por exemplo, quando se concede ou se nega efeito suspensivo ou ativo (para antecipação, total ou parcialmente, da pretensão recursal) a recurso de agravo de instrumento. 

No mais, lembremos que as decisões interlocutórias em primeiro grau são atacáveis mediante recurso de agravo de instrumento (NCPC, art. 1015, nas hipóteses elencadas em seus incisos), admitindo-se, também, embargos de declaração nas hipóteses legalmente previstas (NCPC, art. 1022). 

Doutra banda, segundo o § 3º do art. 203 do NCPC, “são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”. Mais uma vez, a exemplo do que se deu com as decisões interlocutórias em relação às sentenças, tem-se, na letra da lei, uma definição por exclusão. 

Os despachos são pronunciamentos do juiz que servem para impulsionar o processo. Eles não possuem caráter (marcadamente) decisório e são incapazes, em regra, de causar prejuízo jurídico às partes (há casos em que o despacho pode causar um prejuízo à parte, como, por exemplo, na designação de uma audiência de instrução para uma data em futuro distante, ferindo o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante o direito a um processo judicial célere). Por isso, dos despachos não cabe recurso (NCPC, art. 1001), excetuando-se, nas hipóteses legais, os embargos de declaração (muito embora o art. 1022 do NCPC diga ser embargável “qualquer decisão judicial”). São exemplos de despachos: o pronunciamento pelo qual o juiz faculta às partes especificarem as provas que desejam produzir, o pronunciamento pelo qual o juiz possibilita à parte contrarrazoar um recurso, a designação de uma audiência etc. 

Essa distinção entre decisões interlocutórias e despachos é algo que merece atenção, já que, a depender do enquadramento do pronunciamento numa ou noutra categoria, ele será recorrível ou não. E nem sempre é fácil fazer essa distinção. 

Doutrina e jurisprudência, para tanto, têm optado pelo critério do prejuízo. A grosso modo, se o pronunciamento causar prejuízo à parte, ele deve ser considerado uma decisão interlocutória, recorrível, no primeiro grau, via recurso de agravo de instrumento. Por outro lado, não havendo o prejuízo, ele deve ser tido como despacho e, portanto, irrecorrível. 

Esse critério de diferenciação, embora o mais utilizado, é também objeto de críticas. De fato, não parece ser a melhor solução definir algo pelos seus efeitos, como se um despacho (ou um tipo de despacho), a exemplo do “cite-se” (que teria uma carga decisória “mínima”), transmudasse em decisão interlocutória, mudando sua essência, apenas porque, no caso concreto, causou prejuízo à parte; mais acertado seria termos um critério de distinção entre decisões interlocutórias e despachos baseado no conteúdo do pronunciamento. Entretanto, apesar das críticas, esse critério do prejuízo, até por questões de ordem prática, é o melhor que temos. 

Marcelo Alves Dias de Souza
Procurador Regional da República
Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL
Mestre em Direito pela PUC/SP

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Descobrimento do Brasil

O Descobrimento do Brasil é celebrado em 22 de abril, que foi o dia em que os navegadores portugueses chegaram ao território brasileiro, no ano de 1500. O descobridor do Brasil foi Pedro Álvares Cabral, mas o termo é usado apenas como referência, pois quando os portugueses chegaram, o país já era habitado por índios.
O encontro entre os portugueses e os índios foi um verdadeiro choque cultural. Eles ficaram curiosos com os objetos, animais, metais e com as roupas. No início, o objetivo dos portugueses era catequizar os índios, mas depois iniciou-se o processo de colonização do Brasil.

Origem do Descobrimento do Brasil

O Descobrimento do Brasil foi realizado em 22 de abril de 1500, mas já havia outros navegadores de diferentes países tentando colonizar o Brasil.

