domingo, 27 de junho de 2010

A IMPORTÂNCIA DO DIÁLOGO

Carlos Roberto de Miranda Gomes - Professor e advogado

Um dos assuntos atuais na seara jurídica potiguar é a PEC que extingue a Consultoria Geral do Estado, incorporando-a à Procuradoria Geral do Estado.

Sobre o tema fui contatado para oferecer opinião. Contudo, ao adiantar que era contra a proposição, fui desconvidado para ser ouvido por um órgão da imprensa, o que não me causou preocupação.

Dias depois, sendo do conhecimento de muitos a minha posição, aliás externada em meu blog, fui indicado para defender o meu ponto de vista em sessão na OAB/RN para confrontá-la com outras opiniões na referida sessão. Para isso dei-me a uma pequena pesquisa e estive presente na aprazada reunião para o salutar diálogo.

Estranhei o atraso, em uma hora, para o início da sessão, quando vi o trânsito de alguns Procuradores do Estado pelos corredores da OAB/RN e em seguida a informação de que os mesmos tinham solicitado o adiamento daquele encontro. Claro que fiquei frustrado, pois me preparei para o encargo.

Nos jornais do dia seguinte vi a notícia do ‘lobby’ dos Procuradores junto ao Presidente da Assembléia Legislativa, o que me deu a certeza de que a discussão da Casa dos Advogados estava sem finalidade. Diante disso, resolvi apresentar neste modesto texto os fundamentos que pretendia expor e fui tolhido.

A Consultoria é uma Instituição secular. Mas não é por isso que a defendo, pois não sou blindado às necessidades da modernidade, nem devoto das atitudes demolitórias precipitadas.

A sua concepção, no Brasil, vem do tempo do Império, através da escolha de pessoas juridicamente competentes e iluminadas para a nobre missão de orientar as grandes decisões do Imperador. Na República não foi diferente e os Pareceres elaborados pelos Consultores, em diversos momentos da nossa História, firmaram convicções inabaláveis e peças de extrema grandeza, acolhidas pelo Estado e pelos cidadãos como se verdadeiras leis fossem.

No Rio Grande do Norte, dentro da mesma simetria, foi criada a figura do Consultor Geral do Estado, provavelmente, nos primeiros anos do Século XIX e com o mesmo escopo de emitir parecer sobre as controvérsias de direito público, informar reclamações e recursos puramente administrativos e dirimir dúvidas em relação à aplicação de leis, respondendo às consultas que fossem formuladas.

Oficialmente foi criada em 26 de novembro de 1912 pela Lei n° 319. Sofreu interrupções em 1917, retornando em 1933. Desde então, figuras de maior grandeza ocuparam esse tão eminente cargo, a saber, Antonio José de Mello e Souza, Kerginaldo Cavalcanti Albuquerque, Luís da Câmara Cascudo, Raimundo Nonato Fernandes, Ivan Maciel de Andrade, Múcio Villar Ribeiro Dantas, Francisco de Assis Fernandes, Armando Roberto Holanda Leite, Diógenes da Cunha Lima e Tatiana Mendes Cunha, cujos pareceres também compõem vasto repertório de jurisprudência administrativa, invocadas para as grandes controvérsias jurídicas no âmbito estadual.

Com a atual Carta da Federação a missão da Consultoria Geral da República foi substituída pela Advocacia Geral da União. Contudo, no art. 69 do seu ADCT foi permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias Gerais ou Advocacias Gerais, desde que à data de sua promulgação tais órgãos existissem. Assim, não há que se falar em proibição da Constituição Federal.

Por outro ângulo, é fundamental verificar as finalidades de cada um desses órgãos, cabendo à Consultoria, dentre outras competências, assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da administração estadual; pronunciar-se, em caráter final, sobre matérias de ordem legal que lhe forem submetidas pelo Governador; orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa; elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens e vetos governamentais. É, portanto, um órgão de Governo.

A Procuradoria, por sua vez, tem o escopo de defender os interesses do Estado, exercendo a representação judicial e extrajudicial e o assessoramento jurídico ao Poder Executivo. É órgão de Estado.

Em sua missão oficial a Procuradoria defende os interesses do Estado e para isso os seus Procuradores têm plena liberdade de interpretação, motivo que permite, de quando em vez, conflitos de pensamentos e conclusões diferenciadas ou, sempre existirá um entrave quando estiver em jogo direitos do cidadão em conflito com as diretrizes do Estado, notadamente nas ações de execução fiscal, direitos de servidores e outros. Nesse instante é que surge a missão da Consultoria, a pedido do Governador, para dirimir controvérsias, as quais muitas vezes são concluídas em sentido contrário ao que antes provia a Procuradoria.

Não vemos nenhuma incoerência, até porque as competências de cada um desses Órgãos já preenchem exuberantemente todos os espaços do entendimento jurídico do Estado e cumular em um só deles as duas missões, certamente irá reduzir a eficiência das soluções encontradas, no tempo e espaço ansiados.

Para que tal união venha a acontecer não será através de apenas uma PEC, transferindo competências e aumentando poder, mas primeiro promovendo uma ampla reestruturação da Procuradoria Geral do Estado e ampliação do seu quadro funcional para então ser possível uma condição sustentável para não haver descontinuidade nas soluções das questões jurídicas e possa ser mantida a eficiência preconizada no art. 37 da Lei Maior.

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