quarta-feira, 25 de julho de 2018

O CUSTO PARA A LEGALIZAÇÃO DE IMÓVEIS



Estimados Amigos e Leitores,

Ocupo outra vez o espaço da rede virtual, para confabular com vocês a respeito das dezenas de acontecimentos, que diariamente afligem a vida do cidadão brasileiro.
Fora as mazelas reclamadas diariamente, insegurança, equipamentos urbanos sucateados, saúde desabastecida e omissa, trago agora nova preocupação, colocando mais amargor à sofrida luta para a sobrevivência.
Tudo isso em razão da absoluta falta de providências do poder público – refiro-me aos três poderes, Ministério Público, instituições representativas de classes profissionais e até das entidades culturais pertinentes, que insistem em não listar as prioridades temáticas dos problemas emergentes do exercício de suas atividades.
Reparto aqui as minhas preocupações com uma situação que está anunciada para 2019, qual seja, a exigência da Receita Federal para detalhamento de informações na próxima declaração de rendimentos, ano base 2018, que vai pesar no bolso do contribuinte que terá de legalizar a situação do seu patrimônio imobiliário adquirido, mas ainda sem a transferência no registro competente.
Antes dessa medida, inegavelmente salutar, deveria o legislador ter se preocupado com o custo exacerbado para tal providência, haja vista a necessidade de enorme valor dos impostos específicos para as transferências de imóveis e, em igual exemplo, das custas cartoriais correspondentes.
Num primeiro momento, é preciso que o legislador regulamente a questão do “valor venal”, que é adotado como “base de cálculo” anual para efeito de IPTU, em comparação com o valor da avaliação em caso de uma transação desses bens, no mesmo período, quando a avaliação para o pagamento do imposto de transmissão é astronomicamente aumentado, sem nenhuma lógica justificadora dessa disparidade.
O ideal é que se fixasse o valor venal de um imóvel, com validade anual, para todos os efeitos de direito, com atualizações regulares, evitando-se esse absurdo que acontece sem qualquer providência efetiva. Vejamos: você paga seu imposto predial no começo do exercício, com um valor calculado a título de base de cálculo. Contudo resolve negociá-lo, ainda no mês de janeiro. Neste caso a Comissão de Avaliação faz nova verificação e estipula essa base de cálculo em valor elevadíssimo, sem qualquer explicação plausível, sequer respeitando o valor real da transação.
Pior que isso, os registros dessas transações provocam a cobrança de preços cartorários incidentes sobre o valor da avaliação e não efetiva transação. Por que? Não deveria ser pelo custo operacional do serviço? Isto é, pelo volume de procedimentos necessários para a consumação do registro?
Qual a diferença entre procedimentos de transferência de um imóvel de pequeno valor e uma mansão? O trabalho é o mesmo, mas os custos seguem o valor do bem, como calculado pelo poder público. Não vejo lógica nisso.
Lembro-me bem, quando fui Presidente da OAB/RN, que estava em discussão um regimento de custas no TJ/RN e havia um item que calculava o preço do reconhecimento de firma na venda de um veículo, em percentual correspondente ao valor da transação. Protestei e isso foi modificado. Usei o mesmo argumento, o preço do serviço deve corresponder ao custo operacional para prestá-lo, independentemente do valor do negócio.
Agora, abusando das interrogações, faço mais uma: quem não tiver condições de regularizar seus imóveis para atender às exigências da Receita Federal ficará impedido de prestar a sua declaração anual de rendimentos? Terá de pagar alguma multa?
Gostaria que esse assunto fosse motivo de provocação aos parlamentares, discutido nas entidades de classe, em particular na OAB/RN, ALEJURN (Academia de Letras Jurídicas), IPDT (Associação Potiguar de Direito Tributário), associações dos fiscais e dos cartórios, para se encontrar um denominador comum e evitar o “boom” que certamente se instalará no momento do cumprimento da obrigação fiscal no próximo exercício.

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