Carta de Pêro Vaz de Caminha

Pêro Vaz de Caminha era o escrivão da frota de Pedro Álvares Cabral, e foi ele quem escreveu uma carta ao rei de Portugal, D. Manuel I, contando à côrte portuguesa as belezas das terras de Vera Cruz, o nome que inicialmente deram ao Brasil.
Na carta, Pêro Vaz de Caminha descreve a terra, os índios, a primeira troca de presentes com eles, e a primeira missa celebrada em território brasileiro.

quarta-feira, 22 de abril de 2015


CASA DO ESTUDANTE DO RIO GRANDE DO NORTE E O DESCASO PÚBLICO

Parabéns para a Tribuna do Norte e a InterTVCabugi que deram atenção à aflitiva situação da Casa do Estudante do RN.
Vejam os meus queridos leitores: enquanto eu, pessoa aposentada e com estado de saúde instável venho lutando desde 2014 para ajudar a Casa, conseguindo modestamente alimento e material de limpeza, orientando ações para a regularização jurídica e dando apoio aos jovens moradores daquele verdadeiro abrigo aos estudantes pobres vindos do interior e também da Capital, recebo uma mensagem pela rede social que me deixa triste e confuso, conforme o texto: "Já deveriam ter extinto. Tem gente de fora morando lá, drogados etc. Além do mais existe segundo gray em todo o interior do Estado." sic.  (a palavra deve ser "grau). Identifiquem no Facebook! pois é uma pessoa de quem jamais se esperaria essa atitude.
É preciso entender que a Casa é uma entidade civil sem fins econômicos, criada nos fins da 2ª Guerra Mundial para abrigar os estudantes pobres vindos do interior.
Teve durante muitos anos uma incontestável liderança, forçando a tempera de grandes figuras notórias no Estado, incluindo um ex-Governador, quatro ex-Reitores, incontáveis advogados, médicos, engenheiros, contabilistas, industriais e comerciantes e outras pessoas de cursos superiores.
Hoje, mercê do abandono pelo Poder Público, vivem uma situação de verdadeira mendicância, mas de nenhuma forma perdeu a sua finalidade, apenas não está com forças suficientes para uma recuperação.
Temos a obrigação moral de ajudar a levantar essa Entidade que fez história nesta terra potiguar.
Repercutam a notícia da situação da Casa até que o assunto chegue ao conhecimento dos ex-moradores e às autoridades para que algo positivo seja efetivamente realizado para minorar essa deprimente omissão.
Seria importante o engajamento desses ex-moradores com pronunciamentos através da rede social.
A opinião divergente me faz lembrar a estória do homem que tinha uma vaca com carrapato e em vez de combater a praga resolveu matar a vaca. (Ainda é tempo de uma retratação).



terça-feira, 21 de abril de 2015

Tiradentes

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Joaquim José da Silva Xavier (Tiradentes)
Martírio de Tiradentes, óleo sobre tela de Francisco Aurélio de Figueiredo e Melo (1854 — 1916).
Nome completoJoaquim José da Silva Xavier
Nascimento12 de novembro de 1746
Fazenda do Pombal, Minas Gerais, Brasil
Reino de Portugal Portugal
Morte21 de abril de 1792 (45 anos)
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil
Reino de Portugal Portugal
NacionalidadeReino de Portugal Português
OcupaçãoDentista, militar e ativista político
Ideias notáveisMártir da Inconfidência Mineira
Efígie na moeda de 5 centavos da segunda família do Real.
Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes (Fazenda do Pombal[1] , batizado em 12 de novembro de 1746Rio de Janeiro, 21 de abril de 1792) foi um dentista, tropeiro, minerador, comerciante, militar e ativista político que atuou nos domínios portugueses no continente americano (Brasil colonial,1530-1815), mais especificamente nas capitanias de Minas Gerais e Rio de Janeiro. No Brasil, é reconhecido como mártir da Inconfidência Mineira, patrono cívico do Brasil, patrono também das Polícias Militares dos Estados e herói nacional.
O dia de sua execução, 21 de abril, é feriado nacional. A cidade mineira de Tiradentes, antiga Vila de São José do Rio das Mortes, foi renomeada em sua homenagem. Seu nome está inscrito no Livro dos Heróis da Pátria, desde 21 de abril de 1992.


