Carlos Roberto de Miranda Gomes, advogado e escritor
Mais uma vez a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte se preocupa com a situação dos advogados apontados pela imprensa, como envolvidos com a questão dos precatórios, exploração de prestígio ou tráfico de influência junto ao Tribunal de Justiça do nosso Estado, para alterar a ordem de precatórios ou colaborando para acordos e cálculos não compatíveis com a realidade ou, ainda, se envolvendo em negócios ilícitos em processos de despesas públicas.
A respeito dessas situações, o Código de Ética e Disciplina da OAB, publicado no Diário da Justiça do dia 01.3.95, é explícito ao dispor em seu primeiro artigo: “O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
A parte destacada acima induz os leitores a compreender, que não é necessário que o advogado esteja diretamente ligado a algum caso ajuizado ou não, na condição de profissional da advocacia, para ser fiscalizado pela OAB quanto ao exercício do seu “múnus legal”. O Código de Ética exige que o advogado tenha uma conduta compatível, também, com os demais princípios da moral individual, social e profissional, pois tais predicados são condições de ingresso nos seus quadros.
Por isso, ainda é a norma legal quem determina como dever do advogado, preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, como, igualmente, velar por sua reputação pessoal e profissional.
Em assim sendo, sem querer fazer juízo de valor em relação aos episódios em comento, entendo de bom alvitre que os profissionais citados como envolvidos com os recentes e lamentáveis casos do TJRN ou com atitudes ilícitas em processos de despesas públicas devem, voluntariamente, se afastar das suas funções, caso as exerçam junto ao Órgão de Classe e se licenciarem do exercício da advocacia até a apuração final de sua conduta, pois, do contrário, em razão do zelo que deve prevalecer em nome da respeitabilidade da Instituição dos Advogados, pode o Tribunal de Ética e Disciplina exercer a sua competência legal, instaurando, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética profissional (art. 50, inciso I).
Ao cuidar do assunto, o Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de julho de 1994, admite em seu art. 70, § 3º, que o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, resguardando-se aos mesmos o amplo direito de defesa e obedecido o devido processo legal.
Não estou aqui condenando ninguém senão com o mesmo intuito de que o assunto seja encarado com igual cautela e diretriz tomadas nos casos dos membros do Poder Judiciário local. Essa é a minha opinião pessoal, e o que a sociedade potiguar aguarda da Ordem dos Advogados.
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