quinta-feira, 21 de junho de 2018

A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

TEMPO DE ORÇAMENTO

       Nesta meditação matinal, resolvi comentar um assunto que reputo absolutamente oportuno, conforme as disposições constitucionais e infraconstitucionais - a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, instrumento fundamental para a apreciação da Lei Orçamentária Anual de 2019, exatamente em período de transição de nova administração.
       É a norma que orienta a elaboração dos orçamentos ordinários para o exercício seguinte, consoante com o PPA (CF, art. 165, II e § 20). Compreenderá, assim, as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital e as alterações na legislação tributária, estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
       Por isso o seu encaminhamento ao legislativo se fará até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (ADCT, art. 35, § 2º, II). (Estamos precisamente na fase de discussão nas Casas Legislativas).
Representa novidade introduzida na Carta de 1988 e funciona como orçamento de transição para compatibilizar o PPA com a LOA, embora não tenha determinação vinculante.
       É na LDO que se oportuniza o resguardo dos princípios orientadores do equilíbrio orçamentário e a sua prudente execução (art. 4º), como sejam, os princípios da exclusividade, do equilíbrio entre receitas e despesas, da programação/planejamento, aliados aos da legalidade, publicidade e do lapso temporal de sua validade (anualidade), critérios e formas de limitação de empenho (avaliação bimestral), normas de controle e avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
       A LDO incorpora ao seu conteúdo, os seguintes demonstrativos:
Anexo de Metas Fiscais (AMF)
Integrante do Projeto da LDO, o AMF, estabelece metas anuais para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes, contendo ainda:
* avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
* demonstrativo das metas anuais;
* evolução do patrimônio líquido, nos três últimos anos;
* avaliação da situação financeira e atuarial (dos regimes de previdência, dos demais fundos públicos e programas de natureza atuarial); e,
* demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
A falta deste anexo na LDO, dada a sua importância, implica em punição, segundo a Lei nº 10.028/2000, art. 5º. Inciso II.
       Pelo seu caráter orientador – para a elaboração do orçamento anual do exercício subsequente, a LDO, em princípio, não obriga a sua adoção integral, podendo o legislador não adotar certas indicações ou fazer outras nela não contempladas.
       Em alguns casos, porém, ela obriga, por exemplo, quando fixa critérios e condições para a execução do orçamento ou faz exigências para a transferência voluntária de recursos públicos para outros entes ou para a iniciativa privada.
       Na verdade, a LDO representa um instrumento de integração entre o planejamento e a execução orçamentária, pois se compõe de duas partes – uma que se exaure ao orientar a elaboração da LOA para o exercício seguinte e outra que é permanente em todo o exercício.
       Por essa razão, todos os personagens da administração pública, de todos os Poderes, devem dar especial atenção a este momento, possibilitando correção de rumos no objetivo da recuperação econômica e financeira do nosso Estado combalido por administrações pouco eficientes.

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