Biografia

Nascido na Fazenda do Pombal, próximo ao arraial de Santa Rita do Rio Abaixo, à época território disputado entre as vilas de São João del-Rei e São José del-Rei, na Capitania de Minas Gerais[2] .
Joaquim José da Silva Xavier era filho do português Domingos da Silva Xavier, proprietário rural, e da portuguesa nascida na colônia do Brasil, Maria Paula da Encarnação Xavier (prima em segundo grau de Antônio Joaquim Pereira de Magalhães), tendo sido o quarto dos nove filhos.
Em 1755, após a morte de sua mãe, segue junto a seu pai e irmãos para a sede da Vila de São José; dois anos depois, já com onze anos, morre seu pai. Com a morte prematura dos pais, logo sua família perde as propriedades por dívidas. Não fez estudos regulares e ficou sob a tutela de seu tio e padrinho Sebastião Ferreira Leitão, que era cirurgião dentista.[3] Trabalhou como mascate e minerador, tornou-se sócio de uma botica de assistência à pobreza na ponte do Rosário, em Vila Rica, e se dedicou também às práticas farmacêuticas e ao exercício da profissão de dentista, o que lhe valeu o apelido (alcunha) de Tiradentes.[4]
Com os conhecimentos que adquirira no trabalho de mineração, tornou-se técnico em reconhecimento de terrenos e na exploração dos seus recursos. Começou a trabalhar para o governo no reconhecimento e levantamento do sertão sudestino. Em 1780, alistou-se na tropa da Capitania de Minas Gerais; em 1781 foi nomeado comandante do destacamento dos Dragões na patrulha do "Caminho Novo", estrada que servia como rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto Rio de Janeiro. Foi a partir desse período que Tiradentes começou a se aproximar de grupos que criticavam o domínio português sobre as capitanias por onde circulava. Insatisfeito por não conseguir promoção na carreira militar, tendo alcançando apenas o posto de alferes, patente inicial do oficialato à época, e por ter perdido a função de marechal da patrulha do Caminho Novo, pediu licença da cavalaria em 1787.
Na crônica "Memórias da Rua do Ouvidor", capítulo 7, o médico e escritor carioca Joaquim Manuel de Macedo relata que neste mesmo ano de 1787, Tiradentes conhece e se apaixona por uma certa "Perpétua Mineira", dona de uma "casa de pasto" (restaurante) na rua do Ouvidor, no Rio de Janeiro. Segundo a crônica, Perpétua foi vista pela última vez em 21 de abril de 1792 nas proximidades da forca onde havia sido executado seu amante.[5]
Após a licença da cavalaria, Tiradentes morou por volta de um ano na cidade carioca, período em que idealizou projetos de vulto, como a canalização dos rios Andaraí e Maracanã para a melhoria do abastecimento de água no Rio de Janeiro; porém, não obteve aprovação para a execução das obras. Esse desprezo fez com que aumentasse sua indignação perante o domínio português. De volta às Minas Gerais, começou a pregar em Vila Rica e arredores, a favor da independência daquela capitania. Fez parte de um movimento aliado a integrantes do clero e da elite mineira, como Cláudio Manuel da Costa, antigo secretário de governo, Tomás Antônio Gonzaga, ex-ouvidor da comarca, e Inácio José de Alvarenga Peixoto, minerador e grande proprietário de terras na Comarca do Rio das Mortes.
Ruínas da Fazenda do Pombal, no atual município de Ritápolis. Neste local, onde teria nascido Tiradentes e que pertencia na época à Vila de São João del-Rei,[4] está prevista a construção de um memorial.
O movimento ganhou reforço ideológico com a independência das colônias estadunidenses e a formação dos Estados Unidos. Ressalta-se que, à época, oito de cada dez alunos brasileiros em Coimbra eram oriundos das Minas Gerais, o que permitiu à elite regional acesso aos ideais liberais que circulavam na Europa.

