LICITUDE AMEAÇADA
CARLOS ROBERTO DE MIRANDA GOMES, Professor aposentado da UFRN, advogado
Sob um título pouco esclarecedor: “Licitação Pública”, o DN edição de 06 do mês corrente noticia que “a partir de agora o Governo do Estado não dará ampla publicidade às licitações públicas realizadas na modalidade de convite. Com base na legislação federal, o decreto da governadora Rosalba Ciarlini nº 22.350/2011 determina que a Secretaria de Infraestrutura mantenha atualizado o cadastro dos interessados em obras e serviços de engenharia.”
O decreto referido, inteiramente desnecessário, procura dar validade ao que já dispunha a Lei federal nº 8666/93, em seu art.22, § 3º Mas, a sua real finalidade foi desfazer a Instrução Interadministrativa nº 01/2001, editada pela Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado, que atravessou três governos, tendo em vista o seu efeito salutar, mas agora revogada, dando azo à possibilidade de criar favoritismo entre os licitantes interessados.
Quando exercia a Chefia da CONTROL propus a referenciada Instrução normativa tendo em conta várias ocorrências corriqueiras na administração, quais sejam: a) a possibilidade de escolha de fornecedores ou prestadores de serviços da simpatia de pessoas do Governo; b) a possibilidade legal de participação de quem não tiver sido convidado, face ao que dispõe a mesma Lei das Licitações em seu art. 22, § 3º já invocado, na parte que explicita “... e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro)horas da apresentação das propostas.” Ora, como saber da existência de uma licitação na modalidade convite, se não foi convocado? Obviamente que uma publicação no Diário Oficial tornaria o certame universal; c) considerado, assim, o convite um chamamento universal, a possibilidade de apresentação de um número inferior de propostas permitiria a contratação da que for ofertada em melhor condição, posto que desnecessário renovar o certame, porquanto houve uma convocação DE TODOS OS CADASTRADOS, ganhando-se o precioso tempo tão reclamado na administração pública, evitando-se a contratação direta sob fundamentos inadequados, como os dos §§ IV e V, distorcidamente utilizados.
Ademais de tudo o quanto até agora argumentado, resta a invocação de princípio maior, DA PUBLICIDADE advindo da Carta Magna, em seu artigo 37.
Resta indagar – num instante em que tanto se propala a propósito de corrupção com as contrações da Copa de 2014, em alguns casos já declarados pelos órgãos de fiscalização, qual o mal que as licitações, pela modalidade “Convite” continuem com a amplitude proporcionada pela sua convocação através, também, de publicação na Imprensa Oficial.
Foi um gol contra da Senhora Governadora! Será que foram consultados a Procuradoria e a Controladoria Geral do Estado? Alguém dirá: e precisa? Respondo: onde está a ética?
Com a experiência que tenho de Professor da disciplina Direito Financeiro e Finanças e do exercício de funções no Controle Externo e Controle Interno, vejo aí o começo de ameaça à licitude!
Parabéns Prof. Carlos!
ResponderExcluirArtigo lúcido e objetivo. Aliás, como tudo que o senhor faz. Sou seu admirador. Luiz Lopes