Participação na Inconfidência Mineira

Além das influências externas, fatores mundiais e religiosos contribuíram também para a articulação da conspiração na Capitania de Minas Gerais. Com a constante queda na receita institucional, devido ao declínio da atividade mineradora, a Coroa resolveu, em 1789, a aplicar o mecanismo da Derrama, para garantir que as receita oriundas do Quinto, imposto português que reservava um quinto (1/5) de todo minério extraído no Reino de Portugal e seus domínios. A partir da nomeação de Luís da Cunha Meneses como governador da capitania, em 1783, ocorreu a marginalização de parte da elite local em detrimento de seu grupo de amigos. O sentimento de revolta atingiu o máximo com a decretação da derrama, uma medida administrativa que permitia a cobrança forçada de impostos, mesmo que preciso fosse prender o cobrado, a ser executada pelo novo governador da Capitania, Luís Antônio Furtado de Mendonça, 6.º Visconde de Barbacena (futuro Conde de Barbacena), o que afetou especialmente as elites mineiras. Isso se fez necessário para se saldar a dívida mineira acumulada, desde 1762, do quinto, que à altura somava 768 arrobas de ouro em impostos atrasados.
O movimento se iniciaria na noite da insurreição: os líderes da sedição sairiam às ruas de Vila Maria dando vivas à República, com o que ganhariam a imediata adesão da população. Porém, antes que a conspiração se transformasse em revolução, em 15 de março de 1789 foi delatada aos portugueses por Joaquim Silvério dos Reis, coronel, Basílio de Brito Malheiro do Lago, tenente-coronel, e Inácio Correia de Pamplona, luso-açoriano, em troca do perdão de suas dívidas com a Real Fazenda. Anos depois, por ordem do novo oficial de milícia Ernesto Gonçalves, planejou o assassinato de Joaquim Silvério dos Reis.
Entrementes, em 14 de março, o Visconde de Barbacena já havia suspendido a derrama o que de esvaziara por completo o movimento. Ao tomar conhecimento da conspiração, Barbacena enviou Silvério dos Reis ao Rio para apresentar-se ao vice-rei, que imediatamente (em 7 de maio) abriu uma investigação (devassa). Avisado, o alferes Tiradentes, que estava em viagem licenciada ao Rio de Janeiro escondeu-se na casa de um amigo, mas foi descoberto ao tentar fazer contato com Silvério dos Reis e foi preso em 10 de maio. Dez dias depois o Visconde de Barbacena iniciava as prisões dos inconfidentes em Minas.
Dentre os inconfidentes, destacaram-se os padres Carlos Correia de Toledo e Melo, José da Silva e Oliveira Rolim e Manuel Rodrigues da Costa, o tenente-coronel Francisco de Paula Freire de Andrade, comandante dos Dragões, os coronéis Domingos de Abreu Vieira e Joaquim Silvério dos Reis (um dos delatores do movimento), os poetas Cláudio Manuel da Costa, Inácio José de Alvarenga Peixoto e Tomás Antônio Gonzaga, ex-ouvidor.
Os principais planos dos inconfidentes eram: estabelecer um governo republicano independente de Portugal, criar indústrias no país que surgiria, uma universidade em Vila Rica e fazer de São João del-Rei a capital. Seu primeiro presidente seria, durante três anos, Tomás António Gonzaga, após o qual haveria eleições. Nessa república não haveria exército – em vez disso, toda a população deveria usar armas, e formar uma milícia quando necessária. Há que se ressaltar que os inconfidentes visavam a autonomia somente da província das Minas Gerais.

Julgamento e sentença[editar | editar código-fonte]

Óleo sobre tela de Leopoldino de Faria (1836-1911) retratando a Resposta de Tiradentes à comutação da pena de morte dos Inconfidentes.
Prisão de Tiradentes, por Antônio Diogo da Silva Parreiras.
Negando a princípio sua participação, Tiradentes foi o único a, posteriormente, assumir toda a responsabilidade pela "inconfidência", inocentando seus companheiros. Presos, todos os inconfidentes aguardaram durante três anos pela finalização do processo. Alguns foram condenados à morte e outros ao degredo; algumas horas depois, por carta de clemência de D. Maria I, todas as sentenças foram alteradas para degredo, à exceção apenas para Tiradentes, que continuou condenado à pena capital, porém não por morte cruel como previam as Ordenações do Reino: Tiradentes foi enforcado.
Os réus foram sentenciados pelo crime de "lesa-majestade", definida, pelas ordenações afonsinas e as Ordenações Filipinas, como traição contra o rei. Crime este comparado à hanseníase pelas Ordenações Filipinas:
-“Lesa-majestade quer dizer traição cometida contra a pessoa do Rei, ou seu Real Estado, que é tão grave e abominável crime, e que os antigos Sabedores tanto estranharam, que o comparavam à lepra; porque assim como esta enfermidade enche todo o corpo, sem nunca mais se poder curar, e empece ainda aos descendentes de quem a tem, e aos que ele conversam, pelo que é apartado da comunicação da gente: assim o erro de traição condena o que a comete, e empece e infama os que de sua linha descendem, posto que não tenham culpa.”[6]
Por igual crime de lesa-majestade, em 1759, no reinado de D. José I de Portugal, a família Távora, no processo dos Távora, havia padecido de morte cruel: tiveram os membros quebrados e foram queimados vivos, mesmo sendo os nobres mais importantes de Portugal. A Rainha Dona Maria I sofria pesadelos devido à cruel execução dos Távoras ordenado por seu pai D. José I e terminou por enlouquecer.
Em parte por ter sido o único a assumir a responsabilidade, em parte, provavelmente, por ser o inconfidente de posição social mais baixa, haja vista que todos os outros ou eram mais ricos, ou detinham patente militar superior. Por esse mesmo motivo é que se cogita que Tiradentes seria um dos poucos inconfidentes que não era tido como maçom.
E assim, numa manhã de sábado, 21 de abril de 1792, Tiradentes percorreu em procissão as ruas do centro da cidade do Rio de Janeiro, no trajeto entre a cadeia pública e onde fora armado o patíbulo. O governo geral tratou de transformar aquela numa demonstração de força da coroa portuguesa, fazendo verdadeira encenação. A leitura da sentença estendeu-se por dezoito horas, após a qual houve discursos de aclamação à rainha, e o cortejo munido de verdadeira fanfarra e composta por toda a tropa local. Bóris Fausto aponta essa como uma das possíveis causas para a preservação da memória de Tiradentes, argumentando que todo esse espetáculo acabou por despertar a ira da população que presenciou o evento, quando a intenção era, ao contrário, intimidar a população para que não houvesse novas revoltas.
Executado e esquartejado, com seu sangue se lavrou a certidão de que estava cumprida a sentença, tendo sido declarados infames a sua memória e os seus descendentes. Sua cabeça foi erguida em um poste em Vila Rica, tendo sido rapidamente cooptada e nunca mais localizada; os demais restos mortais foram distribuídos ao longo do Caminho Novo: Santana de Cebolas (atual Inconfidência, distrito de Paraíba do Sul), Varginha do Lourenço, Barbacena e Queluz (antiga Carijós, atual Conselheiro Lafaiete), lugares onde fizera seus discursos revolucionários. Arrasaram a casa em que morava, jogando-se sal ao terreno para que nada lá germinasse.
Cquote1.svgJUSTIÇA que a Rainha Nossa Senhora manda fazer a este infame Réu Joaquim José da Silva Xavier pelo horroroso crime de rebelião e alta traição de que se constituiu chefe, e cabeça na Capitania de Minas Gerais, com a mais escandalosa temeridade contra a Real Soberana e Suprema Autoridade da mesma Senhora, que Deus guarde. MANDA que com baraço e pregão seja levado pelas ruas públicas desta Cidade ao lugar da forca e nela morra morte natural para sempre e que separada a cabeça do corpo seja levada a Vila Rica, donde será conservada em poste alto junto ao lugar da sua habitação, até que o tempo a consuma; que seu corpo seja dividido em quartos e pregados em iguais postes pela estrada de Minas nos lugares mais públicos, principalmente no da Varginha e Sebollas; que a casa da sua habitação seja arrasada, e salgada e no meio de suas ruínas levantado um padrão em que se conserve para a posteridade a memória de tão abominável Réu, e delito e que ficando infame para seus filhos, e netos lhe sejam confiscados seus bens para a Coroa e Câmara Real. Rio de Janeiro, 21 de abril de 1792, Eu, o desembargador Francisco Luiz Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão que o escrevi. Sebão. Xer. de Vaslos. Cout.º[7] [8]Cquote2.svg
Sentença proferida contra o réu Joaquim José da Silva Xavier
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O Wikisource contém fontes primárias relacionadas com Autos da Devassa e Sentença de Tiradentes

Tiradentes: usos pela historiografia brasileira[editar | editar código-fonte]

Tiradentes Esquartejado, em tela de Pedro Américo (1893)- Acervo: Museu Mariano Procópio.
Estátua mostrando Tiradentes a ser enforcado, na Praça Tiradentes, em Belo Horizonte.
Tiradentes permaneceu, após a Independência do Brasil, uma personalidade histórica relativamente obscura, dado o fato de que o Brasil continuou sendo uma monarquia após a independência do Brasil, e, durante o Império, os dois monarcas, D. Pedro I e D. Pedro II, pertenciam à casa de Bragança, sendo, respectivamente, neto e bisneto de D. Maria I, contra a qual Tiradentes conspirara, e, que havia emitido a sentença de morte de Tiradentes e comutado as penas dos demais inconfidentes. Durante a fase imperial do Brasil, Tiradentes também não era aceito pelo fato de ser republicano. O "Código Criminal do Império do Brasil", sancionado em 16 de dezembro de 1830, também previa penas graves para quem conspirasse contra o imperador e contra a monarquia:
Cquote1.svgArt. 87. Tentar diretamente, e por fatos, destronizar o Imperador; privá-lo em todo, ou em parte da sua autoridade constitucional; ou alterar a ordem legítima da sucessão. Penas de prisão com trabalho por cinco a quinze anos. Se o crime se consumar: Penas de prisão perpétua com trabalho no grau máximo; prisão com trabalho por vinte anos no médio; e por dez anos no mínimo.Cquote2.svg
Código Criminal de 1830
Foi a República – ou, mais precisamente, os ideólogos positivistas que presidiram sua fundação – que buscaram na figura de Tiradentes uma personificação da identidade republicana do Brasil, mitificando a sua biografia. Daí a sua iconografia tradicional, de barba e camisolão, à beira do cadafalso, vagamente assemelhada a Jesus Cristo e, obviamente, desprovida de verossimilhança. Como militar, o máximo que Tiradentes poder-se-ia permitir era um discreto bigode. Na prisão, onde passou os últimos três anos de sua vida, os detentos eram obrigados a raspar barba e cabelo a fim de evitar piolhos. Segundo o jornalista Pedro Doria, relatos da época declaravam que Tiradentes era "um homem alto, grisalho, a barba benfeita, bigodes bem-aparado", e o barbudo semelhante a Cristo só surgiu no século 20. Também, o nome do movimento, "Inconfidência Mineira", e de seus participantes, os "inconfidentes", foi cunhado posteriormente, denotando o caráter negativo da sublevação – inconfidente é aquele que trai a confiança.[9] [10]
Outra versão diz que por inconfidência era termo usado na legislação portuguesa na época colonial e que "entendia-se por inconfidência a quebra da fidelidade devida ao rei, envolvendo, principalmente, os crimes de traição e conspiração contra a Coroa", e, que para julgar estes crimes eram criadas "juntas de inconfidência".[11]
Historiadores como Francisco de Assis Cintra e o brasilianista Kenneth Maxwell procuram diminuir a importância de Tiradentes, enquanto autores mineiros como Oilian José e Waldemar de Almeida Barbosa procuram ressaltar a sua importância histórica e seus feitos, baseando-se, especialmente, em documentos no Arquivo Público Mineiro.
Atualmente, onde se encontrava sua prisão, funcionou a Câmara dos Deputados na chamada "Cadeia Velha", que foi demolida e no local foi erguido o Palácio Tiradentes que funcionava como Câmara dos Deputados até a transferência da capital federal para Brasília. No local onde foi enforcado ora se encontra a Praça Tiradentes e onde sua cabeça foi exposta fundou-se outra Praça Tiradentes. Em Ouro Preto, na antiga cadeia, hoje há o Museu da Inconfidência. Tiradentes é considerado atualmente Patrono Cívico do Brasil, sendo a data de sua morte, 21 de abril, feriado nacional. Seu nome consta no Livro de Aço do Panteão da Pátria e da Liberdade, sendo considerado Herói Nacional.

Descendência

A questão da descendência de Tiradentes é controversa. Há poucas provas documentais sobre os mesmos.
Tiradentes nunca se casou. Teve um caso com Antónia Maria do Espírito Santo, a quem prometeu casamento e teve uma filha, Joaquina da Silva Xavier (31 de agosto de 1786[carece de fontes?]. Constam autos do processo de Antónia Maria descobertos no Arquivo Público Mineiro que a mesma pediu a posse de um escravo que Tiradentes lhe havia dado e havia sido confiscado após sua morte.[12] Ali é citada sua filha (cujo padrinho foi o também inconfidente Domingos de Abreu Vieira, rico comerciante) e faz dela a única descendente direta comprovada por documentação.[12] Tiradentes também teria querido casar-se com uma moça de nome Maria, oriunda de São João del-Rei, filha de abastados portugueses que se opuseram à união.[12]
Sem registros comprovados por documentação, Tiradentes teria tido com Eugênia Joaquina da Silva dois filhos, uma Joaquina que logo morreu[carece de fontes?] e João de Almeida Beltrão, que teve oito filhos.[carece de fontes?]
Para escapar das perseguições da coroa e da população, um destes netos trocou seu sobrenome para Zica, dos quais alguns descendentes recebem pensões.[13]
Viveu em Uberaba, uma neta de Tiradentes, nascida em março de 1819, Carolina Augusta Cesarina, falecida, com 86 anos de idade, em 30 de setembro de 1905, em Uberaba.[14]
A lei 7.705, de 21 de dezembro de 1988, concedeu pensão especial a Jacira Braga de Oliveira, Rosa Braga e Belchior Beltrão Zica, trinetos de Tiradentes.[15]
Além destes, também foi concedida à sua tetraneta Lúcia de Oliveira Menezes, por meio da Lei federal 9.255/96, uma pensão especial do INSS no valor de R$ 200,00, o que causou polêmica sobre a natureza jurídica deste subsídio, mas solucionado pelo STF no agravo de instrumento 623.655.[16]

Carnaval

Tiradentes recebeu grande homenagem popular do G.R.E.S. Império Serrano, que desfilou em 1949 entoando o samba Exaltação a Tiradentes, cujos autores são Mano Décio, Estanislau Silva e Penteado.
Em 2008, no desfile da Viradouro, RJ, o destaque principal do carro n.º 5 "execução da liberdade" estava fantasiado de Tiradentes. (desfile "É de Arrepiar!", de Paulo Barros - campeão em 2010)

Cinema, televisão e livros

Ver também

Commons
O Commons possui imagens e outras mídias sobre Tiradentes

Referências

  1. Ir para cima A Fazenda do Pombal está localizada em terras pertencentes hoje ao município de Ritápolis e que na época eram disputadas por São João del-Rei e São José do Rio das Mortes. Esta disputa foi resolvida somente em 1755 em favor da Vila de São José. Há ainda hoje, todavia, uma disputa por esses três municípios (Ritápolis, São João del-Rei e Tiradentes) sobre qual seria considerada a cidade natal de Tiradentes.
  2. Ir para cima A vila de São José del-Rei foi criada em 1718, compondo-se de todo território pertencente à Vila de São João del-Rei que se localizava à margem direita do Rio das Mortes. Porém a Vila de São João del-Rei contestou essa perda territorial e a questão só foi resolvida em 1755.
  3. Ir para cima "Tiradentes ficou aos cuidados do seu tio e padrinho, Sebastião Ferreira Leitão, cirurgião-dentista registrado e que possuía lavras de mineração." Joaquim José da Silva Xavier - Tiradentes no São João del Rei On-Line
  4. Ir para: a b Joaquim José da Silva Xavier - Tiradentes no São João del Rei On-Line
  5. Ir para cima Joaquim Manuel de Macedo. Memórias da Rua do Ouvidor. [S.l.: s.n.], 1878. Capítulo: 7. , 227 p. Digitalizado por Google Livros ISBN 8523001107
  6. Ir para cima Ordenações filipinas - Crime de Lesa-majestade
  7. Ir para cima Souza, p. 405
  8. Ir para cima (18 de abril de 2008) "Sentença de Tiradentes" (em português). Boletim da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro n. 53: 3.
  9. Ir para cima Tiradentes: um homem republicano Diário da Manhã_Erechim-RS (16 de abril de 2013). Visitado em 7 de julho de 2013.
  10. Ir para: a b Ana Clara Brant (4 de abril de 2014). Herói Sem Rosto Estado de Minas. Visitado em 7 de julho de 2013.
  11. Ir para cima http://www.tjba.jus.br/publicacoes/mem_just/volume2/cap8.htm
  12. Ir para: a b c Costa e Silva, Paulo (1 de abril de 2007). A outra face do alferes Revista de História da Biblioteca Nacional. Visitado em 7 de abril de 2010.
  13. Ir para cima LEI Nº 7.705, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988. Presidência da República- Subchefia para Assuntos Jurídicos. Visitado em 7 de abril de 2010.
  14. Ir para cima http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/modules/fotografico_docs/photo.php?lid=31227#
  15. Ir para cima http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=132637&tipoDocumento=LEI&tipoTexto=PUB
  16. Ir para cima http://conjur.estadao.com.br/static/text/59397,1

Bibliografia[editar | editar código-fonte]